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ERRADO
* Doutrina.
No sistema majoritário vence o candidato que obtiver a maioria dos votos, sendo que os votos que os demais candidatos obtêm são completamente desconsiderados e não contribuem para a composição dos Governos.
Este sistema pode ou não prever a realização de dois turnos. Se não o admite, temos o sistema majoritário simples (ou puro); se o segundo turno é possível, temos o sistema majoritário absoluto.
Pelo sistema majoritário simples, será eleito o candidato que obtiver o maior número de votos, pouco importando a diferença de votos dele para o segundo colocado. Se houver empate entre os candidatos, se qualifica para o cargo o mais idoso. É o sistema utilizado para a eleição dos Prefeitos Municipais, nos Municípios que possuírem até duzentos mil eleitores e também para a eleição dos Senadores da República.
Pelo sistema majoritário absoluto (para parcela da doutrina, nomeado "sistema de dois turnos"), é eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos, descontados os votos em branco e os nulos. Se nenhum candidato alcançar, em primeiro turno, a maioria absoluta dos votos válidos, realizar-se-á um segundo turno com os dois candidatos mais votados. É o sistema utilizado para o preenchimento dos cargos de Presidente e Vice Presidente da República, Governador e Vice, bem como Prefeitos e Vices de Municípios que tenham mais de duzentos mil eleitores.
(Fonte: Manual de Direito Constitucional Nathalia Masson)
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Votos brancos e nulos não são computados para nada!!!!!!!!!!!!
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Vale destacar que, excepcionalmente, quando nenhum partido ou coligação obtiver o quociente eleitoral (número de votos válidos dividido pelo número de vagas a serem preenchidas, desprezando a fração, se igual ou inferior a 0,5; ou arredondando para 1, se superior), o sistema proporcional será substituído pelo sistema majoritário relativo.
Lei 4.737/1965 - Código Eleitoral
Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
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Art. 2o, caput, da L 9504. Simples assim!
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A resposta da Questão se encontra no ART. 77 da CF de 88 em seu parágrafo segundo.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
Portanto questão FALSA
Contudo, para melhor entendimento do contexto, discorro sobre Sistemas Eleitoras.
Sistemas Eleitoras podem ser compreendidos como o conjunto de critérios utilizados para definir os vencedores, ou seja, a conversão de votos em mandatos políticos visando proporcionar uma captação eficiente, segura e imparcial da vontade popular democraticamente manifestada, de forma que os mandatos eletivos sejam exercidos com legitimidade.
O Direito Eleitoral conhece três sistemas tradicionais: o majoritário, o proporcional e o misto (este é formado pela combinação de elementos daqueles).
Por maioria absoluta compreende-se a metade dos votos dos integrantes do corpo eleitoral mais um voto. Todavia, se o total de votantes encerrar um número ímpar, a metade será uma fração. Nesse caso, deve-se compreender por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da fração. A exigência de maioria absoluta prende-se à ideia de ampliar a representatividade do eleito, robustecendo sua legitimidade.
Já a maioria relativa ou simples não leva em conta a totalidade dos votantes, considerando-se eleito o candidato que alcançar o maior número de votos em relação a seus concorrentes.
No Brasil, o sistema majoritário foi adotado nas eleições para a chefia do Poder Executivo (Presidente da República, Governador, Prefeito e respectivos vices) e Senador (e suplentes), conforme se vê nos artigos 28, caput, 29, II, 32, § 2o, 46 e 77, § 2o, todos da Constituição Federal. Esse sistema compreende duas espécies. Pela primeira – denominada simples ou de turno único –, considera-se eleito o candidato que conquistar o maior número de votos entre os participantes do certame. Não importa se a maioria alcançada é relativa ou absoluta. É isso que ocorre nas eleições para Senador, bem como nas eleições para Prefeito em municípios com menos de 200.000 eleitores, nos termos do artigo 29, II, da Lei Maior.
Já no chamado sistema majoritário de dois turnos, o candidato só é considerado eleito no primeiro turno se obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. Caso contrário, faz-se nova eleição. Esta deve ser realizada no último domingo de outubro, somente podendo concorrer os dois candidatos mais votados. Considera-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (CF, art. 77, § 3o). Tal se dá nas eleições para Presidente da República, Governador, Prefeito e seus respectivos vices em municípios com mais de 200.000 eleitores.
Qualquer dúvida, reclamação e susgestão é só mandar uma menssagem.
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não computados os brancos e nulos
não computados os brancos e nulos
não computados os brancos e nulos
não computados os brancos e nulos
não computados os brancos e nulos
BONS ESTUDOS PARA NÓS!!!!
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Excluídos brancos e nulos.
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Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
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GABARITO: ERRADO.
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Gabarito: ERRADO
Aplica-se o princípio majoritário para as eleições de Presidente da República, elegendo-se o candidato que obtiver a maioria de votos, excluídos, contudo, os brancos e os nulos. Neste sentido, o art.77,§2º da Constituição Federal:
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
TECCONCURSOS
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eu errei depois que fui ver que o ICONE QUE ESTAVA ERRADO , GOSTEI DESSA TAMBÉM MUITO CRATIVA .