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L. 11.101/05
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
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GABARITO "CERTO"
Conforme a doutrina de André Luiz Santa Cruz, existem quatro sistemas determinantes de falência, quais sejam:
- Estado patrimonial deficitário (insolvência real);
- Cessação de pagamentos (insolvência presumida);
- impontualidade injustificada (Insolvência presumida);
- Enumeração legal (Insolvência presumida)
A questão trata do sistema determinante de falência denominado impontualidade injustificada, conforme previsto na lei 11.101 de 2005 (LRE) em seu art. 94, I, verbis:
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
Para a decretação da falência pelo sistema da impontualidade injustificada, além do valor do débito ser superior a 40 salários mínimos, o título necessariamente deve está protestado, conforme se depreende do dispositivo legal alhures citado.
Insta salientar que apenas os dois últimos sistemas são previsto na lei falimentar brasileira.
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Para revisão!
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; ( Impuntualidade Injusticada)
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; (Execução Frustrada)
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: (Atos de Falência)
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
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SISTEMAS DE FALÊNCIA:
1. Estado patrimonial deficitário: insolvência real.
2. Cessação de pagamentos: insolvência presumida.
3. Impontualidade injustificada: insolvência presumida.
Não pagar no vencim., s/relevante razão de d., título protestado > 40 s.m. na data do pedido de falência.
4. Enumeração legal: insolvência presumida.
Não depositar ou não nomear à penhora, no prazo legal, bens suficientes à execução de quantia líquida.
Liquidar precipitadamente seus ativos ou realizar pag. ruinoso/fraudulento.
Realizar ou tentar realizar neg. simulado ou alienação de ativo, a credor ou não, com o objetivo de retardar pag. ou fraudar credores.
Transferir estab., a credor ou não, s/o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo.
Simular a transferência de seu principal estab. com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor.
Dar/reforçar garantia s/ficar com bens livres suficientes para saldar seu passivo.
Ausentar-se s/deixar representante c/recursos suficientes para pagar os credores.
Abandonar estab. ou tentar ocultar-se.
Deixar de cumprir, no prazo, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
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ué..mas se ela nao tiver 40 salario minimos ela pode usar o item II ue!! "qqr quantia líquida mesmo sem protesto [...]"
a questao deveria ser "errada", pois nao foi tomada como exaustiva! logo, existe SIM a possibilidade de ser decretada a falencia MESMO q sem protesto em valor abaixo de 40 salarios!! Sem duvidas eu teria recorrido dessa questao se tivesse feito essa prova;
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Persistência 2, o pedido de falência pelo inciso II do art. 94 pressupõe uma ação de EXECUÇÃO na qual o devedor não tenha pago, depositado nenhum valor e nem nomeado bem à penhora. A assertiva não disse nada disso. Narrou um título de crédito no valor de 30 salários não pago. Dá pra pedir falência com base nisso? Não.
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o valor para pedir no que concerne a impotualidade injustificada: superior a 40 salários-mínimos.
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Quando se pode pedir a falência? Quando a coisa está "FEIA"
- Insolvência
- Atos de falência
- Execução frustrada
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Gente, quanto comentário fugindo ao tema ou excessivamente prolixo!
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Gabarito Certo
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
§ 1 Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.
§ 2 Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.
§ 3 Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9 desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.
§ 4 Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.
§ 5 Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.
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Situação hipotética: A empresa Alfa-Beta Ltda. é credora de um título executivo, com valor equivalente a trinta salários mínimos, da empresa Kapa-Pi Ltda. O título não foi pago no seu vencimento. Assertiva: Nessa situação, a empresa Alfa-Beta Ltda. não poderá pedir a falência da empresa Kapa-Pi Ltda., ainda que faça o protesto desse título.
Certo, uma vez que neste caso, só seria decretada a falência do devedor que sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência.
Por outro lado, se Alfa-Beta Ltda. proposse a execução desta quantia líquida e a empresa executada não pagasse, não depositasse e não nomeasse bens suficientes à penhora dentro do prazo legal, aí sim ela poderia requerer a falência.
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Precisa ser mais de 40 salários mínimos
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O artigo 94, I, LF, estabelece que impontualidade injustificada de título(s) com obrigação líquida e protestado(s), para ensejar falência, deverá somar mais que 40 salários mínimos.
Resposta: Certo
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CERTO, pois exige-se que a dívida seja acima de 40 salários mínimos, à luz da Lei de Falências.
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Na tentativa de impedir que se faça o pedido de decretação de falência, apenas com base em inadimplência por valores considerados "baixos" e também pela função social em continuação das enpresas, está limitado a 40 salários mínimos !
Estou certo?
Se errado me avisem, rumo ao MP
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GABARITO: CERTO
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;