SóProvas


ID
262462
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A tomada de preço, modalidade de licitação que exige publicidade, destina-se à contratação de

Alternativas
Comentários
  • Tomada de preço é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
    A tomada de preços presta se à celebração de contratos relativos a obras, serviçose copras de menos vulto do que os que exigem a concorrência. O que realmente distingue a tomada de preços é a existência de habilitação prévia à abertura do procedimento, mediante o cadastramento dos interessados nos registros cadastrais da Administração.
    De qualquer forma, mesmo os não previamente cadastrados têm garantida a possibilidade , tendo em vista o princìpio da competitividade, de se inscreverem até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, contanto que satisfaçam as condições de qualificação exigidas.
  • Art. 22, §2º, da Lei nº 8.666/93 - Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
  • c) (Item correto) O art.22, §2º, da Lei nº8.666/93 define a tomada de preços como a "modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação". 

  • Tomada de preços:

    Art. 22, §2º - Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

     
  • Qual é o erro da letra "a"? Se podes contratar por concorrência, em tese, é possível a contratação por tomada de preço, mas o contrário não é verdadeiro em hipótese nenhuma... Fiquei com a dúvida nessa alternativa.
  • Somente respondendo o questionamento anterior: é sempre possível que a Administração opte pela modalidade de concorrência (modalidade mais complexa e trabalhosa) que pode ser aplicada a qualquer valor contratado, ou seja, nas situações em que são cabíveis a aplicação da tomada de preços e convite é possível a aplicação da modalidade concorrência (embora mais demorada e trabalhosa).
  •  a) vulto médio e não permite que o administrador opte por realizar a concorrência quando o vulto contratual comportar tomada de preços.

    O que torna a alternativa a) errada é o "não".

    o certo seria:

    vulto médio e  permite que o administrador opte por realizar a concorrência quando o vulto contratual comportar tomada de preços.
  • Acertei a questão por elimininação, mas fiquei com uma dúvida:
    Onde está a fundamentação de que a TOMADA DE PREÇOS destina-se a contratação de vulto médio? Tá na lei??? Ou é entendimento doutrinário?
    JESUS...  estou desesperado.

    Alguem aí ajuda?
  • Fernando, não está na lei com estas palavras "vulto médio", mas do artigo 23 nós podemos deduzir isto
    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
    I - para obras e serviços de engenharia:
    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); 
    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); 
    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

    Assim, a concorrência é a modalidade de vulto grande; a tomada de preços é de vulto médio; ao convite é de pequeno vulto
  • Obrigado Carolina! Me ajudou muito. Já montei um BIZU novo com a informação que vc passou!
  •   Obras e serviços de engenharia  Compras e serviços
    CONCORRÊNCIA + DE R$1.500.000,00 + DE R$650.000,00
    TOMADA DE PREÇOS ATÉ R$1.500.00,00 ATÉ R$650.000,00
    CONVITE ATÉ R$150.000,00 ATÉ R$80.000,00

    QUEM PODE MAIS, PODE MENOS!!!!
  • Resposta letra C. Lei 8.666/93.

    Conceito.


    Art. 22.  São modalidades de licitação: (...) 
    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    O vulto médio se verifica pelo artigo 23 da referida lei, pois está entre o convite (pequeno vulto) e a concorrência (grande vulto).


    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
    I
    - para obras e serviços de engenharia:
    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); 
    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  
    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); 
    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). 
    (...)


    Caso caiba convite, caberá tomada de preços e, em qualquer caso, caberá concorrência.


    § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • Grande vulto = acima de 37,5 milhões (25 x 1,5 milhão) = art. 6º IV, lei 8666.

     

    Imenso vulto = superiores a 150 milhões (100 x 1,5 milhão) = art. 39, lei 8666. Neste caso, exige-se a realização de audiência pública em no mínimo 15 dias ÚTEIS antes da data da publicação do edital de licitação. A audiência deve ser divulgada com antecedência mínima de 10 dias úteis da realização.