Art. 92. A dívida flutuante (é aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo) compreende :
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
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Art 98. A divida fundada compreende compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços público,( baseada em contratos de empréstimo ou financiamentos com organismo multilaterais). Dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate
- as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento, e
- os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. (§7º, Art.30, LC 101/2000).
A Resolução nº 40/2001 do Senado Federal do Brasil completa a base legal da Dívida Fundada, que são de dois tipos: DÍVIDA FUNDADA INTERNA: que compreende os empréstimos por títulos ou contratos de financiamentos, dentro do país. DÍVIDA FUNDADA EXTERNA: que são os empréstimos contratados ou títulos lançados no exterior.