SóProvas


ID
2624737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que, tendo detectado risco iminente de prejuízo, em decorrência de suspeita de vício na concessão de verba de natureza alimentar a determinado administrado, a administração determine a suspensão de seu pagamento, julgue o próximo item, à luz do disposto na Lei n.º 9.784/1999.


Caso o administrado deseje interpor recurso contra a suspensão do pagamento, deverá dirigir-se à própria autoridade que tenha proferido a decisão, sendo-lhe oportunizado o direito de retratação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Lei 9.789/99: (Processo Administrativo)

     

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

     

    § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    * ATENÇÃO - Não confundir com a Lei 8.112:

     

    Art. 107.  (...) § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

  • Retratação? O correto não seria reconsideração?

  • Colega Eduardo Ribeiro, salvo melhor juízo, retratação e reconsideração são sinônimas. Quanto uma autoridade se retrata, ela "volta atrás" em relação à decisão tomada, para decidi-la de forma diferente (acho que podemos dizer "decidir no sentido oposto"). Da mesma forma, quando uma autoridade reconsidera a decisão, da mesma forma ela altera o decisório para fixá-lo de modo diferente (também acho que podemos dizer "decidir no sentido oposto"). Não me lembro de alguma situação em que haja diferença no sentido das duas palavras, se alguém se lembrar, por obséquio, me corrija.

  • A autoridade administrativa ao se retratar acaba analisando e decidindo contrariamente ao seu juízo de valor anteriormente dado à situação, ou seja, a finalidade da retratação e reconsideração acabam por alcançar a mesma finalidade.

  • Vamos à questão.

    Caso o administrado deseje interpor recurso contra a suspensão do pagamento, deverá dirigir-se à própria autoridade que tenha proferido a decisão, sendo-lhe oportunizado o direito de retratação.

     

    Se você ficou na dúvida, saiba que essa banca encara o juízo de retratação da autoridade que proferiu a decisão como condão para reconsiderar seus atos.

    Portanto, item certo.

     

    Veja outra questão.

    CESPE - 2015 - TCU - Técnico Federal de Controle Externo

    Eventuais recursos contra decisão emanada em processo administrativo devem ser dirigidos à autoridade que a tiver proferido, que tem poder para realizar juízo de retratação e reconsiderar a decisão.

     

    Item certo.

  • LICITAÇÃO

    Art. 109, 8.666. § 4o  O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

  • Boa tarde

     

    O recurso será dirigido a autoridade que tenha proferido a decisão. A autoridade poderá reconsiderá-lo no prazo de 5 dias, se não o fizer encaminhará para autoridade superior.

     

    Bons estudos

  • Não confundir com a lei 8.112/90!!!

     

    As ideias são bem parecidas (a autoridade que julgou o processo é a competente para reconsiderar, enquanto a superior o é para julgar o recurso). 

    Porém, as provas podem fazer confusão com o que está previsto em lei. 

     

    Na 9.784/99:  O recurso vai direto pra mão da autoridade que proferiu a primeira decisão no processo, a qual pode reconsiderar em 5 dias.

    art. 56,§1º: O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    Já na 8.112/90: O requerente pode fazer um pedido de reconsideração para a autoridade que proferiu a primeira decisão. 

    Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

     

    Ou recorrer diretamente a autoridade superir àquela que prolatou a primeira decisão. 

    Art. 107, § 1o  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

     

    Prazos para interposição de pedido de reconsideração e recurso e prazo para decidi-los:

    9.784/99: 

    Pedido de reconsideração: 10 dias para pedir a reconsideração(que é o prazo do recurso)/ 5 dias para decidir

    Recurso: 10 dias para recorrer (se não houver outro prazo previsto em lei) / 30 dias para decidir(prorrogáveis por +30)

     

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

     

    8.112/90:

    Pedido de reconsideração e recurso: 30 dias para requerer/ 30 dias para decidir (prazos improrrogáveis)

    Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. 

     Art. 115.  São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.​

     

  • Só eu errei porque estava escrito retratação, e não reconsideração!

  • "Art. 56. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior". 

    A Lei fala em Reconsiderar e não em Retratar. 

    A Banca usou Retratar como "sinônimo" de Reconsiderar. 

    Cuidado, pois bancas como a FCC traria essa questão como Errada. 

  • CERTO

     

    L9784, Art. 56. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • QUESTÃO - Caso o administrado deseje interpor recurso contra a suspensão do pagamento, deverá dirigir-se à própria autoridade que tenha proferido a decisão, sendo-lhe oportunizado o direito de retratação [CORRETO]

     

    Cuidado, Galera!

    Conforme a lei 9784, a questão acima está corretíssima, pois, realmente, o recurso é enviado para a autoridade que proferiu a decisão e ela decidirá se irá se retratar no prazo de 5 dias. Porém, se a questão utilizasse a lei 8112 como referência, a questão acima estaria errada, pois essa lei determina que o recurso seja enviado para a autoridade superior àquela que proferiu a decisão recorrida.

     

    No final das contas, a essência dos artigos de ambas as leis é a mesma, pois quem julga o recurso é a autoridade superior e quem pode reconsiderar é a autoridade que proferiu a decisão recorrida. Mas o que eu quero que vocês percebam é que a LETRA DA LEI indica um procedimento um pouco diferente e não podem ser confundidas. A diferença é tão sutíl que não acredito que seja intenção da banca confundir os dois artigos, é o próprio candidato que decora uma e não decora a outra e acaba se enrolando.

     

    GAB: CORRETO

     

  • sendo-lhe oportunizado o direito de retratação.


    Sim, ele pode cometer um equivoco e reconsiderar decisão.


    CORRETO

  • eu confundi com revisão

  •  Art. 56. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar (Sinônimo: RETRATAR) no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    correto

  •  

    9784 - Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão ...

    OBS DIFERENTE DA

    8112 - 107 § 1o  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

     

  • RECURSO ADMINISTRATIVO:

     

     

    *Prazo 10 dias

    (contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida)

     

    *Recurso poderá tramitar em 3 instâncias

     

    *Decisão de recursos é INDELEGÁVEL

     

    *Deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão

    (se ela não reconsiderar em 5 dias encaminha à autoridade superior)

     

    *Regra Geral: não possui efeito suspensivo

    Exceção: pode possuir efeito suspensivo

     

     

    GAB: C

  • A banca cobra reescritura de frase em todas as matérias (não é só português), mas neste item o LHE retoma tanto a autoridade, quanto o administrado. 

    Fica difícil saber quando querem a literalidade ou sinônimos.

  • Art. 56. 

     

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • A questão indica está relacionada com o processo administrativo.

    A provocação aos entes da Administração Pública pode se dar por meio de:
    - Representação: ato por meio do qual o particular requer a anulação do ato lesivo ao interesse público. Exemplo: impugnação ao edital de licitação feita por um cidadão que acompanhava o procedimento licitatório.
    - Reclamação: ato de impugnação que visa à retirada de conduta administrativa que viola direito preexistente de peticionante. 
    - Pedido de reconsideração: ato por meio do qual se peticiona requerendo a retratação da autoridade pública de uma conduta previamente praticada.

    Em qualquer caso a petição dará ensejo à instauração de processo administrativo. 

    Segundo Matheus Carvalho (2015), a lei nº 9.784 de 1999 "regula os processos administrativos no âmbito federal, sendo lei de aplicação subsidiária. Neste sentido, sempre que não houver lei específica a tratar do processo administrativo, a lei será utilizada integralmente. Por sua vez, quando se tratar de processo administrativo regulado por lei específica, a lei nº 9.784/99 será aplicada subsidiariamente".
    STF - entende ser inerente à garantia da ampla defesa - art. 5º, LV, da CF/88 -, o direito ao duplo grau de julgamento na esfera administrativa. O entendimento decorre da Súmula Vinculante nº 21, que considera inconstitucional qualquer lei que exija depósito prévio ou caução para interposição de recursos administrativos. 
    Prazo para interposição de recursos: 10 dias.
    Salienta-se de acordo com Matheus Carvalho (2015) "nos moldes da lei, tal recurso será encaminhado, como pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão impugnada e somente será encaminhado à autoridade superior se, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, não houver reconsideração, por parte da autoridade julgadora".  Art. 56, §1º, da Lei nº 9.874 de 1999. 
    • Legitimados para interpor o recurso: os titulares de direitos e interesses que forem partes no processo; aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos e também todos os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
    O recurso será interposto por intermédio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo ainda, juntar os documentos que julgar convenientes.
    Recebido o recurso a outra parte será intimada para apresentar contrarrazões - prazo de 5 dias. A autoridade julgadora deverá julgá-lo em 30 dias, prorrogáveis por igual período, mediante ato devidamente justificado. O prazo de julgamento de recurso pela autoridade administrativa é impróprio - o seu desrespeito não gera nulidade do processo, configurando mera irregularidade e podendo gerar responsabilização do agente que gerou o atraso. 
    Referência:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    Gabarito: CERTO, com base no art. 56, §1º, da Lei nº 9.784/99.

  • Sem aplicar a lei, raciocinei da seguinte forma: Se a ADM pode suspender o pagamento em caso de risco iminente, nada mais natural do que o administrado ter direito ao recurso na mesma autoridade que proferiu a decisão.

  • Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Reconsideração ou retratação.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Recurso na lei 8112 (regime jurídico único):

     

     -> dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão;

     -> o prazo para interpor o recurso é 30 dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida;

     -> lei não estabelece prazo para decisão;

     -> poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente;

     -> sendo provido o recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

     

    Recurso na lei 9.784 (processo administrativo no âmbito federal):

     

     -> dirigido a autoridade que proferiu a decisão;

     -> o prazo para interpor o recurso é 10 dias, contado da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida;

     -> o recurso deverá ser decidido em 30 dias (pode ser prorrogado por igual período), salvo se a lei fixar prazo diferente;

     -> o recurso não tem efeito suspensivo, salvo disposição em contrário;

     -> havendo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade poderá dar efeito suspensivo ao recurso, de ofício ou a pedido;

     -> o recurso independe de caução, salvo exigência legal;

  • GABARITO: CERTO

    Art. 56. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Gabarito “CERTO”

  • A provocação aos entes da Administração Pública pode se dar por meio de:

    - Representação: ato por meio do qual o particular requer a anulação do ato lesivo ao interesse público. Exemplo: impugnação ao edital de licitação feita por um cidadão que acompanhava o procedimento licitatório.

    - Reclamação: ato de impugnação que visa à retirada de conduta administrativa que viola direito preexistente de peticionante. 

    - Pedido de reconsideração: ato por meio do qual se peticiona requerendo a retratação da autoridade pública de uma conduta previamente praticada.

    Em qualquer caso a petição dará ensejo à instauração de processo administrativo. 

    Segundo Matheus Carvalho (2015), a lei nº 9.784 de 1999 "regula os processos administrativos no âmbito federal, sendo lei de aplicação subsidiária. Neste sentido, sempre que não houver lei específica a tratar do processo administrativo, a lei será utilizada integralmente. Por sua vez, quando se tratar de processo administrativo regulado por lei específica, a lei nº 9.784/99 será aplicada subsidiariamente".

    STF - entende ser inerente à garantia da ampla defesa - art. 5º, LV, da CF/88 -, o direito ao duplo grau de julgamento na esfera administrativa. O entendimento decorre da Súmula Vinculante nº 21, que considera inconstitucional qualquer lei que exija depósito prévio ou caução para interposição de recursos administrativos. 

    Prazo para interposição de recursos: 10 dias.

    Salienta-se de acordo com Matheus Carvalho (2015) "nos moldes da lei, tal recurso será encaminhado, como pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão impugnada e somente será encaminhado à autoridade superior se, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, não houver reconsideração, por parte da autoridade julgadora".  Art. 56, §1º, da Lei nº 9.874 de 1999. 

    • Legitimados para interpor o recurso: os titulares de direitos e interesses que forem partes no processo; aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos e também todos os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    O recurso será interposto por intermédio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo ainda, juntar os documentos que julgar convenientes.

    Recebido o recurso a outra parte será intimada para apresentar contrarrazões - prazo de 5 dias. A autoridade julgadora deverá julgá-lo em 30 dias, prorrogáveis por igual período, mediante ato devidamente justificado. O prazo de julgamento de recurso pela autoridade administrativa é impróprio - o seu desrespeito não gera nulidade do processo, configurando mera irregularidade e podendo gerar responsabilização do agente que gerou o atraso. 

    Referência:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    Gabarito: CERTO, com base no art. 56, §1º, da Lei nº 9.784/99.

  • Pra quem caiu com receio que uma palavra mudaria o gabarito - acontece demais - Retratação = Reconsideração

  • Gab: CERTO

    Cuidado com a diferença!

    Lei 9.784/99 - Dirige o recurso para a mesma autoridade que proferiu a decisão (Art. 56. § 1º)

    Lei 8.112/90 - Dirige o recurso para a autoridade superior (Art. 107, §1°)

  • § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Considerando que, tendo detectado risco iminente de prejuízo, em decorrência de suspeita de vício na concessão de verba de natureza alimentar a determinado administrado, a administração determine a suspensão de seu pagamento,à luz do disposto na Lei n.º 9.784/1999, é correto afirmar que: Caso o administrado deseje interpor recurso contra a suspensão do pagamento, deverá dirigir-se à própria autoridade que tenha proferido a decisão, sendo-lhe oportunizado o direito de retratação.

  • LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Ou seja, primeiro vai na mesma autoridade, mas se ele não resolver vai na autoridade que está acima dele (superior)

    Gabarito “CERTO”

  • LEI 9.784dirigido à autoridade que proferiu a decisão

    LEI 8.112/90 dirigido à autoridade imediatamente superior