SóProvas


ID
2624845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca de processo civil, julgue o seguinte item.


Presume-se o prejuízo do processo quando o Ministério Público não for intimado em ação na qual lhe caiba intervir, devendo o juiz declarar de imediato sua nulidade.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • ERRADO

     

    Consequências da falta de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica:

     

    Quando for obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e ele não for intimado, haverá nulidade do processo, que ensejará até mesmo o ajuizamento de ação rescisória (art. 967, III, a, do CPC).

     

    Mas é preciso fazer uma distinção. Quando ele intervém em razão do objeto do processo, há presunção absoluta de prejuízo e será reconhecida a nulidade, na forma do art. 279 do CPC. Mas se a intervenção era justificada em razão da qualidade da parte, a nulidade ficará condicionada a que ela tenha sofrido algum tipo de prejuízo. Não se declarará a nulidade, se a parte em razão da qual o Parquet interveio for vitoriosa. Nesse sentido, “não se declara a nulidade, por falta de audiência do MP, se o interesse dos menores se acha preservado, posto que vitoriosos na demanda” (REsp 26.898-2/SP, Rel. Dias Trindade, DJU 30/10/1992).

     

    (Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves).

     

    * Obs.:

     

    Em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade.

  • Princípio pas de nullité sans grief 

  • O juiz não declara de imediato. Primeiro ele tem que ouvir o Ministério Público, que irá se manifestar sobre a existência ou inexistência de prejuízo. (NCPC, Art. 279, §2º)

    Isso ocorre por causa do princípio da pas de nullité sans grief. (Não há nulidade sem prejuízo).

  • Só será declarada a nulidade em virtude da ausência do MP se este assim se manifestar, obviamente nos casos em que deveria intervir.

  • O § 2 do artigo 279/CPC é claro: se o MP não foi intimado (quando deveria), o processo é nulo e deverão ser invalidados os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
    O STJ, contudo, faz um temperamento desta regra em sua jurisprudência, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas para concluir que
    mesmo na ausência da intimação do MP, se não for demonstrado prejuízo diante de tal ausência não deve ser decretada a nulidade
     

  • "É certo que, conforme a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre a ocorrência de prejuízo." O prejuízo, então, não se presume e, nos casos em que este não se fizer presente, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas a fim de se manter a validade do processo. 

    Trecho extraído do seguinte julgado: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/504946860/recurso-especial-resp-1682535-mg-2017-0158553-7 

  • Segundo o entendimento do STJ, a ausência de intimação do Ministério Público em ação civil na qual deveria intervir como fiscal da lei, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, que somente deverá ser decretada caso haja demonstração de prejuízo no caso concreto.

     

    Fonte: Arial Black / Q592478

     

    Bons estudos rs

  • Tendo em vista que o processo não será nulo sem que exista prejuízo (princípio da primazia da resolução de mérito)

    e artigo 283 § único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

     

    gab: ERRADO

  • Errado. Vide artigo 279 e seus parágrafos c/c artigo 283, ambos do NCPC.

     

  • Primeiro, observa se causou dano pra alguma das partes, depois será observado se irá subsistir algum ato que não resulte dano para alguém. 

  • Quando for obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e ele não for intimado, haverá nulidade do processo.

    Mas é preciso fazer uma distinção. Quando ele intervém em razão do objeto do processo (interesse público ou social e nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e urbana), há presunção absoluta de prejuízo e será reconhecida a nulidade, na forma do art. 279, CPC/15:

    Art. 279 - É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Mas se a intervenção era justificada em razão da qualidade da parte, a nulidade ficará condicionada a que ela tenha sofrido algum tipo de prejuízo. Logo, não se declarará a nulidade, se parte em razão da o Parquet interveio for vitoriosa.

    Nesse sentido: "(...) não se declara a nulidade, por falta de audiência do MP, se o interesse dos menores se acha preservado, posto que vitoriosos na demanda" (REsp 26.898-2/SP, Rel. Dias Trindade, DJU 30/1011992).

    No mais, temos o §2º, do art. 279, CPC/15, que resolve outro erro na questão, ao afirmar que o "juiz deve declarar de imediato a sua nulidade", pois se deve intimar o MP primeiro, para que se manifeste.

    §2º - A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • O Ministério Público tem que ser intimado para falar sobre a nulidade. Pode acontecer de ser obrigatória a intimação, mas não haver nulidade.

  • Art. 279.  É nulo o processo quando
    o membro do Ministério Público
    não for intimado
    a acompanhar o feito
    em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado
    sem conhecimento do membro do MP,
    o juiz invalidará os atos praticados
    a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada
    após a intimação do Ministério Público,

    que se manifestará sobre a existência
    ou a inexistência de prejuízo.

     

  • Não há que se falar em nulidade SEM PREJUÍZO: DOUTRINA CORRELATA AO TEMA

    Aplicando-se a instrumentalidade das formas, por exemplo, tem-se que a falta de indicação do valor da causa (requisito da petição inicial) nãoacarreta, por si só, a nulidade do processo (STJ, AR 4.187/SC). De forma geral, a instrumentalidade das formas processuais submete-se ao postulado de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), cuja aplicação em nossa lei se encontra no §1º do art. 282.” (ARRUDA ALVIM, Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 128).

    Nesse sentido, observe-se que mesmo a ausência de intimação do membro do Ministério Público em demanda na qual deveria intervir não acarreta, por si só, a nulidade do processo, que dependerá, nessa hipótese, de expressa manifestação do representante do Parquet a cerca da existência de prejuízo no caso concreto (art. 279, §2º).

  • Princípio da instrumentalidade das formas. 

  • Trata-se da aplicação do PRINCÍPIO DO PREJUÍZO ou da TRANSCENDÊNCIA.


    Nesse caso, é o próprio MP que analisará se houve ou não o prejuízo (não há presunção pelas partes ou pelo Juiz).


    Gab: ERRADO

  • Quando o MP não for intimado em processo do qual DEVERIA INTERVIR, o processo será declarado NULO pelo juiz. Contudo, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que o MP deveria intervir, se o processo estava tramitando sem o seu conhecimento. Antes de DECLARAR A INVALIDADE, o magistrato intimará o MP para dizer se houve prejuízo.

     

    Dessa forma, ele não declarará a nulidade de imediato, mas somente após ouvir o MP.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • *O processo é nulo quando o membro do MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir como fiscal da ordem jurídica (Art. 279, CPC) => porém a nulidade só pode ser decretada após a intimação do MP, que se manifestará sobre a existência ou inexistência de prejuízo;

  • o MP será INTIMADO para se manifestar.

  • O prejuízo não é presumido pela simples ausência de intimação. O MP será intimado para se manifestar sobre a existência ou inexistência do prejuízo. E só então a nulidade será decretada pelo Juiz!

  • A nulidade só pode ser decretada após a intimação do MP, que se manifestará sobre a existência ou inexistência de prejuízo.

  • É certo que o art. 279, caput, do CPC/15, dispõe que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". Porém, a nulidade somente será declarada depois de o órgão ser intimado a se manifestar acerca da existência ou não de prejuízo.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • pas de nulité sans grief

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Nesse caso, a nulidade será declarada depois de o Ministério Público ser intimado a se manifestar acerca da existência ou não do prejuízo.

    Na prática, será o MP que dirá se houve prejuízo (ou não!)

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. (...)

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Item incorreto.

  • pas de nullité sans grief: Não há nulidade sem prejuízo.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Gabarito: ERRADO.

  • Só decreta após manifestação do MP!

    Abraços!

  • ERRADO.

    Segundo Didier:

    A participação do MP é obrigatória em alguns casos (art. 178). Nessas hipóteses, a intervenção do MP é encarada como verdadeiro pressuposto processual intrínseco de validade. Por isso, a falta de intervenção do MP, quando obrigatória, implicará a nulidade do procedimento (art. 279, caput) – mas só a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado (§ 1º). Cabem, aqui, algumas observações:

    ·    A nulidade só pode ser decretada após a intimação do MP para que se manifeste sobre o prejuízo, se existente ou não (art. 279, § 2º).

    ·    A falta de intimação é que é a causa da nulidade – por isso, se o MP foi intimado, deixando de intervir por qualquer motivo, não haverá nulidade. Nesse caso, o problema da não intervenção a despeito da intimação deve ser resolvido nas esferas disciplinar e administrativa. Nesse sentido, aliás, segundo o § 1º do art. 180, uma vez findo o prazo para a manifestação do MP sem o oferecimento de parecer, o juiz deve requisitar os autos e dar andamento ao processo.

    ·    Se a decisão for favorável ao incapaz, o procedimento não deve ser invalidado pela falta de intervenção do MP – pois é justamente a presença do incapaz em juízo a causa de intervenção do MP.

  • 2 situações

    Processo em que o MP deveria participar --> anula-se os atos a partir de quando o MP deveria entrar.

    ato1 ato2 MP não intimado ato3  ato4

    Processo em que teve um ato nulo, o qual só foi percebido depois --> anula-se apenas dependentes dele.

    ato1 ato2    ato nulo ato3    ato4 ato5   ato6  

    A questão perguntou da primeira situação...

  • GABARITO ERRADO

    É certo que o art. 279, caput, do CPC/15, dispõe que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". Porém, a nulidade somente será declarada depois de o órgão ser intimado a se manifestar acerca da existência ou não de prejuízo.

  • ERRADO.

    NÃO é de imediato.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO.

  • (CESPE – 2016 – FUNPRESP-EX) Com relação às ideias e aos aspectos linguísticos do texto Um amigo em talas, julgue o item que se segue.

    Fragmento do texto: Muita gente se espanta com o procedimento desse amigo. Não sei por quê.

    Sem prejuízo para a correção gramatical do período, a expressão “por quê” poderia ser substituída por o porquê.

    Gabarito: Certo

  • Errado

    NCPC

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Acontece, Tiago, que para ocorrer a substituição do "por quê" pelo "o porquê" foi necessário realizar um ajuste, qual seja, inserir um artigo! O que o Fernando quis dizer é que não há possibilidades de realizar esse tipo de troca simples e puramente sem realizar ajustes! abraços!

  • Bem observado, Leonardo Rafael !