SóProvas


ID
2624494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à gestão de processos de licitações e contratos no Brasil, julgue o item subsequente.


Ao adquirir bens de natureza divisível, o órgão contratante pode reservar cota de até 25% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO

     

    FUNDAMENTO: ART. 23, 7º, LEI 8.666

     

                  §7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja

                  prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade

                  inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade,

                  podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.

     

     

  • Certo

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

     

    Art. 47.  Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.   

     

    Parágrafo único.  No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.  



    Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:



    III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.          
     

    Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:

     

    II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

     

    III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

     

    IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.                

     

    Bons estudos !!!

  • preferência de contratação para as ME e EPP como critério de desempate

     

    -  será declarada empatada a licitação quando o preço de uma ME ou EPP seja até 10% superior à proposta de menor preço

    (apresentada por um licitante que não seja ME ou EPP).

     

    Na modalidade pregão, esse percentual será de até 5%.

     

    o empate não significa que a Adm contratará a ME ou a EPP - a lei garante é a preferência de contratação,

    consubstanciada na possibilidade  de a ME ou EPP empatada cobrir a melhor proposta  apresentando um preço inferior

     

    Adm Púb direta e indireta 


     Deverá realizar licita destinado exclusivamente à  ME e EPP na  contratação  até R$ 80 mil;


     Poderá exigir dos licitantes a subcontratação de ME ou EPP (sem limite);

     

    - estabelecer cota de até 25% do objeto para a contratação de ME e EPP, em certames para aquisição de bens de natureza divisível

     

    - poderá ser estabelecida prioridade de contratação para as ME e EPP sediadas na localidade ou na região do


    órgão  contratante, ainda que o preço por elas oferecido seja até 10% superior ao melhor preço


    Não poderá haver essas licitações diferenciadas quando:


     Não houver um mínimo de 3 fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP na região;


     Esse tratamento diferenciado não for vantajoso para a Adm; ou


     A licitação for dispensável ou inexigível, EXCETO nas dispensas em razão do valor

     

    (até 15 mil para obras e serviços de engenharia e  até R$ 8 mil para os demais casos),

     

    nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de ME e EPP,  em procedimento destinado exclusivamente a ELAS.

  • Ainda bem que eu não quero ser Oficial de Inteligência.

  • OU SEJA, CONCORRÊNCIA CABE SEMPRE!!

  • Na Lei tem o verbo DEVERÁ reservar... na questão tem PODE. Isso não tornaria a questão errada ?

  • Gabarito: Certo

    Art. 48, III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.             

  • L8666, Art. 3º, § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

    LC123. Art. 48, IIIa administração pública deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.  

  • O tratamento diferenciado, nos procedimentos licitatórios, dado às microempresas e empresas de pequeno porte (LC 123/06), visa a concretizar o aspecto material de isonomia, que impõe a promoção da igualdade real, ou em outras palavras, tratamento desigual a indivíduos que não estejam na mesma situação fático-jurídica.

    Vejamos, então, a redação dos artigos 47, 48, III e 49 da LC 123/06, a teor daquilo que foi explorado pela questão:

    Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

    Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:

    III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.


    Cabe destacar, contudo, que, na forma do art. 49, as licitações diferenciadas não serão aplicadas quando:
    a) não houver, no mínimo, três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
    b) o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
    c) nos casos de licitação dispensável/inexigível, (arts. 24 e 25 da Lei 8.666/93), excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se a exclusividade prevista para contratações de até R$ 80.000,00.



    O sistema de cotas, instituído pelo art.48, II, garante a estas entidades a realização de licitação dividida em dois itens: as ME's e EPP's poderão participar de ambos os itens da licitação, concorrendo na ampla concorrência, para contratação de 75% do objeto, e submetendo-se a outra classificação, somente com empresas do mesmo porte, em relação aos 25% restantes.








    Gabarito do Professor: CERTO




    BIBLIOGRAFIA
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo, 7ª ed, Salvador: Juspodium, 2020, p.512
  • Acertei. Mas, vindo Cespe, desconfiei de que o 25% poderia estar errado.

  • Obs: A banca está correta em utilizar o termo poderá. Leia a lei novamente.

  • Com relação à gestão de processos de licitações e contratos no Brasil, é correto afirmar que: Ao adquirir bens de natureza divisível, o órgão contratante pode reservar cota de até 25% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto.

  • As licitações públicas não são utilizadas somente para obter as melhores propostas para contratar com o Estado, mas também uma das formas de estimular setores específicos da economia criando preferências na legislação, de forma a privilegiar determinados setores nas aquisições públicas. 

    Margem de preferência trata-se, portanto, de mecanismo por meio do qual a Administração Pública irá preferir, em uma licitação, o setor a ser fomentado, em detrimento dos demais. Situações excepcional, em que o legislador permitiu a criação de distinção entre particulares interessados em contratar com o Estado.

    O art. 3º da lei 8.666, §§ 5º ao 14, trata dessas excepcionalidades, a margem de preferência.

    O inciso 14 aborda o tratamento diferenciado e favorecido para ME e EPP:

    § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei

    Lei Complementar 123/2006 cria um direito de preferência para micro e pequenas empresas de contratarem com a Administração Pública

    Os arts. 42 ao 48 da Lei Complementar 123/2006 tratam das preferências que devem ser concedidas às microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP.

    Resumidamente, a legislação prevê as seguintes preferências para ME e EPP:

    ▪ comprovação da regularidade fiscal e trabalhista apenas p/ assinatura do contrato;

    ▪ preferência, como critério de desempate, consistindo na possibilidade de ofertar nova proposta, inferior ao do licitante que seria o vencedor:

    ▪ considera-se “empatada” a proposta da ME ou EPP:

    (i) igual ou até 10% superior ao do licitante mais bem classificado;

    (ii) no pregão, o limite é de até 5%.

    ▪ licitação exclusiva para ME e EPP, para os itens até o valor de R$ 80 mil;

    (a Lei Complementar 123/2006 cita o valor de R$ 80 mil expressamente e não por referência).

    ▪ poderá exigir subcontratação de ME e EPP em obras e serviços; ▪ deverá estabelecer cota de até 25%, p/ ME e EPP, na aquisição de bens divisíveis;

    ▪ possibilidade de instituir prioridade de contratação de ME e EPP, localizada local ou regionalmente, até 10% do melhor preço válido.

    FONTE: PDF Estratégia