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DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
§ 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
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Saldo remanescente de suprimentos de fundos , se devolvido dentro do mesmo exercicio financeiro:ANULAÇÃO DE DESPESA
Após o encerramento do exercício:RECEITA ORÇAMENTÁRIA
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GABARITO: ERRADO
O saldo remanescente de suprimento de fundos será contabilizado como anulação da despesa ou receita, dependendo de quando é realizada a devolução.
e. Devolução de valores não aplicados (mesmo exercício da concessão):
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.2.1.3.04.xx Crédito Empenhado Pago
C 6.2.2.1.3.03.xx Crédito Empenhado Liquidado
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.2.1.3.03.xx Crédito Empenhado Liquidado a Pagar
C 6.2.2.1.3.01.xx Crédito Empenhado a Liquidar
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.2.1.3.01.xx Crédito Empenhado a Liquidar
C 6.2.2.1.1.xx.xx Crédito Disponível
f. Devolução de valores não aplicados (exercício seguinte ao da concessão):
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.1.1.x.xx.xx Receita a Realizar
C 6.2.1.2.x.xx.xx Receita Realizada
Fonte: MCASP 7a edição
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Se determinado suprimento de fundos não for integralmente aplicado, o saldo remanescente será recolhido ao Tesouro Nacional e constituirá, obrigatoriamente, receita orçamentária. Errado - Depende da época da devolução.
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Errado.
O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada. As restituições, por falta de aplicação parcial, total ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesas. Podendo ser receita orçamentária se recolhidas após o encerramento do exercício.
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GAB. ERRADO
Segue um resumo que peguei aqui no QC mas não lembro qual a fonte.
SUPRIMENTO DE FUNDOS
1) Sempre precedido de empenho
2) Dotação própria
3) Não pode subordinar-se ao processo normal de aplicação
4) Podem ser efetivas com Cartão Corporativo (CGPF)
5) Deve ser utilizado nos seguintes casos:
a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.
6) Não pode ser concedido:
a. A responsável por dois suprimentos;
b. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
c. A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
d. A servidor declarado em alcance.
e. A servidor que esteja respondendo Inquérito Administrativo. (embora não esteja em rol na lei, alguns órgãos consideram em normas internas)
7) Restituição constituirá
- Anulação de Despesa – Se ocorrer no exercício; ou
- Receita Orçamentária – Se ocorrer após encerramento do exercício
8) Prazo de Aplicação: é de até 90 dias contado da assinatura do ato de concessão.
9) Prazo de Prestação de Contas: deverá ocorrer até 30 dias, contados a partir do término do prazo de aplicação.
10) É despesa pelo enfoque Orçamentário.
11) Não é despesa pelo enfoque Patrimonial, pois no momento de sua concessão não há redução do Patrimônio Líquido.
Bons estudos.
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Gabarito preliminar. Errado
O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
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BIZU
MESMO EXERCÍCIO-------> ANULAÇÃO DE DESPESA
APÓS O EXERCÍCIO ------> RECEITA ORÇAMENTÁRIA
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Ótima dica de Larissa pinheiro
"
BIZU
MESMO EXERCÍCIO-------> ANULAÇÃO DE DESPESA
APÓS O EXERCÍCIO ------> RECEITA ORÇAMENTÁRIA
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DESPENCA!!!!
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STM Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
A restituição parcial de suprimento de fundos por falta de aplicação recolhida no mesmo exercício financeiro constitui uma anulação de despesa.GAB:CERTO
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-SC Prova: Auditor Fiscal de Controle Externo - Contabilidade
Caso o responsável por determinado suprimento de fundos restitua parte dos recursos recebidos após o encerramento do exercício em que se deu o suprimento, o valor restituído será contabilizado como receita orçamentária.GAB:CERTO
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: Telebras Prova: Analista Superior - Finanças
No caso de um servidor realizar a devolução de saldo de suprimentos de fundos após o encerramento do exercício em que recebeu essa quantia em razão da aplicação parcial desta, o referido recurso não será considerado uma receita orçamentária. GAB:ERRADO
SEJA FORTE,NÃO DESISTA!!!
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A critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar.
O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
Fonte: Decreto 93.872/1986.
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Se determinado suprimento de fundos não for integralmente aplicado, o saldo remanescente será recolhido ao Tesouro Nacional e constituirá, obrigatoriamente, receita orçamentária.
Errada -> pois será receita orçamentária somente se devolvido após o encerramento do exercício. Caso a devolução seja no exercício, será anulação de despesa. A questão peca em falar que será obrigatóriamente receita orçamentária, visto que a depender de quando será tal devolução do saldo, a resposta poderia ser anulação de despesa ou receita orçamentária.
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GAB:E
Suprimento de fundos é um meio de realizar despesas que, pela sua urgência e eventualidade, não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária.
RESTITUIÇÃO por FALTA DE APLICAÇÃO,PARCIAL OU TOTAL/APLICAÇÃO INDEVIDA:
RECOLHIDA NO MESMO EXERCICIO: Anulação da despesa
RECOLHIDA APÓS O ENCERRAMENTO DE EXERCICIO: Receita Orçamentária
Resumo: http://www.evernote.com/l/AhId_EEs4xdAapLttFrdgzdY28SCsK4bdQ4/
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GAB.: E
Se for devolvido dentro do mesmo exercício é uma anulação de despesa, se for após o encerramento do exercício é uma receita orçamentária.
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Saldo remanescente de suprimentos de fundos , se devolvido dentro do mesmo exercicio financeiro:ANULAÇÃO DE DESPESA
Após o encerramento do exercício: - Lei 4320: RECEITA ORÇAMENTÁRIA
- LRF: não é receita orçamentaria
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Cespe cobrou uma semelhante no mesmo ano.
Q955144 - FUB - ADMINISTRADOR 2018
Se alguma parcela de suprimento de fundos concedido for restituída sem utilização, a despesa correspondente deverá ser obrigatoriamente anulada. Errado.
A restituição será:
- Anulação de Despesa – Se ocorrer no exercício; ou
- Receita Orçamentária – Se ocorrer após encerramento do exercício
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RESOLUÇÃO 569/2019-
Art. 22. O saldo de suprimento de fundos não utilizado será devolvido à conta única do Tesouro Nacional atribuída à respectiva Unidade Gestora - UG, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU.
Saldo Suprimento de fundos- não utilizada no mesmo exercício finaceiro será ANULADO; Após o exercicio financeiro sera RECEITA.
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Contabilização dos Suprimentos de Fundos
Restituições por falta de aplicação parcial ou total/Aplicação indevida
Dentro do E.F. - > ANULAÇÃO DE DESPESA
Fora do E.F. - > RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Gabarito: ERRADO
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Dependerá, a devolução do saldo remanescente, se dentro do exercício (anulação da despesa) OU após final do exercício (Receita orçamentária).
Bons estudos.
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Quando da devolução dos valores, podem ocorrer duas situações, tendo em vista o exercício financeiro em que ocorra a devolução:
No mesmo exercício – ocorrerá a ANULAÇÃO DA DESPESA.
Em exercício diverso – será reconhecido como RECEITA ORÇAMENTÁRIA.
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Restituições:
Se recolhidas no mesmo exercício → anulação da despesa
Se recolhido após o encerramento do exercício → receita orçamentária
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DEPENDE SE FOI DENTRO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU NÃO.
DE QQ FORMA NÃO RETORNA PARA O " TESOURO "
ABC
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Caso o Suprimento seja devolvido:
· no mesmo exercício da concessão: anulação de despesa;
· em exercício posterior ao da concessão: arrecadação de receita orçamentária.
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Caso o Suprimento seja devolvido:
· no mesmo exercício da concessão: anulação de despesa;
· em exercício posterior ao da concessão: arrecadação de receita orçamentária.
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A questão
trata do assunto SUPRIMENTO DE FUNDOS. Está disciplinada no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei nº 4.320/64.
O art. 68,
da Lei nº 4.320/64 menciona:
“O regime de adiantamento é aplicável aos
casos de despesas expressamente definidos
em lei e consiste na entrega
de numerário a servidor, sempre
precedida de empenho na dotação
própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação".
Observe o art. 38, da Lei nº 4.320/64:
“Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício;
quando a anulação ocorrer após o encerramento deste
considerar-se-á receita do ano em que se
efetivar".
Então, caso
alguma parcela seja restituída sem utilização, temos que observar o exercício
dessa restituição. Há 2 hipóteses:
1) Devolução
de valores não aplicados (mesmo
exercício da concessão): Conforme art. 38, da Lei nº 4.320/64, a importância
será revertida à dotação, anulando a despesa e aumentando assim a
disponibilidade da dotação.
2) Devolução
de valores não aplicados (exercício
seguinte ao da concessão): Conforme art. 38, da Lei nº 4.320/64, a importância
será considerada receita do exercício seguinte ao da concessão (receita
orçamentária).
Portanto, o
saldo remanescente NÃO constituirá
obrigatoriamente receita orçamentária,
pois irá depender do exercício da
restituição/devolução.
Gabarito do professor:
ERRADO.
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ERRADO
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Gab: ERRADO
Vai depender se o suprimento foi devolvido no mesmo exercício, caso em que ocorrerá a anulação. Ou se em exercício posterior, constituindo receita daquele exercício!
Art. 45, Decreto 93.872/86.
Erros, mandem mensagem :)
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ERRADO . Depende do exercício em que houver a devolução.
O art. 68, da Lei nº 4.320/64 menciona:
“O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação".
Observe o art. 38, da Lei nº 4.320/64:
“Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar".
Então, caso alguma parcela seja restituída sem utilização, temos que observar o exercício dessa restituição. Há 2 hipóteses:
1) Devolução de valores não aplicados (mesmo exercício da concessão): Conforme art. 38, da Lei nº 4.320/64, a importância será revertida à dotação, anulando a despesa e aumentando assim a disponibilidade da dotação.
2) Devolução de valores não aplicados (exercício seguinte ao da concessão): Conforme art. 38, da Lei nº 4.320/64, a importância será considerada receita do exercício seguinte ao da concessão (receita orçamentária).
Portanto, o saldo remanescente NÃO constituirá obrigatoriamente receita orçamentária, pois irá depender do exercício da restituição/devolução.
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Caso o Suprimento seja devolvido:
· no mesmo exercício da concessão: anulação de despesa;
· em exercício posterior ao da concessão: arrecadação de receita orçamentária.
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Gabarito: E
Só será reconhecido como receita orçamentária se o suprimentos de fundos devolvido houver acontecido após o encerramento do exercício; de modo contrário, será anulação de despesa.
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SUPRIMENTO DE FUNDOS- REGIME DE ADIANTAMENTO
PRAZO PARA USAR - 90 DIAS
PRAZO PARA PRESTAR CONTAS - 30 DIAS, em regra,
Se o SF for usado até 31 de Dezembro, o prazo para prestar contas SERÁ ATÉ 15 DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE