SóProvas


ID
2624752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que a ABIN escolha a modalidade licitatória convite para contratar empresa de engenharia para modernizar suas instalações, julgue o item que se segue, com base nas disposições da Lei n.º 8.666/1993.


A comissão de licitação poderá ser substituída por um servidor formalmente designado para essa finalidade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Lei 8.666-93 - Licitações e Contratos:

     

    Art. 51.  A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

     

    § 1º No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

  • questão certa! 

    Art. 51 § 1º No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

     

     

    A comissão de licitação poderá ser substituída por um servidor formalmente designado para essa finalidade.

    Achei que esse "UM" SERVIDOR tornaria a questão errada!!

     

    paciência...  estudar, estudar, estudar....

     

     

  • Com base no enunciado da questão onde fala “considerando que a ABIN escolha a modalidade licitatória convite.....”, eu entendi que não se tratava de pequena unidade administrativa, portanto não caberia essa exceção. Pelo jeito a CESPE não leva muito em conta os enunciados, mas sim a afirmativa da questão. :(
  • A regra da Comissão de Licitação é que seja formada por, no mínimo, 3 membros, sendo que 2 deverão ser do quadro permanente. 

     

    Exceção 1: Concurso - 3 membros, servidores ou não;

     

    Exceção 2: Convite - a comissão poderá ser substituída por 1 servidor se justificar pequena unidade + exiguidade de pessoal.

     

     

    Força, meus amigos! =*

  • CERTO

     

    REGRA: Comissão de pelo menos 3 membros.

    EXCEÇÃO: No caso da modalidade convite, caso não haja pessoal disponível, a comissão poderá ser substituída por um servidor.

     

    Art.51 § 1º  No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

     

     

  • § 5o  No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

  • O curioso da questão é que cita: "Considerando que a ABIN escolha a modalidade licitatória convite para contratar empresa de engenharia para modernizar suas instalações".

    Assim, a ABIN não pode ser considerada uma excepcionalidade, por não ser uma pequena unidade administrativa e em face da exeguidade de pessoal disponovel

  • O curioso da questão é que cita: "Considerando que a ABIN escolha a modalidade licitatória convite para contratar empresa de engenharia para modernizar suas instalações".

    Assim, a ABIN não pode ser considerada uma excepcionalidade, por não ser uma pequena unidade administrativa e em face da exeguidade de pessoal disponovel

  • Comissão de licitação >>> no mínimo 3 membros >>> funções: habilitação preliminar, registro cadastral, propostas (julagadas e processadas) >>> comissão permanente ou especial >>> pelo menos 2 servidores QUALIFICADOS dos quadros PERMANENTES do órgão da ADM RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO >>> EXCEÇÃO: MODALIDADE convite >>> pequenas unidades adm + exiguidade de pessoal =>>> poderá ser designado servidor para substituir a comissão de licitação - servidor deverá ser designado por autoridade competente!

  • CERTA!

    É raro acontecer, mas são naqueles casos em que o órgão tem pouquíssimos servidores, e uma comissão com todos os membros acarretaria déficit na continuidade dos serviços deste. O TCU fica de olho quando ocorre essa excepcionalidade contida na lei. 

    ------------> Art 51 da 8.666/93 § 1º No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

  • Tem que decorar a lei toda, nao tem jeito!

    Quando se pensa que sabe...

  • Estou com o Eduardo Rezende e o luciano souza.

     

    A ABIN é pequena unidade administrativa?

  • Apenas nas pequenas unidades administrativas, em face da exiguidade de pessoal.

  • Gabarito: CERTO

     

    No caso da modalidade convite, em pequenas unidades administrativas com poucos servidores, a comissão poderá ser substituída por um único membro.

  • O povo leva tudo ao pé da letra.. entrando no mérito se a ABIN é pequena ou grande..

    É POR ISSO QUE ERRA E NÃO PASSA - AÍ DEPOIS FICA CHORANDO PARA A BANCA ANULAR A QUESTÃO OU ATÉ MESMO A PROVA.

  • Hoje no Telecurso CESPE aprendemos que a ABIN é uma pequena unidade administrativa. Cespe cespando... mais uma questão em que tanto Certo quanto Errado estariam corretos, dependo do humor do examinador. 

  • Só se for CONVITE e em pequenas unidades administrativas! Tem como ler essas informações nas entrelinhas??? Eu mesma não consigo...

     

  • ABIN então é uma "pequena unidade administrativa" que vai licitar mediante convite.

     

    Ahhhh, entendi agora! Essa informação era secreta. 

    ;)

  • Errei a questão e fui procurar o erro, claro:

    Considerando que a ABIN escolha a modalidade licitatória convite para contratar empresa de engenharia para modernizar suas instalações, julgue o item que se segue, com base nas disposições da Lei n.º 8.666/1993.

     

    A comissão de licitação poderá ser substituída por um servidor formalmente designado para essa finalidade. CERTO

     

     

    Lei 8.666-93 - Licitações e Contratos:

     

    Art. 51.  A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

     

    § 1º No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

  • Quer dizer que a ABIN é uma pequena unidade administrativa...? kkkk tem hora que parece impossível entender esse Cespe.

    Se até em Conselho Regional de Ordem tem que ter comssião de licitação, ae vem o CESPE e diz na ABIN apenas uma pessoa poderá ser responsável por trãmite licitatório..... RECURSO NA ALTA.

     

  • Não entendi o fundamento da questão, posto que, além de ser uma medida de cunho excepcional, tem que ser direcionada por servidor efetivo.


    Lei 8.666-93 - Licitações e Contratos:

     

    Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

     

    § 1º No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.


    Me corrijam se eu estiver errada.

  • A questão indicada está relacionada com as licitações.
    Primeiramente, pode-se dizer que a modalidade licitatória convite é mais adequada para contratos de valores pequenos. É a modalidade mais restrita de todas as previstas na lei de licitações, uma vez que a Administração Pública pode escolher potenciais interessados em participar da licitação. 
    • Convite:
    - Para contratações de obras e serviços de engenharia até cento e cinquenta mil reais (R$ 150.000,00);
    - Para aquisição de bens e serviços que não de engenharia até oitenta mil reais (R$ 80.000,00).

    Conforme exposto por Matheus Carvalho (2015), "participarão do certame somente os convidados, sejam eles cadastrados ou não, sendo, no mínimo de 3 (três), salvo comprovada restrição de mercado, quando então pode-se realizar o convite com apenas 2 (dois) convidados". 

    Em se tratando da Comissão de Licitação, cabe informar, segundo Matheus Carvalho (2015) que "a princípio, deve ser obedecida a regra geral definida na lei para designação de comissões. Ocorre que, se ficar comprovada a escassez de pessoal, em pequenos órgãos, a Comissão licitante pode ser dispensada e o procedimento licitatório ser realizada com um único servidor público, desde que efetivo" (art. 51, § 1º da Lei nº 8.666/93).
    • Atenção!!

    Acórdão 1001/2009 - Plenário        Data da sessão: 13/05/2009     Relator: José Jorge
    Área: Responsabilidade                 Tema: Licitação                         Subtema: Comissão de Licitação
    Outros indexadores: solidariedade
    Tipo do processo:
    TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 

    9.2 A disposição do § 1º do art. 51 da Lei de  Licitações, mencionada pela recorrente, permite a substituição da Comissão de Licitações por servidor formalmente designado. 



    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
    TCU - https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia

    Gabarito: CERTO, com base no art. 51, §1º, da Lei nº 8.666/93, TCU e doutrina. 

  • Na modalidade convite, pode ser 1 servidor apenas.

  • os corruptos agradecem a bondade da lei.

  • Dica para resolver questões CESPE: normalmente, sentenças incompletas não são consideradas erradas.


    O Art. 51.fala:

    A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

    A questão cobrou o conhecimento da exceção do §1º de forma incompleta:

    § 1º No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponívelpoderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

    A comissão pode ser substituída por servidor? Pode.

    No caso de CONVITE e em pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível.

    Aaaaah, mas está faltando o restante da condição na assertiva.

    O CESPE não liga pra isso, meu caro amigo concurseiro, que, assim como eu, tem vontade de socar a banca tem hora. E ela nesse momento ri da nossa cara.

    Para o CESPE é considerado correto, mesmo não constando a condição na assertiva.


    Bons estudos.

  • Gab. CERTO


    É possível dispensar a Comissão por escassez de pessoas, bastando um servidor efetivo responsável.

  • Em se tratando da Comissão de Licitação, cabe informar, segundo Matheus Carvalho (2015) que "a princípio, deve ser obedecida a regra geral definida na lei para designação de comissões. Ocorre que, se ficar comprovada a escassez de pessoal, em pequenos órgãos, a Comissão licitante pode ser dispensada e o procedimento licitatório ser realizada com um único servidor público, desde que efetivo" (art. 51, § 1º da Lei nº 8.666/93).

  • exiguidade de pessoal na ABIN ? serio isso ?

  • Gab: CERTO

    Em resumo, o Art. 51, §1° da Lei 8.666/93 diz que a comissão de licitação PODERÁ ser substituída por servidor FORMALMENTE designado, no caso de Convite.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Sim, existe essa possibilidade na modalidade Convite, no caso do objeto licitado ser "pequeno".

  • Comentário:

    Corretíssimo! No caso de convite, a comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente (art. 51, § 1º).

    Gabarito: correto.

  • Há algumas condições para que a comissão de 3 servidores possa ser substituída por um servidor:

    O enunciado só citou o primeiro dos requisitos acima. O CESPE transformou a exceção em regra. A possibilidade de troca da comissão só ocorre se atendido todos os requisitos acima. O gabarito da questão é ERRADO, na minha opinião.

  • Comissão:

    Regra: ConCorrênCia - 3 membros, 2 servidores.

    Exceção 1: ConCurso - 2 membros, servidores ou não.

    Exceção 2: Convite – 1 membro, se justificar pequena unidade + exiguidade de pessoal.