SóProvas


ID
2622859
Banca
UECE-CEV
Órgão
DETRAN-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No que concerne à penalidade de multa prevista nos crimes de trânsito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

  • GABARITO LETRA C

     

     

    Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

     

            § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

     

            § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

     

            § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

  • a) NÃO poderá ser superior ao dano.

    b) NÃO é a mesma

    c) CORRETA

    d) quando houver DANO.

  • Gab C galera!

    Art 297 do CTB

           § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

    fFORÇA!

  •         Art. 297 do CTB. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

            § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

            § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

            § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

  • GABARITO: C

    A multa reparatória nada mais é do que valor monetário que deve ser pago pelo criminoso à vítima quando houver prejuízo material decorrente da prática do ilícito.

    O posicionamento doutrinário majoritário dá conta de que esta multa não é pena, mas sim sanção civil, já que se presta a reparar o prejuízo sofrido pela vítima, não se revertendo para o Estado. Por essa razão, o próprio CTB limita o valor da multa, proibindo que seja superior ao prejuízo demonstrado no processo. Além disso, determina ainda o Código que, se houver reparação civil o valor da multa reparatória deve ser descontado.

    Fonte: Paulo Guimarães

  • Gabarito (C) - Art. 297 CTB

    Obs:. Recomendo a leitura do CTB do site do planalto que está sempre atualizado.

    -

    # Resiliência !

    -

  • a) a multa reparatória poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

     

    b) a multa prevista nos crimes de trânsito é a mesma prevista nas demais infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

     

    c) na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

     

    d) a penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia, ainda que não haja prejuízo material resultante do crime.

  • Muito se discute sobre a natureza da multa reparatória, se possui natureza civil ou penal. As opiniões doutrinárias e jurisprudenciais dividem-se sobre o tema. Prevalece (amplamente majoritária) que a multa reparatória possui natureza civil, por quatro razões:
     

    ·         O critério para se calcular a multa reparatória é prejuízo material resultante do crime, critério que não se aplica às penas criminais

    ·         Se destina a vítima ou seus sucessores e não ao estado;

    ·         NÃO PODE SER SUPERIOR AO PREJUÍZO MATERIAL DA VÍTIMA (CAI MUITO). A pena criminal não tem como critério o prejuízo sofrido pela vítima

    ·         O valor da multa reparatória é descontado de eventual condenação civil de indenização.

     

    Atenção! A multa reparatória não pode ser fixada para prejuízos por dano moral. O dispositivo fala “sempre que houver prejuízo material resultante do crime”. Os danos morais têm que ser discutidos na esfera cível.

  • GAB- C

    Art.297,§ 3 CTB

  • Sobre a letra B:

    Na parte geral das infrações está prevista a multa em valor (leve, média, grave ou gravíssima) com fator multiplicador (1x, 2x, 3x, 10x, 60x), permitindo calcular o valor em espécie.

    Na parte dos crimes ele geralmente diz se ao crime cabe detenção ou reclusão, por vezes ainda diz "E" ,"OU" multa.

  • Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

            § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo

  •         Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

    Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

  • GAB: C

     

    Direto ao ponto

    Art. 297, § 3º do CTB: Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado

     

    Alô você!

  • Alternativa C!

    a) NÃO poderá ser superior ao dano.

    b) NÃO é a mesma

    c) CORRETA

    d) quando houver DANO.

     

  • na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado ou no caso de ser absolvido, o valor será devolvido.

  • Gabarito:C

    Art. 297, § 3º do CTB: Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado

  •    Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no , sempre que houver prejuízo material resultante do crime.     § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

  • Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

            § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

            § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

            § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

  • Nem li a "D".

  • ☠️ GABARITO C ☠️

    Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

            § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

            § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

             § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

  • Gabarito: C.

    Item A: errado. A multa reparatória NÃO pode ser maior do que o valor do prejuízo demonstrado.

    Art. 297, § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

    Item B: errado. Vimos que existem duas possíveis multas previstas para situações de crimes de trânsito: a penal e a reparatória. Elas não têm nada a ver com multas administrativas (por infrações de trânsito).

    Item C: certo. Como ela tem caráter civil, se houver indenização posterior, será descontada, pois já foi paga.

    Art. 297, § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

    Item D: errado. Só cabe multa reparatória se houver prejuízo material.

    Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

  • GABARITO ''C'

    a) a multa reparatória poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

     

    b) a multa prevista nos crimes de trânsito é a mesma prevista nas demais infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

     

    c) na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

     

    d) a penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia, ainda que não haja prejuízo material resultante do crime.

    SEMPRE AVANTE !

  • Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória SERÁ DESCONTADO.

    #BORA VENCER

  • No que concerne à penalidade de multa prevista nos crimes de trânsito, é correto afirmar que: na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

  • multa de transito tipo radar, pardal ultrapassar sinal vermelho etc... é uma coisa.

    multa de infração penal é outra. ex- atropelamento o motorista foi condenado e 5 anos mais 5 mil de multa.

    se eu nao expliquei direito me corrijam .