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L4320
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
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Até que enfim estão levando em consideração a mundança no decreto...
antes: Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.
redação nova: Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.
§ 1o A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas.
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Gab. ERRADO!
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GAB ERRADA
Impossibilidade de inscrição automática de Restos a Pagar Não Processados. Isso agora depende da observância de algumas regras do Decreto.
( Decreto 93.872/1986) Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.
§ 1o A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas.
Assim, nada de inscrição automática. Isso acabou. Deve haver a indicação do Ordenador de Despesas e ser observadas as regras do Decreto, que permanecem as mesmas
§ 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o.
Comentário: antes era 31/12 do ano subsequente, agora é 30/06 do segundo ano subsequente ao da sua inscrição. Porém, há exceções.
http://www.portaldoorcamento.com.br/2012/03/restos-pagar-nao-processados-no-governo.html
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Aprendi com esta:
A parcela da dívida flutuante que não for paga até o final do exercício financeiro será obrigatoriamente inscrita em restos a pagar.
ERRADA. Restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, constituem-se em modalidade de dívida pública flutuante e são registradas por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Não existe a inscrição automática. Deve haver a indicação do Ordenador de Despesas e ser observadas as regras do Decreto 93.872/1986.
A acertar agora.
GAB errado
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Segundo o Decreto 93872/86 “Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.”
Logo, o ordenador de despesa deverá indicar quais empenhos não liquidados deverão ser inscritos em RAP não processados.
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GABARITO: ERRADO
Atenção pessoal, cuidado para não fazer confusão nessa questão!
A questão está dizendo, em resumo, que a despesa não inscrita em restos a pagar será automaticamente cancelada.
O que não é verdade!
Como funcionam os restos a pagar? Depende!
Restos a Pagar Processados: A despesa foi Empenhada e Liquidada --> Inscrição automática
Restos a Pagar Não Processados: A despesa foi Empenhada somente.
A inscrição não é automática!
Nesse caso, dependerá de indicação do ordenador de despesas, que deverá indicar a despesa que se enquadrar em um dos seguintes critérios:
a. Está em curso a liquidação;
b. A despesa está dentro do prazo de execução contratual;
c. Por interesse público;
d. Compromissos assumidos no exterior;
e. Transferências a entidades públicas e privadas.
Ou seja, se houver despesa empenhada, e não liquidada (Restos a Pagar Não Processados), que não atendam aos critérios acima e não forem inscritas, ai sim serão considerados insubsistentes e canceladas.
E se o ordenador por algum motivo esquecer de indicar a despesa para ser inscrita em Restos a Pagar (ou seja, não foram processadas na época correta)??
Resposta: "[...] poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores" (art. 22, Decreto 93.872/86)
Fonte: anotações da aula de Giovanni Pacceli do 3D Concursos.
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São despesas empenhadas, mas não pagos dentro do exercício financeiro:
*Processadas: empenhadas, liquidadas e não pagas.
*Não processadas: empenhadas, não liquidadas e não pagas.
Gabarito: Errado.
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Errado
Um outro erro que é comum colocarem nessas questões é falar que, uma despesa que for regularmente inscrita em restos a pagar ao final do exercício financeiro terá de ser contabilizada como despesas de exercícios anteriores no exercício em que ocorrer o pagamento. Que no caso está errado, pois DEA são aquelas obrigações que se referem a exercícios findos, ou seja, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados indevidamente.
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O empenho não é cancelado, mas sim anulado. D.93872
Art . 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:
I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.
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"Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.
§ 1o A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas."
Sinceramente, não entendi usarem esse art. como justificativa porque a questão não disse que a despesa foi inscrita automaticamente, mas sim que ela DEIXOU de ser inscrita pelo gestor competente. Se a questão falasse que ela foi INSCRITA automaticamente, tudo bem, porque não poderia. Mas, nesse caso, nem inscrita foi. Alguém poderia responder isso?
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Isso tá mais pra restos a pagar do que classificações.
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Pessoal está falando em INDICAÇÃO... o foco da questão seria o cancelamento. Até o comentário mais curtido não responde a questão...
Questão: "...automaticamente cancelada a despesa...". Encontrei no Manual do SIAFI escrito: "automaticamente anulado o empenho".
O "Patrick Luiz" também citou outra fonte, artigo 35 do decreto, que diz a mesma coisa que o Manual.
Se existe outro fundamento, coloquem aqui por favor. Se a banca utilizou esse de maneira literal, tenho curisidade em saber, apesar de achar um absurdo!
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ERRADO.
A questão trata de Restos a Pagar.
Segundo o comando, houve a emissão do empenho da despesa e não foi informado se houve a efetiva realização do serviço, o que corresponde à liquidação da despesa, que é o implemento da condição para o reconhecimento da obrigação de pagamento.
Segundo a Lei nº 4.320/1964:
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembrodistinguindo-se as processadas das não processadas.
Cabe, aqui, a seguinte explicação acerca dos Restos a Pagar:
I. Processados – são aqueles que tiveram sua liquidação realizada dentro do período próprio. Ou seja, o bem fora entregue ou o serviço prestado e está apto à efetivação do pagamento.
II. Não Processados – quando não houve a liquidação da despesa em tempo hábil, estando pendente a implementação da condição de entrega do bem ou prestação do serviço. Nesse caso, a despesa não poderá ser paga até que seja realizada a liquidação.
PARA A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO, buscaremos alicerce no Decreto nº 93.872/1986:
Art. 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:
I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.
Logo, o empenho não será automaticamente anulado apenas pelo fato de que o gestor não realizou o procedimento de inscrição em Restos a Pagar do Exercício, tendo em vista que pode estar configurada uma das situações em que o empenho não deve ser anulado.
Professor: Jefferson Correia
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Meus Deus!!!! me ajude!!!!!!!!!!!!!!
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Assertiva: Será automaticamente cancelada a despesa regularmente originada a partir de emissão de nota de empenho não inscrita pelo gestor competente em restos a pagar até o final do exercício financeiro.
FALSO!
Justificativa rápida: O primeiro erro é que se esta despesa não for inscrita em RP , o empenho dela seria ANULADO (já erra ao dizer que "a despesa seria cancelada"). O segundo erro é generalizar a situaçao , pois caso a despesa ja tenha sido liquidada , a inscrição em RP seria automática (sim , continua automática!)
Galera , vou tentar esclarecer a dúvida de vocês. Despesa regularmente originada a partir da emissão da nota de empenho pode 2 dois caminhos diferentes ao chegar no final do exercício:
[CASO 1]- A despesa regularmente empenhada já foi liquidada -> será inscrita em RP processado automaticamente ( CUIDADO GALERA , a mudança no decreto 93872 foi somente para RP não processados , estes agora o decreto diz explicitamente que não será automática a sua inscrição em RP)
[CASO 2]- A despesa regularmente empenhada não foi liquidada:
-> 2.1: O via de regra é que o empenho desta despesa SEJA ANULADO no final deste exercício.
> 2.1.1: O empenho NÃO SERIA anulado automaticamente nos casos previstos no Art. 35 do decreto 93872
Decreto 93872 Art. 35. O empenho de despesa NÃO LIQUIDADA será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, SALVO QUANDO: (.....)
-> 2.2: Caso o ordenador de despesas INDIQUE EXPRESSAMENTE , esta despesa regularmente empenhada e não liquidada será inscrita em RP não processado.
Decreto 93872 Art. 68 § 1o A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas.
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Muito obrigada a todos vcs que fizeram um esforço pra ajudar os outros a entender a questão! :)
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RP Não processado --> até 30 de junho do segundo ano subsequente
RP processado --> Não podem ser cancelados
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DECRETO Nº 7.654, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
“Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.
§ 1o A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas (não mais automática).
§ 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o.
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Mas o que acontece com as despesas não inscritas como RP não processoados?
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Não há mais cancelamento automático de despesas.
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Parem de blá blá blá. o examinador só trocou CANCELADA por ANULADA.
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Segundo o comando, houve a emissão do empenho da despesa e não foi informado se houve a efetiva realização do serviço, o que corresponde à liquidação da despesa, que é o implemento da condição para o reconhecimento da obrigação de pagamento.
Art. 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:
I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.
Logo, o empenho não será automaticamente anulado apenas pelo fato de que o gestor não realizou o procedimento de inscrição em Restos a Pagar do Exercício, tendo em vista que pode estar configurada uma das situações em que o empenho não deve ser anulado.
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O § 1º do art. 68 do Decreto nº 93.872/1986, usado pelo professor que comentou, fala de requisito para inscrição de RP não processados, o que não resolve a questão, que trata de cancelamento automático de RP (e não de inscrição de RP não processados).
O art. 35 do Decreto também não resolve só por trazer exceções. O Cespe não considera errada a questão que traz a regra geral sem mencionar as exceções.
O erro é que o cancelamento automático não é a regra para todos os RP, apenas para os RP não processados. Para os RP processados, a regra é a inscrição automática em RP (e não o cancelamento automático, como disse a questão).
O manual de Restos a Pagar do Siafi traz o seguinte:
4.4 - INSCRIÇÃO DE SALDOS DE EMPENHOS LIQUIDADOS EM RESTOS A PAGAR - A inscrição em Restos a Pagar Processados dos saldos dos empenhos liquidados OCORRERÁ DE FORMA AUTOMÁTICA. Todas as notas de empenho com saldo na conta de empenhos liquidados a pagar serão inscritas como restos a pagar processados.
Portanto, questão ERRADA.
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"Será automaticamente cancelada a despesa regularmente originada a partir de emissão de nota de empenho não inscrita pelo gestor competente em restos a pagar até o final do exercício financeiro."
Errada, primeiro porquê a questão não fala que tipo de Restos a Pagar. Os empenhos que serão indicados pelo Ordenador de Despesas antes do encerramento do exercício serão os "a liquidar" e "em liquidação". Segundo não é o Ordenador quem liquida a Despesa jogando o empenho para "liquidados a pagar". E após a liquidação o empenho passa para Empenhos Liquidados a Pagar que serão automaticamente inscritos em Restos a Pagar Processados, não sendo necessária uma atuação do Ordenador. Dessa forma, entendo que o erro básico da questão é tratar da mesma forma todos os empenhos, sejam eles liquidados, a liquidar e em liquidação, sendo que só se pode falar em cancelamento automático, pela não atuação do Ordenador, dos empenhos "a liquidar" e os "em liquidação". Não vi muito segredo na questão, mesmo sabendo que ela não está fácil. Na explicação do professor na questão, até acho que ela começou dessa forma, depois, finalizou de outra, o que ao meu ver não foi a melhor explicação para o erro da questão.
4.4 - INSCRIÇÃO DE SALDOS DE EMPENHOS LIQUIDADOS EM RESTOS A PAGAR - A inscrição em Restos a Pagar Processados dos saldos dos empenhos liquidados ocorrerá de forma automática. Todas as notas de empenho com saldo na conta de empenhos liquidados a pagar serão inscritas como restos a pagar processados.
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ERRADO
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O empenho não será automaticamente anulado apenas pelo fato de que o gestor não realizou o procedimento de inscrição em Restos a Pagar do Exercício, já que pode estar configurada uma das situações em que o empenho não deve ser anulado, ou seja, pode se enquadrar em uma das exceções previstas. Confira no Decreto n. 93.872/1986 tais exceções:
Art. 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:
I – vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
II – vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
III – se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
IV – corresponder a compromissos assumido no exterior.
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ERRADO
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Resposta: Errada
Há situações em que o empenho não é anulado. No Decreto 93.872/1986:
Art. 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os
fins, salvo quando:
I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de
interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.
Estratégia Concursos- Sérgio Mendes
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Os caras colocam (copiam e colam) no comentário quase que a lei inteira, mas não comentam sobre a questão!
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Não será automaticamente cancelada a despesa regularmente originada, dependerá do ordenador de despesa.