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Errado
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
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ERRADO
* CPC/15:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
[...]
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
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Gab. E
Eu fiz a questão utilizando o raciocínio lógico. Quer dizer, como foi AMBAS as partes, não seria justo o pagamento de custas e despesas processuais por aquele que deu causa a ação, por conseguinte, as partes pagarão proporcionalmente, uma vez que estas deram causa à paralisação do processo.
Avante!
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CUIDADO:
Custas -> ambos as partes
Despesas e honorários -> somente autor
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artigo 485 . O juiz não resolverá o mérito quando:
II- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
§ 2º No caso do § 1º quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
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Apesar de não lembrar da regra do artigo, pela leitura do enunciado eu pensei que, em razão da paralisação processual e, consequentemente, o seu não julgamento, não seria possível determinar quem teria "dado causa à ação". Se o sentido fosse daquele que acionou o Poder Judiciário, o correto seria ter se referido ao "autor". Logo, me pareceu errada a proposta e com isso acertei.
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Processo parado por mais de 1 ano por negligência das partes: CUSTAS DAS DUAS PARTES.
Processo abandonado pelo autor por mais de 30 dias: AUTOR PAGA CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Art. 485, § 2.
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Apenas para relembrar:
Perempção:
- CPC: abandono da causa por 3x;
Ou seja, se o autor abandonar a causa por 3x, ele não mais poderá repetir aqueles pedidos, apenas podendo utilizar o direito para se defender.
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O CPC trás uma regra lógica no art. 485. Se somente o AUTOR não cumprir suas incumbências durante o prazo de 30 dias ele sozinho será condenado a pagar despesas e honorários advocatícios.
Por outro lado, se por negligência das partes o processo ficar parado por mais de 1 ano, as custas serão repartidas proporcionalmente. In verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e,
quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
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artigo 485 . O juiz não resolverá o mérito quando:
II- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
§ 2º No caso do § 1º quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
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Negligência de ambas as partes --> as partes pagarão proporcionamente as custas.
Abandono de causa pelo autor por mais de 30 dias, que não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam --> o autor arcará com as despesas e os honorários de advogado.
Art. 485, parágrafo 2o, CPC/15
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Pago por ambas as partes!!
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GABARITO ERRADO
Ambos foram negligentes - ambos irão arcar com as despesas e honorários (está pensando que a justiça é brincadeira?)
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
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ERRADO
Art. 485, CPC. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
Acho que a questão quis fazer confusão com o dispositivo que trata dos honorários:
Art. 85, CPC. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
PARA LEMBRAR: PAGAMENTO DAS DESPESAS
- abrangem as custas, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
- Incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem.
- Atos determinados pelo juiz de oficio ou a requerimento do MP (como fiscal da ordem jurídica) = despesas pagas pelo autor.
- Despesas adiantadas pelo vencedor = pagas pelo vencido.
- Sucumbência recíproca = despesas proporcionalmente distribuídas entre os litigantes.
- Sucumbência recíproca, mas um dos litigantes sucumbir em parte mínima = o outro responde pelas despesas por inteiro.
- Jurisdição voluntária = despesas adiantadas pelo requerente e rateadas em os interessados.
- Desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido = despesas pagas pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
- Transação = despesas divididas igualmente entre as partes (salvo acordo diverso).
- Atos praticados a requerimento da Fazenda Pública, MP ou Defensoria = despesas pagas ao final pelo vencido.
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Gabarito: ERRADO
Em caso de paralisação do processo por período superior a um ano em razão da negligência de ambas as partes, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que tiver dado causa à ação.
Neste caso, aplilcar-se-á o § 2º do art. 485 do Novo CPC, logo as partes pagarão as custas processuais, observando-se que custas e honorários NÃO são sinônimos.
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Na hipótese do art. 485, III do Novo Código de Processo Civil, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
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1 ano = proporcionalmente -> custas
30 dias = autor -> custas e honorários
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Art. 485, do CPC: O juiz não resolverá o mérito quando:
II - o processo ficar parado por mais de 1 ano por negligência das partes;
(As partes pagarão proporcionalmente as custas)
III - por não promover os atos e as diligência que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias
(O autor será condenado ao pagamento de despesas e dos honorários de advogado)
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Será pago por ambas as partes !
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As despesas serão pagas de forma proporcional por ambas as partes!
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Acerca do tema, dispõe o art. 485, II, c/c §2º, do CPC/15: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (...) § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas...".
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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GABARITO: ERRADO
l Negligência das partes -> processo parado por mais de 1 ano:
Ø Partes intimadas para suprir a falta em 5 dias;
Ø Partes pagarão proporcionalmente as custas.
l Negligência do autor -> abandono da causa por mais de 30 dias:
Ø Autor intimado para suprir a falta no prazo de 5 dias;
Ø Autor condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
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Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é no sentido de não ser hipótese de condenação ao pagamento de honorários de advogado.
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No caso de o processo ficar parado 1 ano por negligências de ambas as partes, cada uma delas pagará proporcionalmente as custas. A outro giro, se o autor não promover atos ou diligências que lhe incumbem por período superior a 30 dias, pagará as despesas e honorários advocatícios.
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Errado. Serão pagos proporcionalmente.
Copiando o comentário do Jean Martins por ser top demais:
l Negligência das partes -> processo parado por mais de 1 ano:
Ø Partes intimadas para suprir a falta em 5 dias;
Ø Partes pagarão proporcionalmente as custas.
l Negligência do autor -> abandono da causa por mais de 30 dias:
Ø Autor intimado para suprir a falta no prazo de 5 dias;
Ø Autor condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
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As partes pagaram proporcional as custas e honorários.
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Ambas as partes foram diligentes, custas fifte fifte
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ERRADO
Proporcionalmente por ambas as partes.
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NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART 485 DO CPC/15 - dispõe que quanto ao inciso segundo (processo parado a mais de um ano por negligencia das partes) as partes pagarão proporcionalmente as custas.
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Em 10/11/19 às 10:32, você respondeu a opção E.
Você acertou!
#avagaeminha
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Pense comigo: se o processo ficar paralisado por mais de um ano por negligência de ambas as partes, por uma questão lógica as custas processuais deverão ser divididas proporcionalmente entre as duas partes!
Como a culpa das partes foi “compensada”, cada uma delas pagará os honorários de seus próprios advogados.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
Resposta: E
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ERRADO
Processo parado por mais de 1 ano por negligência das partes: CUSTAS DAS DUAS PARTES.
Processo abandonado pelo autor por mais de 30 dias: AUTOR PAGA CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO
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Errado.
Ambas as partes -> proporcionalmente pagam.
Se fosse só autor - ai sim correto.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
[...]
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.