SóProvas


ID
2624749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que a ABIN escolha a modalidade licitatória convite para contratar empresa de engenharia para modernizar suas instalações, julgue o item que se segue, com base nas disposições da Lei n.º 8.666/1993.


Será considerada regular a licitação se, tendo três empresas se apresentado, somente duas cumprirem todos os requisitos exigidos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Lei 8.666-93 - Licitações e Contratos:

     

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

     

    [...]

     

    § 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

     

    [...]

     

    § 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.

     

    § 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

  • ERRADO

     

    Súmula 248 TCUNão se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei 8.666/1993.

     

    § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

  • Na verdade, acho que esta questão é passivel de recurso....
    No enunciado da questão o avaliador restringe: "com base nas disposições da Lei n.º 8.666/1993."

    Logo, na Lei 8.666/93, não há previsão sobre o numero de empresas que cumpram os requisitos.

    A única restrição é quanto ao numero de convidados. 

    Lei 8.666-93 - Licitações e Contratos:

     

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

     

    [...]

     

    § 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

     

    [...]

     

    § 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

  • Pronto . Agora eu tenho que saber as interpretações ( súmulas ) do TCU a respeito da lei 8666 para acertar as questões do CESPE . Aí é foda 

  • Ao meu ver, a única explicação correta é a do Yves, citando a súmula do TCU. Na minha opinião, a questão não se enquadra exclusivamente no §3 c/c §7, pois não houve limitação do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados (a questão não disse isso explícitamente) e 3 empresas se apresentaram, logo, presume-se que houve o convite às 3. Então, somente a justificativa pela súmula do TCU é válida, na minha opinião. E aí saber súmula do TCU é PHODA!

  • ERRADO

     

    Afffffffffffffffff é cada coisa que aparece ! 

     

    "Na licitação pela modalidade convite devem participar ao menos três concorrentes, segundo o § 3º do art. 22 da Lei 8.666/93. Não preenchido o número mínimo de participantes, pode a Administração anular o certame, com fulcro no art. 49 do mencionado diploma legal."

     

     

     

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 640679 RS 2004/0013118-9

  • Realmente essa questão tá muito doida.  Ou seja, se por acaso cair na hipótese do §7º da 8.666/93 a licitação é irregular para o CESPE.   

  • Errado.

     

    Não precisa saber da súmula do TCU.

    A própria lei 8.666 é explícita perante a situação de licitação com menos de três licitantes...

    §7 Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes.
    Nessa hipótese, a licitação na modalidade convite poderá prosseguir com menos de três propostas válidas. Por outro lado, caso a Administração não consiga demonstrar (justificar) as limitações do mercado ou o desinteresse dos convidados, o convite deverá ser repetido, com a convocação de outros possíveis interessados.

     

    Note então que a questão não menciona uma limitação do mercado, bem como não menciona desinteresse dos convidados.

    Por essa simples razão, a questão está errada.

  • Concordo com YURI PEREIRA. Para mim a questão dá a entender que uma foi desclassificada na habilitação ou qualquer outra fase. Ou seja, já ouve o número mínimo de interessados que é exigido na modalidade. Questão errada ao meu ver

  • Pessoal a questão é simples, basta entender o seguinte:

    REGRA: Se não houver número mínimo de licitante, a licitação será irregular, devendo repetir a modalidade. (A única maneira de torná-la regular, é justificando, e isto está no final no parágrafo 7o, do art. 22)

    EXCECAO: Se não houver número mínimo, mas desde que DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, não será necessário repetir o convite, prosseguindo com a licitação (nesse caso  a justificativa tornou a licitação regular).

     

    O erro da questão portanto está no termo "regular". Em regra, será irregular. Não podemos colocar na questão palavras que lá não estão, assim iremos errar. Só será regular, nesses casos, se houver JUSTIFICAÇÃO. 

  • Mal elaborada...
  • na questão não disse que era convite

  • CESPE é horrível. Cada questão mal elaborada do cara... 

    Nem cita a modalidade convite

  • Considerando que a ABIN escolha a modalidade licitatória CONVITE para contratar empresa de engenharia para modernizar suas instalações, julgue o item que se segue, com base nas disposições da Lei n.º 8.666/1993.

     

    Será considerada regular a licitação se, tendo três empresas se apresentado, somente duas cumprirem todos os requisitos exigidos.

  • essa tava dada, era só ler o enunciado da questão kkk

    não tá mau elaborada, vocês simplismente não leram o enunciado, que alega que a modalidade "convite" será realizado para fins de serviços de engenharia, o que está errado né gente! Nem precisa de SUMULA DE TCU nem nada não pô, tá claro na questão ali! modalidade convite não pode obras de engenharia uai, só ali já matou a questão.

    obs: eu também não havia lido o enunciado, logo, também errei a questão.

  • Vinícius, discordo. A questão pede pra julgar o ITEM abaixo, não pra você julgar o enunciado como certo ou errado.

    O erro da questão é por causa da bendita súmula do TCU e pronto.

  • GABARITO - ERRADO

    Queimei alguns neurônios tentando encontrar algum tipo de interpretação que justificasse o gabarito. Vou expor o raciocínio que encontrei, apesar de confessar que não tenho muita convicção nele.

     

    Lei nº 8.666/ 93

    Art. 22:

    (...)

     § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

     

    Gente, creio que o ponto principal para encontrar a resposta é perceber que o enunciado menciona que 3 empresas se APRESENTARAM. A meu ver, o termo se apresentar não pode ser entendido como se houvesse o convite e a escolha de tais empresas pela administração. Com isso, quero dizer, sob meu ponto de vista, que o administrador não convidou nenhum interessado. Os licitantes se apresentaram por conta própria. Destarte, parece-me que o convite de 3 interessados é ato vinculado e, de acordo com o referido §7º, só poderia ser dispensado, caso houvesse justificação em virtude de limitações do mercado ou de desinteresse dos convidados.

    Entretanto, se 3 interessados se apresentaram, é óbvio que não há limitação do mercado e inexiste desinteresse dos possíveis licitantes, tornando a falta de convite completamente injustificada.

     

    Sei que fiz um malabarismo gigante, mas foi a única maneira que encontrei de justificar o gabarito, sem mencionar a súmula do TCU (já que não faço ideia se a jurisprudência do TCU constava no edital do certame). Por favor, indiquem essa questão para comentário.

  • ERRADA. 

    Lei 8.666/93 ART 22 § 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite

    Ou seja, não será regular.

  • Vinicius vaz, que comentário mais tosco esse seu. Nada que vc falou procede.

  • Galera,,, só lembrando que, a cada convite, tem que adicionar mais um "convidado"...

     

    Conforme Art. 22:

    § 6o  Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.

  • Caiu súmula do TCU pra nível médio no TRF-5 tbm. Vai ser mais um coringa das bancas pra eliminar geral

  •  

    vinicius vaz, como não cabe convite para serviço de engenharia, cara?! o art. 23, I, "a" prevê o limite de R$ 150 mil para modalidade convite em obras e serviços de engenharia.

    Precisa estudar mais antes de comentar aqui, cara.

  • Achei pertinente compartilhar a seguinte informação (extraída do Curso de Direito Administrativo – Rafael Oliveira, Ed. Método, 2016, pg. 419):

    A Administração, conforme previsão contida no art. 22, § 3º, Lei 8666/93, deve convidar, no mínimo, três interessados para participarem do convite. A interpretação literal da norma poderia levar à conclusão de que basta o envio de convites a três interessados para que a Administração prossiga validamente com a licitação. Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que não é suficiente o envio de três convites para a validade do certame, mas, sim, a apresentação efetiva de, no mínimo, três propostas, tendo em vista a necessidade de fomento à competitividade. [Neste sentido: SOUTO, Marcos Juruena Vilela. Direito Administrativo Contratual, Lumen Iuris, 2004; GARCIA, Flávio Amaral. Licitações e contratos administrativos, 3ª ed. Lumen Iuris, 2010; TCU, Plenário, Acórdão 93/2004, Rel. Min. Ubiratan Aguiar, DOU 19.12.2204]

     

  • SENDO ABIN, TEM QUE VIR COM INTELIGÊNCIA A ASSERTIVA RSRS

     

    REGRA CONVITE:  MÍN 3

  • A questão se referiu à regra de que tem que ter no mínimo 3 convidados. No entanto, o mérito seria que se um dos três convidados não atendesse os requisitos exigidos, como por exemplo a falta de algum documento e assim fosse inabilitado, então certame não poderia ter sido regular.

     

    concluindo: para o cespe todos têm que atender os requistos para que se prossiga o certame.

     

    - Observe que isso contraria o entedimento do STJ:

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, órgão responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, já se manifestou acerca do tema.

    Convidados, no mínimo, três licitantes, mesmo que apenas um deles reste habilitado ou mesmo que apenas uma proposta seja considerada válida, o certame deve ter seu prosseguimento normal.

    AgRg no Agravo de Instrumento nº 615.230 – PR – 6ª Turma – Rel. Min. Nilson Naves – DJ, de 13.08.2007

     

    Gabarito Errado

  • NÃO OBTEVE NÚMERO MÍNIMO DE PARTICIPANTEs (3):

     

    ·        Com justificativa: licitação prosseguirá

    ·        Sem justificativa: repetição do convite

     

    Questão CespeCORRETA: Situação hipotética: Pretendendo contratar determinado serviço por intermédio da modalidade convite, a administração convidou para a disputa cinco empresas, entre as quais apenas uma demonstrou interesse apresentando proposta. 

    Assertiva: Nessa situação, a administração poderá prosseguir com o certame, desde que devidamente justificado.

  • Muito bem explicado Karolina Távora!

     

     

  • Vá direto ao comentário de Karolina Távora.

    Explicação muito boa.

  • A chave da questão pra mim, que fiquei em dúvida, foi a palavra SOMENTE. Geralmente, quando a banca restringe, a questão está errada.

  • Indiquem a questão pra comentário do professor.

  • Nego falando que a questão nao cita a modalidade convite... como assim, as questões mudam conforme a idade, cidade, cor dos olhos??? ta gigante l

    Considerando que a ABIN escolha a modalidade licitatória convite para contratar empresa de engenharia para modernizar suas instalações, julgue o item que se segue, com base nas disposições da Lei n.º 8.666/1993.

    E é o entendimento do STJ sim cobrado pela banca....

  • Resumindo a polêmica:

     

    Convidou? Tem que saber que os licitantes estão aptos a disputar, não pode convidar aquele que não tem condições, pois a habilitação aqui é presumida já que a Administração está convidando. 

     

    Agora, se por limitações de mercado (não tinha quem preenchesse os requisitos) ou desinteresse mesmo (convidou e ninguém quis), poderá, desde que justificadamente, seguir o processo licitatório com menos de 3 convidados.

     

  • No mínimo três habilitadas!
  • Para o Cesp

    Entendimento do Cesp - Súmula vinculante do Cespe!!!

    Licitaçao Fracassada - ("chamou o povo e deu ruim: habilitaçao/ classificaçao niguém consegui")

    Licitaçao Deserta- (" chamou o povo e ninguém veio")

    Licitaçao irregular- ( " A administraçao fez a coisa certa, mas nao saiu conforme especificado na Lei. Nao dá pra prever todas as hipóteses.

    Chamou 3, vieram 3, mas apenas dois habilitados = irregular)

  • Pessoal, acredito que a chave para a questão seja o seguinte fato:

     

    A questão fala em modalidade convite. Sabe-se que é necessário o convite de pelo menos 3. Até aí tudo bem.

     

    Contudo, se na fase de habilitação, uma das empresas for inabilitada, fazendo com que somente reste duas, é facultado ao Administrador realizar nova licitação ou continuar com o procedimento licitatório, mas neste último caso, somente se for comprovado que a realização de novo procedimento licitarório prejudica a Adm

     

    Como a questão não disse que haveria prejuízo à Adm., não podemos supor que exista, então a licitação não pode continuar.

  • Guilherme . Mitou. Falou pouco, mas falou tudo.
  • Regra: Se não houver número mínimo de licitante, a licitação será irregular, devendo repetir a modalidade. (A única maneira de torná-la regular, é justificando (art. 22, §7)

     

    Exceção: Se não houver número mínimo, mas desde que devidamente justificado, não será necessário repetir o convite, prosseguindo com a licitação (a justificativa tornou a licitação regular).

     

    (Repostando: Douglas)

  • ERRADO!

     

    Art 22 / Lei 8.66/93

     

    § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo ( mínimo de 3 ), essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

     

     

    Menos de 3 participantes (Neste caso já NÃO será regular o processo licitatório) :

     

    Justificou? Prossegue com menos participantes

    Não justificou? Repete o certame

  • Número mínimo de 3, quando for convite. Caso não haja, repete a licitação.

  • Ao menos 3.

  • A questão indicada está relacionada com a modalidade licitatória convite.

    Primeiramente, pode-se dizer que o convite "é a modalidade mais restrita de todas as previstas na lei de licitações. Participarão do certame apenas os convidados, cadastrados ou não, sendo no mínimo 3 - três - convidados, salvo comprovada restrição de mercado, quando então pode se realizar o convite com apenas 2 convidados", nos termos do art. 22, §7º, da Lei nº 8.666/93 (CARVALHO, 2015).
    Mesmo que não tenha sido convidado o interessado poderá participar licitação desde que comprove que, cumulativamente, está regularmente cadastrado no órgão e que apresentou manifestado interesse em participar da competição, até 24 horas antes da data marcada para a abertura dos envelopes. 
    Os convidados não precisam ser cadastrados. Contudo, enquanto no órgão houver cadastrados que ainda não tenham sido convidados, a cada novo convite realizado para o mesmo objeto - exige-se que haja um convidado a mais em relação ao anterior, até que a administração pública contemple todos os cadastrados com o convite. 
    Na modalidade convite não há edital, o instrumento é simplificado e denomina-se carta-convite. Não é publicada em diário oficial. Em razão de tantas restrições, o convite apenas pode ser utilizado para contratações de valores mais baixos, quais sejam:
    - Contratos de OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA até R$ 150.000,00
    - Contratos de COMPRAS DE BENS E AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS até R$ 80.000,00  
    • TCU:
    Acórdão: 1290/2005   Data da sessão: 24/08/2005  Relator: BENJAMIN ZYMLER 
    Área: Licitação  Tema: Convite - Licitação   Subtema: Proposta
    Tipo de processo: ADMINISTRATIVO
    Enunciado:
    SÚMULA TCU 248: Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/93. 
    Assim, o simples fato de se apresentarem menos do que três interessados, não é suficiente, por si só, para determinar a repetição do convite. "Pelo contrário, será possível prosseguir-se na licitação se ficar demonstrado o manifesto desinteresse dos licitantes convidados (o que não é passível de justificação, porque decorre de própria omissão dos licitantes) ou as 'limitações do mercado'. Nesse caso, a limitação pode decorrer, por exemplo, da inexistência de outros possíveis interessados ou de empresas que, por alguma razão, não atendam às exigências da Administração". Nos casos em que houver outros possíveis interessados em condição de atender ao convite, este deve ser repetido, com observância do art. 22, § 6º, Lei nº 8.666/93. 
    Referências:
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
    Gabarito: ERRADO, em regra são 3 convidados, salvo comprovado restrição de mercado, quando então pode-se realizar o convite com apenas 2 convidados, com base no art. 22, § 7º, da Lei nº 8.666.93. 

  • para que a contratação seja possível no convite, são necessária pelo menos 3 propostas válidas, isso é, que atendam a todas as exigências do ato convocatório.

    Não é suficiente a obtenção de 3 propostas, e preciso que elas sejam válidas.

  • Súmula 248 do TCU: Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993

  • Para convite o mínimo é 3
  • SE JUSTIFICASSEM...

  • Gab: ERRADO

    Deve-se ter pelo menos 3 propostas APTAS. Caso contrário, deverá haver justificativa e até mesmo a repetição do Convite.

    Erros, mandem mensagem :)

  • A questão se referiu à regra de que tem que ter no mínimo 3 convidados. No entanto, o mérito seria que se um dos três convidados não atendesse os requisitos exigidos, como por exemplo a falta de algum documento e assim fosse inabilitado, então certame não poderia ter sido regular.

     

    concluindo: para o cespe todos têm que atender os requistos para que se prossiga o certame.

     

    - Observe que isso contraria o entedimento do STJ:

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, órgão responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, já se manifestou acerca do tema.

    Convidados, no mínimo, três licitantes, mesmo que apenas um deles reste habilitado ou mesmo que apenas uma proposta seja considerada válida, o certame deve ter seu prosseguimento normal.

    AgRg no Agravo de Instrumento nº 615.230 – PR – 6ª Turma – Rel. Min. Nilson Naves – DJ, de

    Se isso for verdade ....?? O Cespe deve rever os seus conceitos !!!!!

  • Necessidade de três propostas aptas, no mínimo.

  • Esse é o entendimento do TCU:

    A Administração, conforme previsão contida no art. 22, § 3º, Lei 8666/93, deve convidar, no mínimo, três interessados para participarem do convite. A interpretação literal da norma poderia levar à conclusão de que basta o envio de convites a três interessados para que a Administração prossiga validamente com a licitação. Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que não é suficiente o envio de três convites para a validade do certame, mas, sim, a apresentação efetiva de, no mínimo, três propostas, tendo em vista a necessidade de fomento à competitividade.”

    GABARITO: ERRADO

    Outra questão com o mesmo entendimento.

    CESPE - 2018 - EMAP Q911150: Na modalidade convite, o certame deverá ser repetido caso não haja, no mínimo, três propostas, em razão de limitações de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, se ausente a justificativa fundamentada dessas circunstâncias no processo. (CERTO)

  • SÚMULA TCU 248: Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/93.

  • TEM que ter 3, senao repete
  • Gab: ERRADO

    Galera, é preciso ter, pelo menos, 3 propostas VÁLIDAS e não apenas a presença de 3 licitantes interessados. Caso contrário, deverá haver JUSTIFICATIVA ou até mesmo a REPETIÇÃO DO CONVITE. Por isso, gabarito errado!

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    OBS: Vendo meu resumo da Lei 8.666/93. Acesse: Linktr.ee/soresumo e baixe sua amostra!