CRIMES PUNIDOS SOMENTE NA FORMA TENTADA
A regra vigente no sistema penal brasileiro é a punição dos crimes nas modalidades consumada e tentada. Mas em algumas situações não se admite o conatus – seja pela natureza da infração penal, seja em obediência a determinado mandamento legal –, razão pela qual apenas é possível a imposição de sanção penal para a forma consumada do delito ou da contravenção penal. É o que se verifica, a título ilustrativo, nos crimes culposos (salvo na culpa imprópria) e nos crimes unissubsistentes.
Entretanto, em hipóteses raríssimas somente é cabível a punição de determinados delitos na forma tentada, pois nesse sentido orientou-se a previsão legislativa quando da elaboração do tipo penal.
Exemplos disso encontram-se nos arts. 9.º e 11 da Lei 7.170/1983 – Crimes contra a Segurança Nacional:
Art. 9.º Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.
Pena – reclusão, de 4 a 20 anos.
Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.
Art. 11. Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.
Pena – reclusão, de 4 a 12 anos.
FONTE: CLEBER MASSON. DIREITO PENAL, VOLUME 1, PARTE GERAL. 8º ED. 2014.
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Além do mais, Rogério Sanches confirma em sua obra.
"Há casos específicos em que o legislador pune apenas a tentativa, não havendo previsão de crime na forma consumada.
Exemplos: "Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente. Pena: reclusão, de 4 a 12 anos"; "Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos." (arts. 11 e 17 da Lei nº 7.170/83, respectivamente)." Pag. 323.
FONTE: Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. 2º ED. 2014.
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GABARITO: CERTO
CUIDADO COLEGAS!
Acredito que houve um equívoco por parte do nosso colega Augusto Neto.
Crimes que não admitem a forma consumada: somente são previstos na forma tentada.
Exs. (crimes contra a seg. nac.):
(i) tentar submeter o território ao domínio de outro país;
(ii) tentar desmembrar o território para constituir país independente.
Não se confundem com os crimes de atentado ou de empreendimento, pois estes admitem tanto a forma consumada quanto a tentada, prevendo a mesma pena para ambas.
CERTO
Lei 7.170/1983 – Crimes contra a Segurança Nacional:
Art. 9.º Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.
Pena – reclusão, de 4 a 20 anos.
Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.
Art. 11. Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.
Pena – reclusão, de 4 a 12 anos.