SóProvas


ID
2624644
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

De acordo com dispositivos da Lei n.º 6.404/1976 e de legislação complementar, julgue o item a seguir.


Para fins de apuração da base de cálculo das participações estatutárias, o prejuízo acumulado e a provisão para o imposto de renda são deduzidos do resultado do exercício. Obrigatoriamente, a absorção do prejuízo deverá obedecer à seguinte ordem: lucros acumulados, reserva legal e reserva de lucros.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.404:

    Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.

            Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

  • Lucros acumulados

    Lucros "RESERVA DE "

    Legal "RESERVA"

  • A reserva legal é a última a ser utilizada. Ela é quem promete salvar a pátria!

  • Gabarito "Errado"


    De acordo com a Lei nº 6.404/76, nas companhias ou sociedades anônimas, o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido, nessa ordem:

    a) pelos lucros acumulados
    b) pelas reservas de lucros
    c) pela reserva Legal

  • a) Lucros Acumulados
    b) Reservas de Lucros
    c) Reserva Legal

    d) Reserva de Capitfacultado)

     

    Lei 6.404: 

     Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:

    I - receita bruta das vendas e serviços

    (-) deduções das vendas, os abatimentos e os impostos

    II -receita líquida das vendas e serviços 

    (-) custo das mercadorias e serviços vendidos

    III -lucro bruto;

    (-)  despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;

    IV -lucro ou prejuízo operacional

    (+) outras receitas

    (-) outras despesas; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

    V -resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda

    (-) provisão para o imposto;

    (-) participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

    VI -lucro ou prejuízo líquido do exercício

    montante por ação do capital social.

  • A ordem no Patrimônio Líquido é:

    1°) Lucros Acumulados;

    2°) Reserva de Lucros;

    3°) Reserva  Legal;

    4°) Reservas de CAPITAL.

     

    Gabarito: Errado.

     

  • Com o conhecimento da Estrutura da DRE também é possível responder:

     

    = RECEITA BRUTA ou VENDAS BRUTAS

     

    (-) Impostos sobre vendas

    (-) devolução de vendas

    (-) abatimento sobre vendas

    (-) descontos incondicionais concedidos

     

    = RECEITA LÍQUIDA ou VENDAS LÍQUIDAS

     

    (-) CUSTO DE MERCADORIAS VENDIDAS

     

    = RECEITA OPERACIONAL BRUTO (LUCRO BRUTO)

     

    (-) Despesas com Vendas ou Despesas Comerciais

    (-) Despesas Financeiras

    + Receitas Financeiras

    (-) Despesas Gerais e Administrativas

    (-) Outras Despesas Operacionais

    + Outras Receitas Operacionais

     

    = Resultado Operacional Líquido (Lucro Operacional ou Prejuízo Operacional)

     

    (-) Outras Despesas

    + Outras Receitas

     

    = Resultado antes do Imposto de Renda (Lucro ou Prejuízo antes do IR)

     

    (-) Provisão para o Imposto de Renda (PIR)

    (-) Participações Estatutárias sobre o Lucro (PEL)

     

    = Resultado Líquido do Exercício (Lucro Líquido ou Prejuízo Líquido)

     

  • MACETE:  A LUA RELUZ AO RELENTO NA CAPITAL!

    1°)  LUcros Acumulados (Lua)

    2°) REserva de LUcros (Reluz)

    3°) REserva LEgal (Relento)

    4°) Reservas de CAPITAL (Na capital)

    Fonte: Estratégia Concursos - Professor: Gabriel Rabelo

  • GABA: Errado 

    Dica:

    "LULU LEGAL"

     

    De acordo com a Lei nº 6.404/76, nas companhias ou sociedades anônimas, o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido, nessa ordem:

    a) pelos LUcros acumulados

    b) pelas reservas de LUcros

    c) pela reserva LEGAL

    Galera, estou disponibilizando (grátis) no meu instagram simulados de contabilidade com gabarito pra quem quiser treinar mais, tem um MAPA MENTAL da PC-DF lá tb.

    ☠ @projeto.144 

  • APFCoelho, não esqueço mais. Excelente mnemônico!

  • MACETE:  A LUA RELUZ LEGAL NA CAPITAL!

     

    1°)  LUcros Acumulados (Lua)

    2°) REserva de LUcros (Reluz)

    3°) Reserva LEGAL 

    4°) Reservas de CAPITAL (na Capital)

  • Não sei como o pessoal consegue decorrar tanto mnemônico, tem uns que são mais difíceis do que a matéria, único que consegui decorrar até hoje foi os princípios administrativo (LIMPE), daqui uns dias a CESPE vai começar a cobrar isso.

  • De acordo com a Lei 6.404, de 15 de Dezembro de 1976, no artigo 189, vejamos:


    Dedução de Prejuízos e Imposto sobre a Renda


    Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.

    Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.


  • Sem macete, sem decoreba, coloca em ordem de importância, depois vai diminuindo do menos importante primeiro, e por último se precisar tira do que é mais importante. Assim fica mais fácil e não precisa decorar, já temos muita coisa para decorar.

  • O art. 189 da Lei n° 6.404/76 diz que ao resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda. Seu parágrafo único menciona que o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

    Ou seja, entre as reservas de lucros utilizadas para absorção de prejuízos, a Reserva Legal deve ser a última a ser utilizada.

    Com isso, incorreta a afirmativa.

  • Lucros acumulados

    Reservas de lucros

    Reserva legal

     

  • Reserva Legal é Sagrada.

  • Questão sobre a apuração das participações estatutárias e absorção do prejuízo.

    O art. 187 da Lei nº 6.404/76 traz a definição legal das chamadas participações estatutárias (societárias), que são:
    Art. 187. VI – as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;

    Dica! Conforme Souza¹, as participações acima são despesas (lato senso) que poderiam ser classificadas em despesas operacionais, mas como são despesas relacionadas com a participação nos lucros a empresa (dependem da existência de lucro), a Lei das Sociedades Anônimas optou por classificá-las após a apuração do (LAIR) Lucro antes do Imposto de Renda.

    Quanto à base de cálculo das participações, será o resultado do exercício (LAIR) deduzido, antes de qualquer participação, da provisão para o imposto de renda e dos prejuízos acumulados, conforme inteligência do art. 189 da Lei nº 6.404/76. Esquematizando seria:
    Base de Cálculo das Participações = LAIR – Provisão IR – Prejuízos Acumulados

    Nesse contexto, caso haja prejuízo na apuração de resultado do exercício, o mesmo artigo determina a ordem da absorção desse prejuízo:
    Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.
    Parágrafo único. O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido
    pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

    Atenção! Costumamos combinar esse art. 189 com o art. 200, que permite utilizar as reservas de capital para absorver prejuízos que ultrapassem os lucros acumulados e as reservas de lucros do art. 189. Logo, uma lista completa, nessa ordem, seria: lucros acumulados, reservas de lucros, reserva legal, reserva de capital.

    Dica! Existem diversos macetes para decorar a ordem acima, mas o que eu mais gosto é esse: No prejuízo, LuLu é Legal na Capital!
    - Lucros acumulados
    - Reserva de Lucros
    - Reserva Legal
    - Reserva de Capital

    Feita toda a revisão, já podemos identificar o ERRO da assertiva:
    Para fins de apuração da base de cálculo das participações estatutárias, o prejuízo acumulado e a provisão para o imposto de renda são deduzidos do resultado do exercício. Obrigatoriamente, a absorção do prejuízo deverá obedecer à seguinte ordem: lucros acumulados, reserva legal e reserva de lucros.

    Obrigatoriamente, a absorção do prejuízo deverá obedecer à seguinte ordem: lucros acumulados, reserva de lucros e reserva legal. A assertiva inverteu a ordem das duas reservas.


    ¹ Souza, Sérgio Adriano de Contabilidade geral 3D: básica, intermediária e avançada I Sérgio Adriano de Souza. - 3ª. ed. rev. e atuai. - Salvador: Juspodivm, 2016.


    Gabarito do Professor: ERRADO.
  • Questão sobre a apuração das participações estatutárias e absorção do prejuízo.

    O art. 187 da Lei nº 6.404/76 traz a definição legal das chamadas participações estatutárias (societárias), que são:

    Art. 187. VI – as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;

    Dica! Conforme Souza¹, as participações acima são despesas (lato senso) que poderiam ser classificadas em despesas operacionais, mas como são despesas relacionadas com a participação nos lucros a empresa (dependem da existência de lucro), a Lei das Sociedades Anônimas optou por classificá-las após a apuração do (LAIR) Lucro antes do Imposto de Renda.

    Quanto à base de cálculo das participações, será o resultado do exercício (LAIR) deduzido, antes de qualquer participação, da provisão para o imposto de renda e dos prejuízos acumulados, conforme inteligência do art. 189 da Lei nº 6.404/76. Esquematizando seria:

    Base de Cálculo das Participações = LAIR – Provisão IR – Prejuízos Acumulados

    Nesse contexto, caso haja prejuízo na apuração de resultado do exercício, o mesmo artigo determina a ordem da absorção desse prejuízo:

    Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.

    Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem

    Atenção! Costumamos combinar esse art. 189 com o art. 200, que permite utilizar as reservas de capital para absorver prejuízos que ultrapassem os lucros acumulados e as reservas de lucros do art. 189. Logo, uma lista completa, nessa ordem, seria: lucros acumulados, reservas de lucros, reserva legal, reserva de capital.

    Dica! Existem diversos macetes para decorar a ordem acima, mas o que eu mais gosto é esse: No prejuízo, LuLu é Legal na Capital!

    - Lucros acumulados

    - Reserva de Lucros

    - Reserva Legal

    - Reserva de Capital

    Feita toda a revisão, já podemos identificar o ERRO da assertiva:

    Para fins de apuração da base de cálculo das participações estatutárias, o prejuízo acumulado e a provisão para o imposto de renda são deduzidos do resultado do exercício. Obrigatoriamente, a absorção do prejuízo deverá obedecer à seguinte ordem: lucros acumulados, reserva legal e reserva de lucros.

    Obrigatoriamente, a absorção do prejuízo deverá obedecer à seguinte ordem: lucros acumulados, reserva de lucros e reserva legal. A assertiva inverteu a ordem das duas reservas.

    Gabarito do Professor: Errado

    ¹ Souza, Sérgio Adriano de Contabilidade geral 3D: básica, intermediária e avançada I Sérgio Adriano de Souza. - 3. ed. rev. e atuai.- Salvador: Juspodivm, 2016.

  • O prejuízo do exercício será absorvido necessariamente nessa ordem:

    a) lucros acumulados;

    b) reserva de lucros;

    c) reserva legal;

    d) inexistindo reserva de lucros ou se o valor dessa for insuficiente para absorver o prejuízo, o valor remanescente poderá ser absorvido pelas reservas de capital.

  • GABARITO ERRADO

    LEI 6.404/76: Art. 189 - Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.

    Parágrafo único - o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Só deduz da reserva legal quando não tem mais de onde tirar

  • Absorção dos prejuízos segue a ordem da "LUA RESE LEGAL NA CAPITAL"

    LUA - LUCROS ACUMULADOS

    RESE - RESERVA DE LUCROS

    LEGAL - RESERVA LEGAL

    CAPITAL - RESERVA DE CAPITAL (opcional)

  • O prejuízo deverá ser absolvidos pelo LULU LEGAL. Lucro acumulados, Reservas de Lucros, Reservas Legal

  • LuLu Legal + Capital

    Lucros Acumulados Reserva de Lucros Reserva Legal Reservas de Capital
  • Resultado do exercício -> ARE -> Lucros/Prejuízos acumulados

    • se saldo devedor:
    • + Reservas de lucros
    • + Reserva legal
    • + Reserva de capital (opcional)

  • MACETE:  A LUA RELUZ LEGAL NA CAPITAL!

    De acordo com a Lei nº 6.404/76, nas companhias ou sociedades anônimas, o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido, nessa ordem:

     

     LUcros Acumulados (Lua)

     REserva de LUcros (Reluz)

    3°  Reserva LEGAL 

    4° Reservas de CAPITAL (na Capital)

  • LSA

    Dedução de Prejuízos e Imposto sobre a Renda

           Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.

           Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

  • Aqui é só lembrar A LULECA - Nosso presidente "Honesto": o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pela seguinte ordem:

    1º) Lucros Acumulados;

    2º) Reservas de Lucros;

    3º) Reserva Legal;

    4º) Reserva de Capital.    

  • Pessoal uma pergunta..

    A questão está errada porque veio fora de sequência, me ajudem aqui por favor, eu desde já agradeço.

  • A questão está errada pois a ordem para compensação não está adequada. Nos termos da Lei n. 6.404/76, temos a seguinte ordem para absorção do prejuízo:

    1º) Lucros Acumulados LUA

    2º) Reservas de Lucros LU

    3º) Reserva Legal LE

    4º) Reserva de Capital CA

    MNEMÔNICO: LUALULECA

  • Lei n. 6.404/76,

    Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os

    prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.

    Parágrafo único. O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros

    acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

    Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:

    I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros

    (artigo 189, parágrafo único);

    Assim, temos a seguinte ordem para absorção do prejuízo:

    1º) Lucros Acumulados

    2º) Reservas de Lucros

    3º) Reserva Legal

    4º) Reserva de Capital

    Gabarito: Errado

  • Lei 6.404:

    Art. 189 - Para Absolver o prejuízo, acumular lucros é legal.

  • Nos termos da 6404/76, artigo 189:

    Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

    • [Se tais contas não forem suficientes para liquidação do prejuízo, poderá ser utilizada reserva de capital, nos termos do artigo 200].

    > Lembrem-se de que, de acordo com o artigo 193, a reserva legal é a primeira destinação que deve ser dada ao lucro do exercício (5%) após a absorção dos prejuízos acumulados, e de que, de acordo com o artigo 189, é a última reserva de lucros a ser utilizada em casos de prejuízos futuros.

    Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social

    Concluindo = Reserva legal é a primeira a absorver o lucro líquido e a última a absorver o prejuízo.

    Gabarito errado.

  • "LuLu é a mais Legal da Capital"

    1 - Lucro Acumulado

    2 - Reserva de Lucro

    3 - Reserva Legal

    4 - Reserva de Capital

    *nessa ordem é feita a absorção de prejuízo

  • O prejuízo do exercício deve ser obrigatoriamente absorvido nessa ordem:

    1.      Pelos lucros acumulados

    2.      Pelas reservas de lucros, exceto reserva legal

    3.      Após exauridas todas as reservas de lucros, pela reserva legal; e

    4.      Como ultimo recurso, é facultativo as companhias aproveitarem os valores registrados em reservas de capital para a absorção do prejuízo.

  • Para fins de apuração da base de cálculo das participações estatutárias, o prejuízo acumulado e a provisão para o imposto de renda são deduzidos do resultado do exercício. Obrigatoriamente, a absorção do prejuízo deverá obedecer à seguinte ordem: lucros acumulados, reserva legal e reserva de lucros.(errada)

    De acordo com a Lei nº 6.404/76, nas companhias ou sociedades anônimas, o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido, nessa ordem:

    a) pelos LUcros acumulados

    b) pelas reservas de LUcros

    c) pela reserva LEGAL

    d) reserva de capital

    Bendito serás!!