SóProvas


ID
2624527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito do ciclo orçamentário e das normas legais de orçamento, julgue o item seguinte.


Ainda que envolva transferências constitucionais para estados e municípios, uma emenda ao projeto de lei orçamentária anual poderá ser aprovada se seu propósito for corrigir omissão previamente existente.

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Seção II
    DOS ORÇAMENTOS

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • GABARITO CORRETO

     

    FUNDAMENTO: ART. 166, §3º, III, a) , CF

     

              § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que

              o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

     

              III - sejam relacionadas:

     

              a) com a correção de erros ou omissões; ou

  • Comentários: Questão correta e bem elaborada! Em conformidade com o artigo 166, §3º da CF/88, é vedada a anulação de transferências constitucionais para indicação de recursos decorrentes de emendas parlamentares. Entretanto, é possível a realização de emendas em caso de omissões de ordem técnica ou legal, independentemente do gênero.

    http://joaoleles.com/category/questoes-comentadas/

  • Gabarito preliminar. Certo
    De acordo com o art. 166, § 3º da Constituição,

    As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    Logo, ainda que envolva transferência constitucional, poderá ser aprovada, pois trata-se de um caso relacionado a erro ou omissão.

    Prof. Leandro Ravyelle.

  • Ainda que envolva transferências constitucionais para estados e municípios, uma emenda ao projeto de lei orçamentária anual poderá ser aprovada se seu propósito for corrigir omissão previamente existente. Resposta: Certo.

     

    Comentário: conforme a CF/88, Art. 166, § 3º, III, “a”, caso se verifique erro de ordem técnica ou legal, poderá a LOA ser aprovada com emendas.

  • Minha dúvida está no fim do inciso II:

    "... excluídas as que incidam sobre:

    ...

    ...

    ... transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e DF...

     

    Marquei errada por entender que se trata de uma não permissão.

    Leio e leio as CF e só entendo q é uma exceção e não permite emendar.

    Deem uma "luz", por favor!

     

     

  • Angell Leicam, 

    A resposta encontra-se no ART. 166, §3º, III, a) , CF, acredito q vc tá se confundindo pq tá observando o §3º, II, c)  

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

     

  • Apesar de a Constituição Federal excluir a aprovação de emendas ao PLOA ou aos projetos que o modifiquem em caso de anulação de despesa que incida sobre transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal (Art. 166, II, "c"), a própria Constituição traz a hipótese de casos relacionados com a correção de erros ou omissões como casos em que se pode aprovar as referidas emendas (Art. 166, III, "a"): 

    Constituição

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 

    a) dotações para pessoal e seus encargos; 

    b) serviço da dívida; 

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou 

    III - sejam relacionadas: 

    a) com a correção de erros ou omissões; ou 

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.


  • Constituição Federal:

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; (a questão disse, por acaso que se tratava de uma emenda que anularia despesa relacionada a transferências constitucionais? Não) ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    A questão disse apenas que a emenda ao projeto de lei orçamentária tinha como conteúdo a transferência constitucional, não disse que se tratava de uma emenda aditiva e que o recurso de sua despesa viria de uma receita a qual ficaria sozinha em função de anulação de despesa de transferência constitucional. Se fosse isso aí sim, haveria problema. Não é esse o caso, não iremos usar o recurso que sobrou em função de anulação de transferência constitucional.

    Resposta: Certo

  • Li e reli e ainda assim sem entender essa questão! Indicada para comentário!

    Gab: C

  • Gabarito: CERTO

    Galera, muitos comentários apenas cuspindo o dispositivo legal que trata da questão. Não discordo, é sempre bom revisá-los, entretanto, basta um comentário que o transcreva.

    Explicando melhor a questão: a correção da questão não é indicada pelo simples fato da Emenda se destinar a corrigir omissão, mas pelo fato de não indicar que o recurso para a Emenda Parlamentar seria proveniente de anulação de despesa que incida sobre transferências tributárias para Estados, DF e Municípios.

    Comentário do Rato Concurseiro é o único que realmente explica a assertiva.

    Bons estudos, vamo que vamo

  • A questão trata de EMENDAS DOS PARLAMENTARES, conforme disposto na Constituição Federal de 1988 (CF/88).


    Observe o art. 166, 3§º, CF/88:

    “§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei".

    Segue art. 12, §1º, LRF:

    Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal". Esse dispositivo complementa o disposto no art. 166, §3º, III, a, CF/88.

    Colocando na ordem a frase correspondente, fica mais fácil para interpretar o item:

    “Uma emenda ao projeto de lei orçamentária anual poderá ser aprovada se seu propósito for corrigir omissão previamente existente, ainda que envolva transferências constitucionais para estados e municípios".

    Analisando, o banca tentou fazer uma “pegadinha" na prova. A emenda proposta refere-se à CORREÇÃO DE OMISSÃO (art. 166, §3º, III, a, CF/88) e não sobre anulação de despesa (art. 166, §3º, II, c, CF/88). Se for para corrigir omissão previamente existente, pode ser aprovada mesmo que envolva transferências constitucionais para estados e municípios.


    Gabarito do professor: CERTO.

  • QUESTÃO DÚBIA, SEU COMANDO.

  • Acredito que ler de forma "isolada" o art.166 §3º unido ao inciso III e, logo depois, ler o §3º completo, torna mais fácil a compreensão do dispositivo e do comando da questão.

    Uma emenda ao PLOA poderá ser aprovada se seu propósito for corrigir omissão previamente existente, se for para corrigir erros, ou se for relacionado aos dispositivos do texto do projeto de lei.

    Essas situações mencionadas no §3º,III independem do recurso ser proveniente de anulação de despesa incidente sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais (§3º,II).

    Desta forma, mesmo nas circunstâncias limitantes do inciso II, será possível a emenda nas hipóteses do inciso III.

  • § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    Bom, a EMENDA envolve transferência tributária da União a algum ente da federação. Imagine que esta emenda se refira ao Fundo constitucional da educação (FUNDEB) e que o ente federativo fez o cálculo de forma equivocada. Em vez de a Secretaria de Orçamento Federal calcular os 15% mínimos (art. 212 cf/88), calculou 14,97% e um parlamentar encontrou o erro. É a chamada EMENDA DE AJUSTE.

    Não houve anulação de despesa, bem como qualquer alteração na finalidade do gasto.

    Gabarito: CERTO

    Erros ou dúvidas, mande mensagem.

  • Gabarito Certo!

    Como não houve anulação de dotação relativa à transferência tributária constitucional - fato que tornaria errada a assertiva - a emenda relacionada ao texto da lei ou que vise corrigir erros e omissões poderá ser aprovada!

  • A pegadinha da questão é simplesmente a palavra '' Tributaria''....

    A vedação esta relacionada com '' Transferências Tributarias Constitucionais''......

  • CICLO ORÇAMENTÁRIO

    MUDANÇAS NO PLOA ► EMENDAS PARLAMENTARES

    • Vale salientar que as emendas são feitas ao projeto de Lei Orçamentária anual, e NÃO à lei orçamentária anual;
    • Não é possível emendar a própria LOA - visto que já é uma lei pronta, publicada e em vigor;
    • Para alterá-la, precisamos é de outra lei (princípio da legalidade) e não de outra emenda!;

    São três condições para que as emendas sejam aprovadas:

    • Condição 1: Devem possuir compatibilidade com o PPA e a LDO;
    • Condição 2: Deverão ser indicados recursos caso a emenda envolva dinheiro; nesse caso, a emenda somente será admitida se o parlamentar indicar de onde serão tirados recursos necessários para realização da emenda;
    • Condição 3: A aprovação de emendas devem estar relacionadas com: a) correção de erros ou omissões; b) com dispositivos do texto do projeto de lei;
    • É bom lembrar que a LRF restringiu a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo a casos de comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal (LRF, art. 12, § 1º);

    Base Legal:

    • CF/88, Art. 166, § 3º;

    ---

    Fonte:

    Sérgio Machado, Direção:

    • Ciclo Orçamentário 1: Mudanças no PLOA: Emendas Parlamentares | https://app.qconcursos.com/cursos/615/capitulos/700820

    Rodrigo Noleto & Vinícius Saraiva, TEC:

    • Ciclo Orçamentário | https://www.tecconcursos.com.br/aulas/materias/69/assuntos/1473?indice=1