ERRADO
* (Doutrina).
A concessão se sujeita a um conjunto de regras de caráter regulamentar, as “que fixam a organização e o funcionamento do serviço”, e que, por isso mesmo, podem ser modificadas unilateralmente pela Administração. Ao lado delas, há regras essencialmente contratuais, quais sejam, as disposições financeiras que garantem a remuneração do concessionário, regidas pelo princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Importante frisar que, tendo a natureza jurídica de contratos administrativos, as concessões submetem-se basicamente a regime de direito público, cujas regras, como visto, estão enunciadas na Lei no 8.987/1995. Supletivamente, porém, é admissível a incidência de normas de direito privado, pois que neste é que se encontra detalhada a disciplina que regula os contratos em geral. A fonte primeira, no entanto, é a lei especial reguladora.
Todos esses elementos conduzem ao enquadramento das concessões dentro da teoria clássica do contrato administrativo, devendo destacar-se, como o faz reconhecida doutrina, três aspectos básicos:
(a) o objeto contratual é complementado por atos unilaterais posteriores à celebração do ajuste;
(b) a autoexecutoriedade das pretensões da Administração;
(c) o respeito ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro fixado no início.
(Fonte: Manual de Direito Administrativo - José dos Santos Carvalho Filho)
ERRADO!
Art. 9
o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei,no edital e no contrato.
§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo,
concomitantemente à alteração.
Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.