-
GABARITO: C
-
GABARITO LETRA C
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
-
a) NÃO poderá ser superior ao dano.
b) NÃO é a mesma
c) CORRETA
d) quando houver DANO.
-
Gab C galera!
Art 297 do CTB
§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
fFORÇA!
-
Art. 297 do CTB. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
-
GABARITO: C
A multa reparatória nada mais é do que valor monetário que deve ser pago pelo criminoso à vítima quando houver prejuízo material decorrente da prática do ilícito.
O posicionamento doutrinário majoritário dá conta de que esta multa não é pena, mas sim sanção civil, já que se presta a reparar o prejuízo sofrido pela vítima, não se revertendo para o Estado. Por essa razão, o próprio CTB limita o valor da multa, proibindo que seja superior ao prejuízo demonstrado no processo. Além disso, determina ainda o Código que, se houver reparação civil o valor da multa reparatória deve ser descontado.
Fonte: Paulo Guimarães
-
Gabarito (C) - Art. 297 CTB
Obs:. Recomendo a leitura do CTB do site do planalto que está sempre atualizado.
-
# Resiliência !
-
-
a) a multa reparatória poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
b) a multa prevista nos crimes de trânsito é a mesma prevista nas demais infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
c) na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
d) a penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia, ainda que não haja prejuízo material resultante do crime.
-
Muito se discute sobre a natureza da multa reparatória, se possui natureza civil ou penal. As opiniões doutrinárias e jurisprudenciais dividem-se sobre o tema. Prevalece (amplamente majoritária) que a multa reparatória possui natureza civil, por quatro razões:
· O critério para se calcular a multa reparatória é prejuízo material resultante do crime, critério que não se aplica às penas criminais
· Se destina a vítima ou seus sucessores e não ao estado;
· NÃO PODE SER SUPERIOR AO PREJUÍZO MATERIAL DA VÍTIMA (CAI MUITO). A pena criminal não tem como critério o prejuízo sofrido pela vítima
· O valor da multa reparatória é descontado de eventual condenação civil de indenização.
Atenção! A multa reparatória não pode ser fixada para prejuízos por dano moral. O dispositivo fala “sempre que houver prejuízo material resultante do crime”. Os danos morais têm que ser discutidos na esfera cível.
-
GAB- C
Art.297,§ 3 CTB
-
Sobre a letra B:
Na parte geral das infrações está prevista a multa em valor (leve, média, grave ou gravíssima) com fator multiplicador (1x, 2x, 3x, 10x, 60x), permitindo calcular o valor em espécie.
Na parte dos crimes ele geralmente diz se ao crime cabe detenção ou reclusão, por vezes ainda diz "E" ,"OU" multa.
-
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo
-
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
-
GAB: C
Direto ao ponto
Art. 297, § 3º do CTB: Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado
Alô você!
-
Alternativa C!
a) NÃO poderá ser superior ao dano.
b) NÃO é a mesma
c) CORRETA
d) quando houver DANO.
-
na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado ou no caso de ser absolvido, o valor será devolvido.
-
Gabarito:C
Art. 297, § 3º do CTB: Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado
-
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no , sempre que houver prejuízo material resultante do crime. § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
-
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
-
Nem li a "D".
-
☠️ GABARITO C ☠️
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
-
Gabarito: C.
Item A: errado. A multa reparatória NÃO pode ser maior do que o valor do prejuízo demonstrado.
Art. 297, § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
Item B: errado. Vimos que existem duas possíveis multas previstas para situações de crimes de trânsito: a penal e a reparatória. Elas não têm nada a ver com multas administrativas (por infrações de trânsito).
Item C: certo. Como ela tem caráter civil, se houver indenização posterior, será descontada, pois já foi paga.
Art. 297, § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
Item D: errado. Só cabe multa reparatória se houver prejuízo material.
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
-
GABARITO ''C'
a) a multa reparatória poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
b) a multa prevista nos crimes de trânsito é a mesma prevista nas demais infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
c) na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
d) a penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia, ainda que não haja prejuízo material resultante do crime.
SEMPRE AVANTE !
-
Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória SERÁ DESCONTADO.
#BORA VENCER
-
No que concerne à penalidade de multa prevista nos crimes de trânsito, é correto afirmar que: na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
-
multa de transito tipo radar, pardal ultrapassar sinal vermelho etc... é uma coisa.
multa de infração penal é outra. ex- atropelamento o motorista foi condenado e 5 anos mais 5 mil de multa.
se eu nao expliquei direito me corrijam .