SóProvas


ID
2622133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública, julgue o item a seguir.


O crime de peculato pode ser praticado por quem exerce emprego público, ainda que sua atividade seja transitória ou sem remuneração.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

     

    Código Penal

     

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Certo.

    O Peculato é crime próprio (crime funcional impróprio), destarte, admite coautoria ou participação com particular, desde que o particular saiba da condição elementar de o agente ser funcionário público.

    Peculato: CP. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    §1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Atualizado em 16.04.21.

    A luta continua !

  • Gabarito: Certo

    Código Penal - Art. 327.
    Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Lembrando que o peculato também pode ter como agente ativo o particular, respondendo em concurso de pessoas, se atuar na modalidade de coautoria ou participação junto ao funcionário público, sabendo ser este funcionário público. 

    Mais informações sobre o peculato...

    há várias modalidades:

    a)
    peculato-apropriação: o bem pode ser público ou privado e tem de ser móvel; exige a posse do bem em razão do cargo.
    b) peculato-desvio: o desvio do bem, dinheiro ou valor pode ser para proveito próprio ou alheio.
    c) peculato-furto: não exige a posse do bem.
    d) peculato culposo: se reparar o dano até antes da sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade, se depois, reduz-se metade da pena
     

  • FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    Art. 327 - Considera-se FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para os efeitos penais, quem, embora TRANSITORIAMENTE ou SEM REMUNERAÇÃO, exerce cargo, emprego ou função pública.

    CERTA!!

  • Para fins penais, o conceito de funcionário público é o mais amplo possível.

  • Até estagiário (que nem é gente) é equiparado a funcionário público para fins penais parça! Te orienta Mah, aqui é cespe!

  • Correto.

     

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. ( funcionário público em sentido AMPLO)

     

    AVANTE!!

  • Ao considerar o que seja funcionário público para fins penais, o Código Penal dá um conceito unitário, sem atender aos ensinamentos do Direito Administrativo, tomando a expressão no sentido amplo.

    Dessa forma, para os efeitos penais, considera-se funcionário público não apenas o servidor legalmente investido em cargo público, mas também o que exerce emprego público, ou, de qualquer modo, uma função pública, ainda que transitória.

     

    Art. 327 CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. 

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

     

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (atrs.121 a 361). JusPODIVM, 8ª ed., 2016. 

     

  • LEMBRANDO QUE:

    PECULATO CULPOSO - SE A REPARAÇÃO DO DANO PRECEDE À SENTENÇA IRRECORRÍVEL -> exitingue a punibilidade do agente; se POSTERIOR -> reduz a pena pela metade.

     

    PECULATO DOLOSO - SE A REPARAÇÃO DO DANO OCORRER ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA -> arrependimento posterior (causa obrigatória de diminuição da pena, direito SUBJETIVO do agente).

    obs. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16, CPB) - sem violência ou grave ameaça!

  • CERTO

     

    O conceito de funcionário público é amplo. O funcionário terceirizado que exerça atividade típica da administração pública e o estagiário, por exemplo, podem ser sujeitos ativos do crime de peculato!

  • Art. 327 CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. 

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

     

    força , sertão brasil! 

  • LEMBRANDO QUE O CIDADÃO CIVIL QUE PARTICIPA DO CRIME DE PECULATO COMETIDO PELO SERVIDOR TAMBEM RESPONDE PELO CRIME.

     

    SE EU ESTOU ERRADO ACEITO CRITICAS CONSTRUTIVAS.

  • Boa tarde, uma dúvida. O peculato só se configura, se o servidor tiver a posse em razão do cargo?  Ou, mesmo sem essa posse, qualquer funcionário público pode cometer o peculato. Enfim, posse em razão do cargo é elementar do crime de peculato?

  • É sim, Valmir!

     

    Pense em um mesário voluntário no serviço eleitoral, no dia em que exerceu a função, ele subtraiu um bem no local onde atuava  = será peculato. No dia seguinte ele compareceu ao mesmo local e subtraiu outro bem  = será furto (pois não atuava mais em uma função(honorífica), agora sendo um particular/cidadão comum).

     

    Comentário opinativo( qualquer erro, avise-me)

     

    bons estudos

  • Art. 327, do CP, deixa clara a situação.

  • Gabarito: CERTO

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desvia-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Funcionário público

    Art. 327 do CP - Considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • Gabarito: CERTO

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desvia-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.”

    Além disso, tal conceito está ligado, no direito penal à corrente AMPLIATIVA: Entende que empregados de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo poder público serão funcionários públicos, chamados de: Funcionários públicos por equiparação.

  • LEMBREM ASSIM:  EXERCEU FUNÇÃO OU CARGO PUBLICO INDEPENDENTE DE TRANSITÓRIO OU PERMANENTE, REMUNERADO OU NÃO,

    PEGOU ''ALGO'' (COISA OU DINHEIRO) NO QUAL TINHA ACESSO FACILITADO EM RAZÃO DO CARGO (PECULATO).

  • CERTO

     

    "O crime de peculato pode ser praticado por quem exerce emprego público, ainda que sua atividade seja transitória ou sem remuneração."

     

    Art. 327Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
     

  • CERTO

     

    O Crime de Peculato é crime próprio, pois exige qualidade especial do agente. Código Penal - Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • Peculato
    CP - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • CERTO 

    CP

     Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • CERTO. o conceito de funcionário público empregado no CP, diz respeito a toda e qualquer pessoa que mantenha vículo com a administração, seja emprego, cargo ou função pública, embora temporariamente

  • Para efeitos penais, considera-se funcionário público não apenas o servidor legalmente investido em cargo público, mas também o que exerce emprego público, ou, de qualquer modo, uma função pública, ainda que de forma transitória.

  • Gabarito CERTO 

    Considerando funcionário público em sentido amplo. Basta que o agente faça EM RAZÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA que exerce naquele momento.

  • Boa madrugada a todos!

    Outra questão a fim de complementar os estudos..

    CESPE-TRT 8\2016

    O agente que não é funcionário público não pode figurar como sujeito ativo do crime de peculato. ERRADO

    Bons estudos a todos.Força,guerreiro!

  • Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

  • Certo

    O que é Peculato:

    Peculato é um crime de desvio de um bem ou valor público por funcionário que tenha acesso a eles em razão da sua função. É crime específico do servidor público (ou equiparado) e trata-se de um abuso de confiança pública.

    Está previsto no Artigo 312 do Código Penal Brasileiro e se enquadra nos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.

    “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.”

     

    Fonte: https://www.significados.com.br/peculato/

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do conceito de funcionário público para fins penais, contido no art. 327 do CP. 
    Assim, segundo o art. 327 do CP: "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública."
    O crime de peculato (art. 312, CP) é um crime próprio, ou seja, só será cometido por pessoa com qualidade especial de funcionário público. Perceba que o tipo menciona "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro..."
    A título de complementação é importante ressaltar que a elementar "funcionário público" é comunicável ao particular que atua em concurso de agentes com o servidor, se restar comprovado que tinha consciência desta condição.

    Assim, está CORRETA a assertiva.
  • sabendo o conceito de funcionário público matamos questões como essa. 


    Funcionário público

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • PROVA ABIN 2018 ESTAVA MUITO SUAVE EM DIREITO PENAL !

  • Correto

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • Gabarito Certo.

    Funcionário público - Ocupante de emprego público, mesmo sem remuneração.

  • Aquele que exerce emprego público, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, é considerado funcionário público para fins penais, na forma do art. 327 do CP

  • O conceito de funcionário público para fins penais está no art. 327 do CP:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980) 

  • o mesário também estará sujeito à pena.

  • Essa prova da ABIN parece que foi facil ou é impressão minha.

  • Art.327

    Conceito de funcionário público

    Quem, embora TRANSITORIAMENTE ou SEM REMUNERAÇÃO, exerce CARGO, EMPREGO ou FUNÇÃO PÚBLICA.

    Quem exerce cargo, emprego ou função em ENTIDADE PARAESTATAL e quem trabalha para empresa PRESTADORA DE SERVIÇO CONTRADA ou CONVENIADA para a execução de atividade típica da administração pública.

  • Perfeito. Para fins penais, considera-se também funcionário público aquele que exerce emprego, ainda que de forma transitória (não permanente) e sem remuneração.

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou

    sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    CERTO

  • Gabarito: Certo

    Comentário da Professora do QC:

    Segundo o art. 327 do CP: "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública."

    O crime de peculato (art. 312, CP) é um crime próprio, ou seja, só será cometido por pessoa com qualidade especial de funcionário público. Perceba que o tipo menciona "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro..."

    A título de complementação é importante ressaltar que a elementar "funcionário público" é comunicável ao particular que atua em concurso de agentes com o servidor, se restar comprovado que tinha consciência desta condição.

  • TIPOS DE PECULATO

    Além do peculato-apropriação e do peculato-desvio, que já comentamos por outros colegas, existem outras formas desse crime, também apresentados no Código Penal.

    peculato-furto acontece quando o funcionário rouba um bem público mesmo sem ter posse sobre o bem.

    Por exemplo, roubar um item do almoxarifado do órgão onde trabalha.

    peculato culposo ocorre quando o servidor comete erros que permitem que outra pessoa roube o bem que estava em sua posse por conta do cargo

    (exemplo: um policial que cuida de armas e por um descuido deixa elas desprotegidas, permitindo o roubo). Esse tem uma pena mais leve (três meses a um ano).

    A pena pode ser extinta se o funcionário reparar o dano antes de ser condenado (ou seja, compensar o valor roubado). Se reparar o dano depois de condenado, o funcionário ainda tem sua pena reduzida pela metade.

    Existe também o peculato mediante erro de outrem (ou peculato estelionato), que acontece quando o servidor, no exercício do cargo, se apropria de um bem por conta do erro de outra pessoa (cidadão ou outro servidor).

    Um a quatro anos de prisão para quem se aproveitar do erro dos outros.

    E por último, ainda existe o peculato eletrônico, previsto no artigo 313. É quando o funcionário insere dados falsos em um sistema da Administração Pública, ou modifica um sistema público de informática sem autorização para se beneficiar.

    Exemplo: um funcionário que altera no sistema o seu salário.

    Podemos perceber, portanto, que o peculato precisa preencher duas condições principais:

    1. O agente do crime é um funcionário público;

    2. O agente tinha posse sobre o bem apropriado ou desviado por conta da sua função (no caso do peculato-furto, mesmo sem possuir o bem, o funcionário se vale da posição para roubá-lo).

    Além disso, o peculato acontece mesmo que o servidor que cometeu o crime não seja diretamente beneficiado. Não importa se quem se deu bem com o roubo foi o servidor ou qualquer outra pessoa: se alguém se apropriou de um bem público que estava sob a responsabilidade de um agente público, esse agente cometeu um crime.

    FONTE: POLITIZE.

  • GABARITO CERTO

    O conceito de funcionário público para o direito penal é mais amplo do que esse conceito para o direito administrativo.

    Veja o que diz o art. 327 do Código Penal:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    "A persistência é o caminho do êxito" Charles Chaplin

  • Gabarito: CERTO

    O conceito de funcionário público para fins penais é ampliativo, abarcando todo aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, nos termos do art. 327, caput, do Código Penal.

    Assim, por se tratar de crime funcional, o crime de peculato exige que o agente seja funcionário público, hipótese que se adequa ao enunciado. 

    Fonte: Alfacon

  • GABARITO: CERTO

    CP - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Diferente do direito administrativo em penal e mais amplo conceito de funcionário público.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • CONSIDERA-SE FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    Art. 327 Considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Ou seja, trata-se de agente público em sentido amplo.

  • cara, muita babaquice uma questão com 99% de acertos da 43 comentários idênticos!!!!!!

  • Patlick Aplovado até o momento o seu e o mas ridículo, faz o que né !!

  • Minha contribuição.

    CP

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

    Abraço!!!

  • A definição de Funcionário Público no CP é extremamente ampla. É como se o legislador quisesse punir o máximo de pessoas com algum tipo de acesso à administração pública, com uma visão defensiva da coisa pública.

  • Aprofundando um pouco mais o tema, vamos ver como anda a jurisprudência.

    Fonte: VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA EM QUESTÕES COMENTADAS 2020 (SILVA, Douglas Silva)

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM FUNÇÃO DE DIREÇÃO EM AUTARQUIA E CAUSA DE AUMENTO DE PENA

    79. (DJUS) Para o STF, a causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias. C/E?

    Vejamos o caso concreto decidido (com adaptações):

     

    Pedro, diretor do DETRAN/RN, autarquia estadual, em proveito próprio, apropriou-se de dinheiro público de que tinha a posse em razão do cargo ocupado e foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime de peculato-apropriação (art. 312 do CP) com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 327, §2º do CP, pois o agente ocupava função de direção em ente da Administração Pública Indireta. Nessa situação, para o STF, não deve incidir a majorante, pois, não obstante exercer função de direção na referida entidade, não há menção às autarquias no rol de incidência da causa especial de aumento de pena. C/E?

    COMENTÁRIO

    Gabarito: CERTO. Para o STF, a causa de aumento de pena prevista no art. 327, §2º do Código Penal NÃO pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias, pois não há menção às referidas entidades no rol de incidência da majorante. Isso, porque, pelo princípio da legalidade penal estrita, é inadmissível a analogia in malam partem no Direito Penal. Assim, NÃO se deve entender que servidores ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou de assessoramento de autarquias, entidades da Administração Pública Indireta, estão sujeitos à causa especial de aumento de pena prevista no §2º do art. 327 do CP. Em suma, não pode ser aplicado aos dirigentes de autarquias o acréscimo da pena porque o dispositivo menciona apenas órgãos da administração direta, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo poder público (não há menção à autarquia). Por fim, vale destacar que a analogia não se trata de interpretação, mas sim de uma forma de autointegração da norma para suprir lacunas. Consiste na aplicação de lei que regula certo fato a outro semelhante, que não é previsto em lei. É admitida no Direito Penal apenas in bonam partem, em virtude do princípio da legalidade estrita (é proibida a analogia contra o réu).

    STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 03/09/2019 (INFO/STF 950)

  • Mais uma possível questão de prova baseado na jurisprudência.

    Fonte: VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA EM QUESTÕES COMENTADAS 2020 (SILVA, Douglas Silva)

    DEPOSITÁRIO JUDICIAL É FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS?

    80. (DJUS) O particular nomeado depositário judicial pelo juízo é considerado funcionário público para fins penais, pois exerce uma função pública, podendo responder por peculato se vender os bens depositados, de acordo com o STJ. C/E?

    COMENTÁRIO

    Gabarito: ERRADO. De acordo com o STJ, o particular nomeado depositário judicial pelo juízo NÃO é considerado funcionário público para fins penais (art. 327 do CP ), assim, por não exercer uma função pública, não pode responder por peculato se vender os bens depositados. Em outras palavras, o depositário judicial apenas exerce um encargo por designação do juiz (munus público). É, na verdade, um auxiliar do juízo que fica com o encargo de cuidar de bem litigioso. Não ocupa, de igual modo, emprego público e nem função pública. Não ocupa cargo criado por lei, não recebe vencimento, tampouco tem vínculo estatutário.

    STJ. 6ª Turma. HC 402.949-SP, Rel. Min. Maria Thereza, julgado em 13/03/2018 (INFO/STJ 623)

  • DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL É FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS?

    81. (DJUS) Diretor de organização social é considerado funcionário público, por equiparação, para fins penais, de acordo com o STF. C/E?

    Vejamos o caso concreto decidido (com adaptações):

     

    Tião, imputável, diretor do instituto Candango de Solidariedade, mediante a prestação de serviços superfaturados, desviou valores decorrentes de contratos de gestão celebrados com a Administração Pública. Nessa situação, para o STF, Tião, em tese, cometeu o crime de peculato-desvio (art. 312 do CP ), pois sendo diretor de uma organização social é considerado funcionário público por equiparação para fins penais. C/E?

    COMENTÁRIO

    Gabarito: CERTO. Para o STF, aquele que exerce a função de diretor em organização social é considerado funcionário público por equiparação para fins penais (art. 327 do CP ). Em outras palavras, a Excelsa Corte entente que organização social é uma entidade paraestatal, assim, estando perfeitamente contida no conceito de funcionário público para fins penas por equiparação (art. 327, § 1º, do CP): “Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”. O STF rejeitou a tese de defesa de que o preceito do art. 327 seria norma penal em branco, não precisando buscar complemento em outra norma. Do mesmo modo, não aceitou a tese de que deveria ser aplicado o art. 84, § 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), o qual não inclui as organizações sociais expressamente entre as entidades paraestatais, pois esse dispositivo repercute apenas no âmbito administrativo, não sendo parâmetro interpretativo para os tipos do Código Penal. Por fim, é importante saber que ORGANIZAÇÕES SOCIAIS são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que prestam serviços em atividades de interesse público e, ao preencherem certos requisitos contidos na Lei nº 9.637/98, recebem a qualificação de “organização social”, concedida pelo Ministro do Planejamento em conjunto com o Ministro da área de sua atuação. 

    STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (INFO/STF 915)

    Fonte: VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA EM QUESTÕES COMENTADAS 2020 (SILVA, Douglas Silva)

  • GABARITO CORRETO

    Funcionário público

    CÓDIGO PENAL: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • EXATO.

    __________

    TIPICIDADE

    Funcionário Público que se apropriar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja ele público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo; ou desviar o bem móvel, em proveito próprio ou alheio:

    [PENAS]

    1} Reclusão de 2 a 12 anos; e

    2} Multa.

    _________________

    [CONCLUSÃO]

    Para tipificar o Peculado o agente precisa:

    1} Apropriar algum bem móvel, seja ele público ou particular; e

    2} Precisa ter a posse desse bem em razão do cargo...OU

    .

    1} Desviar algum bem móvel, seja ele público ou particular; e

    2} Precisa ter a posse desse bem em razão do cargo.

    _______________

    Obs: Para efeito penal, é considerado funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública de maneira transitória ou sem remuneração.

    Sendo assim,

    "O crime de peculato pode ser praticado por quem exerce emprego público, ainda que sua atividade seja transitória ou sem remuneração." CERTO

    ...

    BONS ESTUDOS!

  • CERTO

    CP:Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • Correto.

    O conceito de funcionário público, para fins de cometimento de crimes funcionais, é amplo.

  • Agente público em sentido amplo.

  • Gabarito: CERTO

    Quando se trata de crimes contra a administração pública, até estagiário entra no meio kkk

  • errei por essa parte que fala PODE SER PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PUB. já que esse crime é praticado por func pub, mas analisando novamente esse PODE tem outro sentido na frase

  • Gab c!

    Cód penal. Funcionário público propriamente dito:

     Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Funcionário público equiparado:

        § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    Entidade paraestatal: Terceiro setor, exemplo: Sesc Senai.

    Empresa contratada ou conveniada: Resultado de descentralização por colaboração: concessão, permissão.

  • Cuidado estagiário se não você roda!!!

  • Olá, colegas concurseiros!

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  •  Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública

  •  Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Gabarito: C