SóProvas


ID
2624833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca de processo civil, julgue o seguinte item.


Em caso de paralisação do processo por período superior a um ano em razão da negligência de ambas as partes, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que tiver dado causa à ação.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

  • ERRADO

     

    * CPC/15:

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

     

    [...]

     

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

     

    [...]

     

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

  • Gab. E

     

    Eu fiz a questão utilizando o raciocínio lógico. Quer dizer, como foi AMBAS as partes, não seria justo o pagamento de custas e despesas processuais por aquele que deu causa a ação, por conseguinte, as partes pagarão proporcionalmente, uma vez que estas deram causa à paralisação do processo.

     

    Avante!

  • CUIDADO:

     

    Custas -> ambos as partes

    Despesas e honorários -> somente autor

  • artigo 485 . O juiz não resolverá o mérito  quando:

    II- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    § 2º No caso do § 1º quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas  e dos honorários de advogado.

     

     

     

  • Apesar de não lembrar da regra do artigo, pela leitura do enunciado eu pensei que, em razão da paralisação processual e, consequentemente, o seu não julgamento, não seria possível determinar quem teria "dado causa à ação". Se o sentido fosse daquele que acionou o Poder Judiciário, o correto seria ter se referido ao "autor". Logo, me pareceu errada a proposta e com isso acertei.

  • Processo parado por mais de 1 ano por negligência das partes: CUSTAS DAS DUAS PARTES.

    Processo abandonado pelo autor por mais de 30 dias: AUTOR PAGA CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

    Art. 485, § 2.

  • Apenas para relembrar:

     

    Perempção:

    - CPC: abandono da causa por 3x;

     

     

    Ou seja, se o autor abandonar a causa por 3x, ele não mais poderá repetir aqueles pedidos, apenas podendo utilizar o direito para se defender.

  • O CPC trás uma regra lógica no art. 485. Se somente o AUTOR não cumprir suas incumbências durante o prazo de 30 dias ele sozinho será condenado a pagar despesas e honorários advocatícios. 

    Por outro lado, se por negligência das partes o processo ficar parado por mais de 1 ano, as custas serão repartidas proporcionalmente. In verbis:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e,

    quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

     

  • artigo 485 . O juiz não resolverá o mérito  quando:

    II- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    § 2º No caso do § 1º quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas  e dos honorários de advogado.

     

  • Negligência de ambas as partes --> as partes pagarão proporcionamente as custas. 

    Abandono de causa pelo autor por mais de 30 dias, que não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam --> o autor arcará com as despesas e os honorários de advogado.

    Art. 485, parágrafo 2o, CPC/15

  • Pago por ambas as partes!!

  • GABARITO ERRADO

     

    Ambos foram negligentes - ambos irão arcar com as despesas e honorários (está pensando que a justiça é brincadeira?)

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

  • ERRADO

     

    Art. 485, CPC. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)

     

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

     

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)

     

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

     

     

    Acho que a questão quis fazer confusão com o dispositivo que trata dos honorários:

    Art. 85, CPC. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    §10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

     

     

    PARA LEMBRAR: PAGAMENTO DAS DESPESAS

    - abrangem as custas, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

    - Incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem.

    - Atos determinados pelo juiz de oficio ou a requerimento do MP (como fiscal da ordem jurídica) = despesas pagas pelo autor.

    - Despesas adiantadas pelo vencedor = pagas pelo vencido.

    - Sucumbência recíproca = despesas proporcionalmente distribuídas entre os litigantes.

    - Sucumbência recíproca, mas um dos litigantes sucumbir em parte mínima = o outro responde pelas despesas por inteiro.

    - Jurisdição voluntária = despesas adiantadas pelo requerente e rateadas em os interessados.

    - Desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido = despesas pagas pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

    - Transação = despesas divididas igualmente entre as partes (salvo acordo diverso).

    - Atos praticados a requerimento da Fazenda Pública, MP ou Defensoria = despesas pagas ao final pelo vencido.

  • Gabarito: ERRADO

    Em caso de paralisação do processo por período superior a um ano em razão da negligência de ambas as partes, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que tiver dado causa à ação.

    Neste caso, aplilcar-se-á o § 2º do art. 485 do Novo CPC, logo as partes pagarão as custas processuais, observando-se que custas e honorários NÃO são sinônimos. 

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    Na hipótese do art. 485, III do Novo Código de Processo Civil, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: III. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

     

  • 1 ano = proporcionalmente -> custas

    30 dias = autor -> custas e honorários

  • Art. 485, do CPC: O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado por mais de 1 ano por negligência das partes;

    (As partes pagarão proporcionalmente as custas)

     

    III - por não promover os atos e as diligência que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias

    (O autor será condenado ao pagamento de despesas e dos honorários de advogado)

  • Será pago por ambas as partes !

  • As despesas serão pagas de forma proporcional por ambas as partes!

  • Acerca do tema, dispõe o art. 485, II, c/c §2º, do CPC/15: "Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (...) § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas...".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.




  • GABARITO: ERRADO

    l Negligência das partes -> processo parado por mais de 1 ano:

    Ø Partes intimadas para suprir a falta em 5 dias;

    Ø Partes pagarão proporcionalmente as custas.

    l Negligência do autor -> abandono da causa por mais de 30 dias:

    Ø Autor intimado para suprir a falta no prazo de 5 dias;

    Ø Autor condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

  • Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é no sentido de não ser hipótese de condenação ao pagamento de honorários de advogado.

  • No caso de o processo ficar parado 1 ano por negligências de ambas as partes, cada uma delas pagará proporcionalmente as custas. A outro giro, se o autor não promover atos ou diligências que lhe incumbem por período superior a 30 dias, pagará as despesas e honorários advocatícios.

  • Errado. Serão pagos proporcionalmente.

    Copiando o comentário do Jean Martins por ser top demais:

    l Negligência das partes -> processo parado por mais de 1 ano:

    Ø Partes intimadas para suprir a falta em 5 dias;

    Ø Partes pagarão proporcionalmente as custas.

    l Negligência do autor -> abandono da causa por mais de 30 dias:

    Ø Autor intimado para suprir a falta no prazo de 5 dias;

    Ø Autor condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

  • As partes pagaram proporcional as custas e honorários.
  • Ambas as partes foram diligentes, custas fifte fifte

  • ERRADO

    Proporcionalmente por ambas as partes.

  • NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART 485 DO CPC/15 - dispõe que quanto ao inciso segundo (processo parado a mais de um ano por negligencia das partes) as partes pagarão proporcionalmente as custas.

  • Em 10/11/19 às 10:32, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    #avagaeminha

  • Pense comigo: se o processo ficar paralisado por mais de um ano por negligência de ambas as partes, por uma questão lógica as custas processuais deverão ser divididas proporcionalmente entre as duas partes!

    Como a culpa das partes foi “compensada”, cada uma delas pagará os honorários de seus próprios advogados.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    Resposta: E

  • ERRADO

    Processo parado por mais de 1 ano por negligência das partes: CUSTAS DAS DUAS PARTES.

    Processo abandonado pelo autor por mais de 30 dias: AUTOR PAGA CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO

  • Errado.

    Ambas as partes -> proporcionalmente pagam.

    Se fosse só autor - ai sim correto.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  •  Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    [...]

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    [...]

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.