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ID
262471
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Pedro, governador em exercício do Estado X, pre- tende concorrer ao cargo de Presidente da Repú- blica. Neste caso, Pedro

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CF, art. 14, § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    Essa regra é aplicável apenas aos Chefes do Executivo.
    Para os demais agentes políticos (Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores) NÃO há essa exigência. Na verdade, eles não precisam nem se afastar do mandato para concorrer a um cargo de prefeito, por exemplo. Eles ficam "conciliando" a função que já exercem, com a campanha eleitoral para o cargo que pretendem ocupar.
    É por isso que em época de campanha lei nenhuma é aprovada nesse país.
  • Conforme leciona o professor Omar Chamon, o instituto da desincompatibilização consiste no ato de, voluntariamente, se afastar temporária ou definitivamente do cargo para disputar uma eleição.

    Nas eleições para o cargo de Presidente e Vice-Presidente da República, o prazo é de 6 (seis) meses e atinge, entre outras, as seguintes funções: ministro; assessor direto da Presidência, Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; Advogado Geral da União; Comandante das Forças Armadas; juiz; diretor de entidade da administração indireta; Governador; Secretário de Estado; Prefeito; membro do Tribunal de Contas; agente da fiscalização de tributos e membro do Ministério Público.

    Da mesma forma, para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado ou Distrito Federal, de Deputado, Senador e Vereador, em regra, aplica-se o prazo de 6 meses. As hipóteses são, adaptando-se ao cargo, as mesmas citadas para a disputa presidencial.

    Por derradeiro, para o cargo de Prefeito, na maior parte das vezes, o prazo de desincompatibilização é de quatro meses. As hipóteses são, também se adaptando ao cargo, as mesmas citadas para o cargo de Presidente.

    Como regra geral, o servidor público deverá se afastar três meses antes do certame eleitoral, garantido o recebimento de remuneração.

     Referência:

    Direito Eleitoral, São Paulo, Ed. Método, 2008, pp. 74/75.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091015151706373&mode=print

  • LETRA B

    Para contribuir..

    SÚMULA VINCULANTE Nº 18

    A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    ..
  • Que maldade... três, seis para confundir na leitura e marcar errado instintivamente. Precismaos mesmo ter calma e controlar a ansiedade. Nossa!
  • Prazo  de desincompatiblização de PREFEITO é também de SEIS MESES.
    Se tiverem dúvidas acesse o site do TSE: http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/desincompatibilizacao/index.html
  • Bom dia!
    Reginaldo.
    quanto a sua fudamentação, acredito que esteja equivocada, porque é baseada em uma resolução de 2004.
    Desejo que vc olha para os niveis de desincompatibilização já refeitos no ordenamento atual.

    I)           Inelegibilidades infraconstitucionais.
    O §9º do art. 14 da CF/88 permitiu que lei complementar ampliasse as hipóteses de inelegibilidade, intituladas infraconstitucionais, legais ou relativas. Estas devem ser arguidas no prazo legal, sob pena de preclusão (perda de determinada faculdade processual civil pelo não exercício dela, por já ter sido validamente exercitada).
    Estão agrupadas em sete níveis:
    Nível 04 – São inelegíveis para Prefeito e Vice-Prefeito
     
    ·         Nos que lhe for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o cargo de Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observando o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
    ·         Os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Câmara, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos.
    ATENÇÃO: Lembre-se que ficou decidido pelo STF que Membro do MP não pode disputar eleições.
    ·         As autoridades policiais civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;


    Colega o meu intento é simplesmente ajudá-lo!

    apropósito se vc tiver algum material para aumentar meu intendimento ficarei agradecido.
    rwpr02@hotmail.com
    Obrigado

  • Um exemplo claro é do nosso saudoso Governador Eduardo Campos, que renunciou ao mandato de governador de PE, para concorrer ao cargo de Presidente da República.

    Letra B

  • Por força do Art. 14, § 6º, CF/88: “Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito". O gabarito, portanto, é a letra “b". Para que o chefe do executivo (neste caso, Governador) possa se candidatar a outro cargo eletivo, deverá renunciar ao respectivo mandato (desincompatibilização) até seis meses antes do pleito.

    Gabarito. Letra B.




  • GABARITO: B

    Art. 14. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.