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CERTO
Lei 9.789/99: (Processo Administrativo)
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
* Obs. Outra questão semelhante:
O princípio da vedação da reformatio in pejus não se aplica ao recurso administrativo previsto na Lei n.º 9.784/1999.
Certo (Delegado/PCDF 2015).
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Em RECURSO > PODE AGRAVAR
EM REVISÃO > NÃO PODE AGRAVAR
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Vi aqui mesmo no QC uma dica para quem confundi RECURSO com REVISÃO no tocante a aumento da penalidade (reformatio in pejus :reforma para piorar):
RecurSo: Sim -> pode agravar a penalidade
RevisÃo: NÃO pode agravar a penalidade.
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C. Gomes, o gabarito do exemplo da questao que você colocou creio que seja ERRADO, não? pois se aplica o reformatio in pejus ao RECURSO como você bem falou.
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Gabarito: Certo.
O macete que encerrou minhas dúvidas sobre os institutos foi o seguinte:
Quando você interpõe um Recurso contra uma redação, pode haver diminuição ou majoração de sua nota.
O mesmo não ocorre quando você Revisa o conteúdo apenas.
Com relação à reformatio in pejus, guarde no coração que toda decisão administrativa que acarrete em prejuízo ao administrado exige a concessão de ampla defesa e contraditório, salvo a apreciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão por parte do Tribunal de Contas. Entende-se que este seja um ato complexo, o ato de concessão, portanto, somente se aperfeiçoa com a manifestação do TC.
Veja a questão: Q19824
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RE
CU - No cu é pior
RSO
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Sim, Monteiro, se aplica, não se aplica a VEDAÇÃO como menciona a questão. Se não se aplica o princípio da vedação, logo, se aplica a reforma para pior.
Att,
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recurso - permite reformatio in pejus (art. 64, parágrafo único, da lei 9.784/99)
revisão - vedado reformatio in pejus (art. 65, parágrafo único, da lei 9.784/99)
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Recurso -> pode agravar -> quando agravar deve ser assegurado o contraditório prévio.
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vamos lá, simples & direto;
RECURSO = SIM, PODE AGRAVAR
REVISÃO = NÃO, NOT AGRAVA !
sobre a segunda parte da questão; "desde que ele seja cientificado para apresentar suas alegações antes da decisão." (respeita o princípio da ampla defesa e contraditório) [afinal, se é possível agravar, tem que ter a possibilidade de se defender, para não ocorrer o cerceamento de defesa); sendo assim; NÃO É POSSÍVEL em sede de RECURSO ADMINISTRATIVO o contraditório postergado.
família, é na criatividade que a gente mita, abraços ; )
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Me confundi. Parabéns, Cespe!
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É cada mnemônico que ... rrsrsr....
Nós, Concurseiros, somos uma Classe Especial de Estudantes...
Se no MBA eu tivesse estudado como estudo pra concurso, estaria dando aula hoje... rssrrssr
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CERTA!
OUTRA QUE AJUDA A RESPONDER:
(CESPE - 2011 - CNPQ)
Em concordância com o princípio da vedação da reformaticio in pejus, a decisão proferida por autoridade competente, em sede de recurso administrativo hierárquico, não pode prejudicar a situação do recorrente.
GAB: ERRADO.
MAIS DICAS E QUESTÕES AQUI:
https://www.instagram.com/quebrandocespe/
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*Princípio da vedação da reformatio in pejus, é aplicada somente à REVISÃO!
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Errei a questão... Apesar do interessado já ter apresentado recurso administrativo, para poder ocorrer a reformatio in pejus, ele tem que ser cientificado para apresentar alegações antes da decisão, mesmo tendo apresentado o recurso? O que me confundiu foi isso... Não está sendo "agravada" a situação sem contraditório ou ampla defesa, ou seja, já há alegações (o recurso apresentado) nos autos e mesmo assim o recorrente deve ser intimado para apresentar alegações antes da decisão que agrava a decisão dele? Achei esquisito, pois não vi nd disposto assim na jurisprudência. Tb fiz pesquisa na Maria Silvia e tb não achei nada disso... Alguém me dá um help pf?
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RevisÃO -> NÃO
RecurSo -> SIM
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►Esquema:
· Recurso: admite mudança da decisão para pior (reformatio in prejus)
· Revisão: não admite mudança para pior da decisão para;
►Dica: Levar uma dedada no reCUrso é pior que levar na reVISÃO.
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kkkkkkkkkkkk
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RECURSO = SIM, PODE AGRAVAR
REVISÃO = NÃO, NOT AGRAVA !
sobre a segunda parte da questão; "desde que ele seja cientificado para apresentar suas alegações antes da decisão." (respeita o princípio da ampla defesa e contraditório) [afinal, se é possível agravar, tem que ter a possibilidade de se defender, para não ocorrer o cerceamento de defesa); sendo assim; NÃO É POSSÍVEL em sede de RECURSO ADMINISTRATIVO o contraditório postergado.
FONTE: COMENTARIO DOBRUNIN COPIEI A TITULO DE ESTUDOS.
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É mesmo Daniel?
Como cê sabe? kkkkk
Cada macete.
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KKKKKKKKKKKK Rev. Lovejoy
A criatividade do brasileiro precisa ser objeto de estudo.
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Ao amigo Rener Arrow que lembrou do Lula, lembrou errado, falou besteira e pode confundir os colegas desatentos.
Processo Administrativo é bem diferente de processo penal.
No processo penal há a vedação da reformatio in pejus sim, o aumento de pena no caso do Lula se deu porque o Ministério Público também recorreu.
Se apenas o ex- presidente tivesse recorrido a pena poderia ser no máximo mantida.
Não confundam.
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Rener Arrow, o caso do Lula foi diferente. O processo penal não se admite reformation in pejus, isto é, se somente o réu recorrer da decisão do juiz, esta não pode ser agravada por afrontar esse princípio.O que aconteceu no caso foi que o próprio réu recorreu para abrandar ou mudar a decisão e o órgão acusatório, que foi o MP, também recorreu pra aumentar a pena da condenação. Já no processo administrativo, se o interessado recorrer da decisão administrativa, pode sim, a autoridade que conhecer do recurso, aplicar uma pena mais grave do que a anterior, mas, como bem diz a questão, ao fazê-lo é necessário conceder o devido contraditório.
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Esse Rener Arrow não se cansa de passar vergonha aqui no QC kkkkkk
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Para complementar, há jurisprudência do STJ que diz que no ambito do PAD(8112) ,diferente de PAF(9784), a autoridade não está obrigada a chamar o interessado para alegações finais.
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Gab. Certo
Com a licença da palavra, mas nós concurseiros temos que inventar de tudo pra fixar...
Recurso -> No CU é mais grave...rsrs
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Boa tarde
Diferenças entre RECURSO e REVISÃO
Recurso
- Tem prazo prescricional (10 dias)
- Pode piorar a situação do requerente desde que ele seja cientificado para apresentar suas alegações antes da decisão.
Revisão
- Necessário ter fatos novos que a justifiquem
- Não piora a situação do cabra
BOns estudos
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Mano shhauihsuahuhuisa
Cada macetes que vcs inventão huisaiuhshuiahuisa
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O colega Renner errou, mas a "pegada de ar" da galera se deve a outro motivo...rsrs #12anostápouco
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Pedro interpôs recurso administrativo visando reverter decisão administrativa que havia determinado a interdição de estabelecimento comercial de sua propriedade, com aplicação de multa.
Nessa situação hipotética, com base nas disposições legais concernentes aos processos administrativos,
a)
se do julgamento do recurso administrativo puder decorrer gravame à situação de Pedro, este deverá ser cientificado para apresentar nova manifestação antes da decisão.
b)
salvo disposição legal em sentido contrário, o recurso interposto por Pedro terá efeito devolutivo e suspensivo.
c)
interposto o recurso administrativo, o acesso de Pedro ao Poder Judiciário somente poderá ocorrer após o julgamento definitivo na esfera administrativa.
d)
o recolhimento do valor da multa aplicada é condição de admissibilidade do recurso administrativo.
e)
julgado improcedente o recurso administrativo e mantidas as penalidades administrativas aplicadas, não haverá necessidade de motivação da decisão da instância superior.
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Se fosse pedido de reconsideração não poderia javer reformatio in prejus.
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Errei essa pois confundi a Revisão com o Recurso (cuidadoooo para não caírem nessa como eu). Mas em relação à revisão, pode se dizer que não é possível agravar a situação do administrado, isto é, não se admite a reformatio in pejus, conforme art. 65, parágrafo único da Lei: Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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CERTO
A reformatio in pejus consiste no agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa.
Recurso = Poder agravar
Revisão = Não agrava
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/305489967/o-que-e-a-reformatio-in-pejus-e-como-esta-se-classifica
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certa
Q19029 - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos; entretanto, dessa revisão não poderá resultar agravamento da sanção. (certo)
Q241460 - Os processos administrativos de que resultem sanções podem ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício (certo); dessa revisão pode resultar o agravamento da sanção (errada, pois a revisão administrativa não pode agravar a sanção), diferentemente do que ocorre na esfera judicial. (errada)
lei 9.784/99,
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Revisão do Processo
Procedimento Reformatio in Pejus ( Agravamento )
1) Recurso = 1) É possível
2) Revisão = 2) Não é possível
"reformatio in pejus" - reformar para pior
Q18393 - Nos processos administrativos, em decorrência do princípio da verdade material, existe a possibilidade de ocorrer a reformatio in pejus. (certo)
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Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame (reformatio in pejus) à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações ANTES da decisão. (CONTRADITÓRIO PRÉVIO)
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REVISÃO = Somente reformatio im Mellius
RECURSO = Reformatio in mellius ou in pejus (Nesse caso, deve ser cientificado)
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LEI 9.784/99:
RECURSO: PODE PIORAR
REVISÃO: NÃO PODE PIORAR
LEI 8.112/90:
RECURSO: PODE PIORAR
REVISÃO: NÃO PODE PIORAR.
FOCO, FORÇA E FÉ!
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REVISÃO → NÃO pode.
Recurso → Tá russo!!! Pode piorar!
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PARA MEMORIZAR:
O QUE PODE PENALIZAR A SUA NOTA EM UMA PROVA DE CONCURSO? RECURSO
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Sendo um risco iminente a decisão ocorrerá inaudita altera pars, ou seja, sem a manifestação da parte contrária. Art 45. da Lei 9784/99.
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No recurso a situação pode piorar, como consta no Art. 64, parágrafo único:
"Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão."
Já na revisão o mesmo não acontece, como consta no Art. 65, parágrafo único:
"Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."
(mais uma questão de pura decoreba)
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PODEBDO SIM MAS ANTES DA DECISÃO
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
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RECURSO REVISÃO
SIM, PODE AGRAVAR NÃO PODE AGRAVAR
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Rindo litros aqui, com os mneumônicos!
Que criatividade! E é impressionante como o cérebro grava com esses mneumônicos!
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RevisÃo= nÃo agrava
RecurSo= Sim agrava
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Lembre da rima
Revisão Não Agrava NÃO
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Recurso --- Sim, pode agravar ( recursim ) art 64
Revisão--- Sanção não pode ser agravada ( revinão ) art 65 parágrado único
Gab correto
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Gabarito CERTO
Gente vamos colocar o gabarito, antes de explicações e adjacentes.
Lei 9.789/99: (Processo Administrativo)
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Os cães ladram.... mas a caravana não para...
Nunca desista dos seus sonhos....
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reCUrso---- toma no CU (desculpa, mas tudo vale para decorar) rsrsrs
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Art. 66 Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
DAS INTIMAÇÕES
Quando for necessário o comparecimento de algum interessado em algum ato, a Adm, por meio do órgão em que tramita o processo, deverá intimá-lo com antecedência mínima de três dias úteis quanto à data do comparecimento.
DOS RECURSOS
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para a interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.
DA RECONSIDERAÇÃO DO RECURSO
O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO, PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO DECIDIR = 30 + 30 = 60 dias
Concluída a instrução do processo administrativo disciplinar, a Adm tem o prazo de 30 dias para decidir, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período expressamente motivado.
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No recurso, pode ocorrer o agravamento da sanção.
Na revisão, não pode ocorrer o agravamento da sanção.
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A questão indicada está relacionada com o processo administrativo.
Inicialmente, pode-se dizer que o processo administrativo "é uma sucessão lógica de atos praticados pela administração pública com a intenção de se alcançar um objetivo final, seja a punição de determinado servidor, seja a contratação ou até mesmo a anulação de atos anteriormente praticados. Enfim, toda atuação do ente estatal depende de um prévio processo que a instrua e fundamente".
Processo Administrativo - Lei nº 9.784/99.
• DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS:
- Da reformatio in pejus:
Na doutrina processualista vigora o princípio de "proibição da reformatio in pejus", que impede o agravamento da situação do recorrente em sede de recurso, ou seja, interposto o recurso, a sua decisão não pode reformar a decisão impugnada para pior.
Conforme exposto por Matheus Carvalho (2015) na seara administrativa, não há vedação da reformatio in pejus e uma decisão de recurso administrativo poderá piorar a situação do recorrente, em respeito ao princípio da verdade material e da legalidade estrita da atuação administrativa. Nestes casos, se, do julgamento do recurso, puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
STF - Jurisprudência
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO BANCÁRIO. REGULAMENTAÇÃO POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA RATIFICAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA EM RECURSO DO ADMINISTRADO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE. 1. Os municípios têm competência para regulamentar o atendimento ao público em instituições bancárias, uma vez que se trata de matéria de interesse local. 2. A jurisprudência da Corte sobre a matéria foi ratificada pelo Plenário desta Corte quando do julgamento do RE 610.221, da Relatoria da E. Min. Ellen Gracie, cuja Repercussão Geral restou reconhecida. 3. A possibilidade da administração pública, em fase de recurso administrativo, anular, modificar ou extinguir os atos administrativos em razão de legalidade, conveniência e oportunidade, é corolário dos princípios da hierarquia e da finalidade, não havendo se falar em reformatio in pejus no âmbito administrativo, desde que seja dada a oportunidade de ampla defesa e o contraditório ao administrado e sejam observados os prazos prescricionais. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO - FUNCIONAMENTO DOS BANCOS – EXIGÊNCIAS CONTIDAS EM LEI ESTADUAL E MUNICIPAL – LEGALIDADE. 1. A jurisprudência do STF e do STJ reconheceu como possível lei estadual e municipal fazerem exigências quanto ao funcionamento das agências bancárias, em tudo que não houver interferência com a atividade financeira do estabelecimento (precedentes). 2. Leis estadual e municipal cuja argüição de inconstitucionalidade não logrou êxito perante o Tribunal de Justiça do Estado do RJ. 3. Em processo administrativo não se observa o princípio da "non reformatio in pejus" como corolário do poder de auto tutela da administração, traduzido no princípio de que a administração pode anular os seus próprios atos. As exceções devem vir expressas em lei. 4. Recurso ordinário desprovido." 5. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo a que se nega provimento.
(ARE 641054 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
STF - Jurisprudência.
Gabarito: CERTO, embora em sede de processo jurisdicional não seja possível reformar a decisão impugnada para pior - "proibição da reformatio in pejus"; na seara administrativa, não há vedação da reformatio in pejus e uma decisão de recurso administrativo poderá piorar a situação do recorrente.
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Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
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Filhotes coloquem o gabarito vcs colocaram um jornal! E não colocam o principal!!
Gab: CORRETO
RECURSO: Pode agravar
REVISÃO : NÃO Pode agravar
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CERTA!
Art. 60 da Lei nº 9.784 de 1999 - O órgão competente para decidir o recurso poderá CONFIRMAR, MODIFICAR, ANULAR OU REVOGAR, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
§ único - Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Bons estudos!!
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GABARITO: CERTO
O pessoal tem uma criatividade com os mnemônicos!!! hahaha! Muuuuuito bom!!! Copiei :))))))
Obrigada!
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No recurso pode ocorrer a reformatio in pejus. Na revisão não.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Essa expressão entre parenteses me fez errar a questão.
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REVISÃO=====> REVINÃO----> Não agrava pena
RECURSO ====> RECURSIM--> AGRAVA pena
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Nunca mais esqueci:
RECURSIM
REVINÃO
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LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Gabarito “CERTO”
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Inicialmente, pode-se dizer que o processo administrativo "é uma sucessão lógica de atos praticados pela administração pública com a intenção de se alcançar um objetivo final, seja a punição de determinado servidor, seja a contratação ou até mesmo a anulação de atos anteriormente praticados. Enfim, toda atuação do ente estatal depende de um prévio processo que a instrua e fundamente".
Processo Administrativo - Lei nº 9.784/99.
• DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS:
- Da reformatio in pejus:
Na doutrina processualista vigora o princípio de "proibição da reformatio in pejus", que impede o agravamento da situação do recorrente em sede de recurso, ou seja, interposto o recurso, a sua decisão não pode reformar a decisão impugnada para pior.
Conforme exposto por Matheus Carvalho (2015) na seara administrativa, não há vedação da reformatio in pejus e uma decisão de recurso administrativo poderá piorar a situação do recorrente, em respeito ao princípio da verdade material e da legalidade estrita da atuação administrativa. Nestes casos, se, do julgamento do recurso, puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: CERTO, embora em sede de processo jurisdicional não seja possível reformar a decisão impugnada para pior - "proibição da reformatio in pejus"; na seara administrativa, não há vedação da reformatio in pejus e uma decisão de recurso administrativo poderá piorar a situação do recorrente.
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Em RECURSO > PODE AGRAVAR
EM REVISÃO > NÃO PODE AGRAVAR
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Reformatio in pejus na administração pública é o poder de autotutela.
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Considerando que, tendo detectado risco iminente de prejuízo, em decorrência de suspeita de vício na concessão de verba de natureza alimentar a determinado administrado, a administração determine a suspensão de seu pagamento, à luz do disposto na Lei n.º 9.784/1999, é correto afirmar que: Interposto o recurso administrativo pelo interessado, poderá ocorrer a reformatio in pejus (reforma para piorar), desde que ele seja cientificado para apresentar suas alegações antes da decisão.
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O princípio da vedação da reformatio in pejus não se aplica ao recurso administrativo previsto na Lei n.º 9.784/1999.
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Povo fala e fala, mas não explica direito onde está o erro da questão.
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Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.