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ERRADO
Lei 8.666-93 - Licitações e Contratos:
Art. 22. São modalidades de licitação:
[...]
§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
[...]
§ 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
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No caso de limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, sendo devidamente justificado, não se repete o convite e o mesmo é realizado com apenas dois convidados. Do contrário se repete o convite. Art. 22, §7º 8666 e Sum 248 TCU.
No Art. 24, V da 8666 temos a dispensa da licitação quando não acudirem interessados e não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração.
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Errado.
Participarão do convite no mínimo 3 convidados, cadastrados ou não, salvo comprovada restrição de mercado, quando então o convite será realizado com apenas 2 convidados.
Fonte: profa. Gabriela Xavier
Assim, continua sendo CONVITE.
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§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou
não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local
apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação
das propostas.
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção
do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente
justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
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Gabarito: ERRADO.
Caso não seja alcançado o número mínimo de 3 propostas aptas, (EM REGRA) o ato será repetido.
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Se não for alcançado o número mínimo (3 interessados do ramo ou pertinente ao objeto - art. 22,§3º 8666/93) legalmente exigido de empresas qualificadas no certame, deverá haver JUSTIFICAÇÃO SOB PENA DE REPETIÇÃO DO CONVITE.
estará configurada hipótese de dispensa de licitação - rol taxativo, art. 24 - não ha essa hipotese.
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ERRADO
Súmula 248 do Tribunal de Contas da União:
“não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº. 8.666/1993”.
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ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 1º DE ABRIL DE 2009 DA AGU
NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCS. V E VII DO ART. 24 DA LEI NO 8.666, de 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE.
REFERÊNCIA: arts. 22 e 24, inc. V e VII, da Lei nº 8.666, de 1993; Súmula TCU no 248; Decisões TCU 274/94-Plenário, 56/2000-Segunda Câmara; Acórdãos TCU 1089/2003-Plenário e 819/2005-Plenário.
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É Dispensável, não Dispensada
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Caso de disepensa =>>> não acudirem interessados + não puder ser repetida sem prejuízo para a adm;
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Questão do Capiroto!!!!!!!!!!
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CONVITE
--> SE NÃO FOR ALCANÇADO NÚMERO MÍNIMO(3)......ESSA LICITAÇÃO NÃO É DESERDA! POIS EM REGRA É IRREGULAR (excepcionalmente pode ser repetida, se houver Justificativa, mas nunca dispensada). Na hipótese de convite não há possibilidade de dispensa de licitação pela falta de interessados, pois conforme o 22,7o, se justificar, pode contratar com apenas 1.
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Não se dispensa licitação, com fundamento nos incs. V e VII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, caso a licitação fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidade convite.
REFERÊNCIA: arts. 22 e 24, inc. V e VII, da Lei nº 8.666, de 1993; Súmula TCU no 248; Decisões TCU 274/94-Plenário, 56/2000-Segunda Câmara; Acórdãos TCU 1089/2003-Plenário e 819/2005-Plenário."
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Gab: Errado
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Desinteresse na contratação
Art. 24 V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuÃzo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
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*Licitação “DESERTAâ€
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É aquela onde não existem licitantes.
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Duas alternativas surgem: Licitar de novo ou contratar diretamente. A regra é licitar de novo, mas quando isso causar prejuÃzos à Administração admite-se a contratação direta (mantidas as condições preestabelecidas no edital)
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Exigem-se dois requisitos:
i) Não foi atingido o número mínimo de empresas exigidas para o certame (mínimo de 3);
ii) A repetição do procedimento licitatório implicará prejuízo à Administração Pública.
Art. 24, V, da lei 8.666/93. É dispensável a licitação: quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
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Quando não se alcançou o número mínimo de 3 licitantes pra participar do convite, pode acontecer 2 situações:
1. Caso haja justificativa pro não aparecimento de 3 = limitação de mercado ou desinteresse dos interessados, o proc. licitatório continua.
2. Se não há justificativa, a licitação deve ser repetida.
Ou seja: não existe essa de dispensa pra licitação no convite.
O que existe é dispensa se a licitação for DESERTA, disciplinada no inciso V do artigo 24: V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
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Licitação deserta:
- não houver interessados
- dispensa de licitação caso a repetição do procedimento licitatório acarrete prejuízo para a administração
- devem ser mantidas todas as condições preestabelecidas
Licitação fracassada
- interessados inabilitados (requisitos)
- interessados desclassificados (proposta)
- prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas (convite facultada a redução para 03 dias)
- não existe dispensa
- caso a situação persista deve se fazer nova licitação
Única hipótese de licitação fracassada que admite dispensa:
- propostas apresentadas: preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes
- prazo de oito dias úteis para a apresentação de outras propostas (convite facultada a redução para 03 dias)
- persistindo a situação: dispensa de licitação
- valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços
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Bom, não podemos afirmar diretamente que, em não se alcançando o numéro mínimo de licitantes (3), ocorrerá automaticamente a dispensa da licitação que é aceita quando a licitação é deserta;
A Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação. Neste caso, torna-se dispensável a licitação quando a Administração pode contratar diretamente, desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital.
Súmula 248 TCU: Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei 8.666/1993.
P.7 - Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigido, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
NÃO OBTEVE NÚMERO MÍNIMO DE PARTICIPANTE (3):
· Com justificativa: licitação prosseguirá
· Sem justificativa: repetição do convite
Bons estudos
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A dispensa ocorreria caso a licitação fosse deserta. No caso da questão (não alcance do número mínimo de licitantes), aplica-se o art. 22, §7º da 8.666, de modo que, sendo justificado o número reduzido a licitação pode prosseguir, não sendo justificado o procedimento deverá ser repetido.
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Gabarito: errado
Art. 24. É dispensável a licitação:
V- quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, jusitificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condiçõe preestabelecidas.
art. 22, §7º . de modo que, sendo justificado o número reduzido a licitação pode prosseguir, não sendo justificado o procedimento deverá ser repetido.
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A questão indicada está relacionada com as licitações.
Primeiramente, pode-se dizer que a modalidade licitatória convite é mais adequada para contratos de valores pequenos. Conforme exposto por Matheus Carvalho (2015)
"o convite é a modalidade mais restrita de todas as previstas na lei de licitações, pois a Administração Pública pode escolher potenciais interessados em participar da licitação".
• Convite:
- Contratações de obras e serviços de engenharia até cento e cinquenta mil reais (R$ 150.000,00) e para aquisição de bens e serviços, que não de engenharia, até oitenta mil reais (R$ 80.000,00);
- Participarão do certame apenas os
convidados, sejam eles cadastrados ou não, sendo, no mínimo de 3 (três), salvo comprovada restrição de mercado, quando então pode-se realizar o convite com apenas 2 (dois) convidados;
* Além dos licitantes convidados, se admite a participação de outras empresas. O interessado em participar do convite, que não for convidado, poderá manifestar seu interesse com antecedência de 24 horas da apresentação das propostas e, ainda assim, poderá participar da licitação desde que comprove estar regularmente cadastrado em órgão.
- No convite não há edital, o instrumento convocatório é a Carta-convite, que não é publicada, em Diário Oficial, contudo, deve ser dada a conhecer, uma vez que toda atuação do Estado deve respeitar o Princípio da Publicidade. A Publicidade é feita de maneira diferente da Publicação.
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ATENÇÃO!! Di Pietro (2018) aponta que quanto à possibilidade de continuar a licitação no caso de aparecerem menos de que três convidados, o TCU modificou seu entendimento após a entrada em vigor da Lei nº 8.666/93, que decidiu que para regularidade da licitação na modalidade convite é imprescindível que se apresentem, no mínimo, 3 - três - licitantes devidamente qualificados. Não se obtendo número legal de propostas aptas à seleção, impõem-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, de modo a se garantir a legitimidade do certame.
A referida orientação há de ser entendida em termos que seja compatível com o art. 22, §7º, Lei nº 8.666/9. Assim, se o bem ou serviço a ser adquirido for entregue ou prestado por apenas dois fornecedores, na localidade, pode-se realizar o certame com apenas dois convidados, contanto que isso tenha sido justificado pelo ente público.
O simples fato de
"apresentarem menos do que três interessados não é suficiente, por si só, para determinar a repetição do convite. Pelo contrário, será possível prosseguir-se na licitação se ficar demonstrado o manifesto desinteresse dos licitantes convidados (o que não é passível de justificação, porque decorre da própria omissão dos licitantes) ou as "limitações do mercado". A limitação pode decorrer da inexistência de outros possíveis interessados ou de empresas que, por alguma razão, não atendam às exigências da Administração. Nos casos em que houver outros possíveis interessados em condições de atender ao convite, este deve ser repetido, nos termos do art. 22, § 6º, da Lei nº 8.666/93.
- TCU:
Acórdão: 1290/2005 - Plenário Data da sessão: 24/08/2005 Relator: Benjamimn Zymler
Área: Licitação Tema: Convite Subtema: Proposta
Tipo do Processo: ADMINISTRATIVO
Enunciado: SÚMULA TCU 248: Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei 8.666/1993.
Referências:
CARVALHO, Matheus.
Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodium, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: ERRADA, se não for apresentado o número mínimo de empresas qualificadas no certame impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados. Contudo, se o serviço ou bem a ser adquirido for entregue ou prestado por apenas dois fornecedores pode-se realizar o certame com apenas dois convidados, desde que isso tenha sido justificado pelo ente público. Será possível ainda, prosseguir-se na licitação se ficar demonstrado o desinteresse manifesto dos licitantes convidados ou as limitações de mercado. Súmula TCU 248
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Deve haver justificativa por parte da administração.
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· Caso haja justificativa pro não aparecimento de 3 – O procedimento licitatório continuará.
· Caso não haja justificativa pro não aparecimento de 3 – O procedimento licitatório repetirá.
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1) Súmula 248 TCU: Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados ressalvados as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.
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prof qc
Gabarito: ERRADA, se não for apresentado o número mínimo de empresas qualificadas no certame impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados. Contudo, se o serviço ou bem a ser adquirido for entregue ou prestado por apenas dois fornecedores pode-se realizar o certame com apenas dois convidados, desde que isso tenha sido justificado pelo ente público. Será possível ainda, prosseguir-se na licitação se ficar demonstrado o desinteresse manifesto dos licitantes convidados ou as limitações de mercado. Súmula TCU 248
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É bom ficar atento a um detalhe dessa súmula do TCU que pode ser objeto de pegadinha. Excetuando os casos do art. 22, §7º da 8.666/93, é necessário que existam 3 licitante habilitados com propostas aptas, e não meramente 3 participantes.
Ex. de questão: Em uma licitação realizada na modalidade Convite, em que não há limitação do mercado em relação ao objeto licitado pois há diversos interessados em fornecê-los. Realizado o convite a 5 interessados, compareceram 4 licitantes habilitados. Ao passar a análise das propostas, duas delas não foram admitidas pois eram manifestamente inexequíveis, por conterem valores irrisórios. Nesse caso houve respeito a regra que exige o mínimo de 3 participantes para a referida modalidade, devendo ser classificada a proposta vencedora entre as duas restantes. ERRADO.
O caso da questão não se enquadra nas hipóteses do art. 22, §7º, pois não havia limitação de mercado e compareceram 4 licitantes interessados. Ao final do procedimento restou apenas 2 propostas aptas para seleção. Sendo assim, de acordo com a súmula 248 do TCU impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados.
Questão ABIN - :
Considerando que a ABIN escolha a modalidade licitatória convite para contratar empresa de engenharia para modernizar suas instalações, julgue o item que se segue, com base nas disposições da Lei n.º 8.666/1993.
Será considerada regular a licitação se, tendo três empresas se apresentado, somente duas cumprirem todos os requisitos exigidos.ERRADO.
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Se houve justificativa a licitação prossegue, mesmo com menos de 3 propostas válidas.
Se NÃO houve justificativa o certame (convite) deverá ser repetido.
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não necessariamente
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Comentário:
Novamente, errado. Como vimos, a Lei prevê que quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo 3 participantes, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite (art. 22, § 7º). Assim, se não houver justificativa plausível, o convite será repetido (não se trata de dispensa).
Gabarito: errado.
Estratégia
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RESUMINHO:
CONVITE -
Quando não obtiver o número mínimo de participantes por MANIFESTO DESINTERESSE ou LIMITAÇÕES DE MERCADO ...
Se JUSTIFICAR : pode prosseguir. Se NÃO Justificar: Deve repetir o convite.
SERIA HIPOTESE DE DISPENSA no caso da LICITAÇÃO DESERTA - não acudirem interessados e sua repetição for gerar prejuízo!
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Quando o convite não obter o número mínimo de 3 propostas válidas
Com justificativa
PROSSEGUE COM MENOS
Sem justificativa
REPETE O CONVITE
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CONVITE (ART. 22, §3º)
# Ñ OBTIVER Nº MÍNIMO (3 INTERESSADOS DO RAMO) => MANISFESTO DESINTERESSE OU LIMITAÇÕES DE MERCADO
=> JUSTIFICAR => PODE PROSSEGUIR
=> Ñ JUSTIFICAR => REPETIR CONVITE
LICITAÇÃO DESERTA => NÃO ACUDIREM (COMPARECEM) INTERESSADOS
# SE A REPETIÇÃO GERAR PREJUÍZO => DISPENSÁVEL
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Só lembrando que Dispensada é diferente de Dispensável.