Conforme leciona o professor Omar Chamon, o instituto da desincompatibilização consiste no ato de, voluntariamente, se afastar temporária ou definitivamente do cargo para disputar uma eleição.
Nas eleições para o cargo de Presidente e Vice-Presidente da República, o prazo é de 6 (seis) meses e atinge, entre outras, as seguintes funções: ministro; assessor direto da Presidência, Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; Advogado Geral da União; Comandante das Forças Armadas; juiz; diretor de entidade da administração indireta; Governador; Secretário de Estado; Prefeito; membro do Tribunal de Contas; agente da fiscalização de tributos e membro do Ministério Público.
Da mesma forma, para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado ou Distrito Federal, de Deputado, Senador e Vereador, em regra, aplica-se o prazo de 6 meses. As hipóteses são, adaptando-se ao cargo, as mesmas citadas para a disputa presidencial.
Por derradeiro, para o cargo de Prefeito, na maior parte das vezes, o prazo de desincompatibilização é de quatro meses. As hipóteses são, também se adaptando ao cargo, as mesmas citadas para o cargo de Presidente.
Como regra geral, o servidor público deverá se afastar três meses antes do certame eleitoral, garantido o recebimento de remuneração.
Referência:
Direito Eleitoral, São Paulo, Ed. Método, 2008, pp. 74/75.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091015151706373&mode=print
GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.