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Tomada de preço é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
A tomada de preços presta se à celebração de contratos relativos a obras, serviçose copras de menos vulto do que os que exigem a concorrência. O que realmente distingue a tomada de preços é a existência de habilitação prévia à abertura do procedimento, mediante o cadastramento dos interessados nos registros cadastrais da Administração.
De qualquer forma, mesmo os não previamente cadastrados têm garantida a possibilidade , tendo em vista o princìpio da competitividade, de se inscreverem até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, contanto que satisfaçam as condições de qualificação exigidas.
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Art. 22, §2º, da Lei nº 8.666/93 - Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
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c) (Item correto) O art.22, §2º, da Lei nº8.666/93 define a tomada de preços como a "modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação".
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Tomada de preços:
Art. 22, §2º - Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
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Qual é o erro da letra "a"? Se podes contratar por concorrência, em tese, é possível a contratação por tomada de preço, mas o contrário não é verdadeiro em hipótese nenhuma... Fiquei com a dúvida nessa alternativa.
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Somente respondendo o questionamento anterior: é sempre possível que a Administração opte pela modalidade de concorrência (modalidade mais complexa e trabalhosa) que pode ser aplicada a qualquer valor contratado, ou seja, nas situações em que são cabíveis a aplicação da tomada de preços e convite é possível a aplicação da modalidade concorrência (embora mais demorada e trabalhosa).
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a) vulto médio e não permite que o administrador opte por realizar a concorrência quando o vulto contratual comportar tomada de preços.
O que torna a alternativa a) errada é o "não".
o certo seria:
vulto médio e permite que o administrador opte por realizar a concorrência quando o vulto contratual comportar tomada de preços.
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Acertei a questão por elimininação, mas fiquei com uma dúvida:
Onde está a fundamentação de que a TOMADA DE PREÇOS destina-se a contratação de vulto médio? Tá na lei??? Ou é entendimento doutrinário?
JESUS... estou desesperado.
Alguem aí ajuda?
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Fernando, não está na lei com estas palavras "vulto médio", mas do artigo 23 nós podemos deduzir isto
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
Assim, a concorrência é a modalidade de vulto grande; a tomada de preços é de vulto médio; ao convite é de pequeno vulto
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Obrigado Carolina! Me ajudou muito. Já montei um BIZU novo com a informação que vc passou!
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| Obras e serviços de engenharia | Compras e serviços |
CONCORRÊNCIA | + DE R$1.500.000,00 | + DE R$650.000,00 |
TOMADA DE PREÇOS | ATÉ R$1.500.00,00 | ATÉ R$650.000,00 |
CONVITE | ATÉ R$150.000,00 | ATÉ R$80.000,00 |
QUEM PODE MAIS, PODE MENOS!!!!
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Resposta letra C. Lei 8.666/93.
Conceito.
Art. 22. São modalidades de licitação: (...)
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
O vulto médio se verifica pelo artigo 23 da referida lei, pois está entre o convite (pequeno vulto) e a concorrência (grande vulto).
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
(...)
Caso caiba convite, caberá tomada de preços e, em qualquer caso, caberá concorrência.
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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Grande vulto = acima de 37,5 milhões (25 x 1,5 milhão) = art. 6º IV, lei 8666.
Imenso vulto = superiores a 150 milhões (100 x 1,5 milhão) = art. 39, lei 8666. Neste caso, exige-se a realização de audiência pública em no mínimo 15 dias ÚTEIS antes da data da publicação do edital de licitação. A audiência deve ser divulgada com antecedência mínima de 10 dias úteis da realização.