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ID
2624887
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que tange às disposições constitucionais a respeito das finanças públicas, ao conceito e às espécies de orçamento público, aos princípios orçamentários, às normas gerais de direito financeiro (Lei n.º 4.320/1964) e à fiscalização e ao controle interno e externo dos orçamentos, julgue o item a seguir.


A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal considera que as leis orçamentárias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade em abstrato, dada a sua natureza jurídica material de ato administrativo concreto.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA ADI 4048-MC:  (...) II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O STF deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. (...) (2008).

     

    Gabarito: errado

  • Errado.

     

    Há uma evolução na jurisprudência da Corte Superior:

    Assim, no julgamento  da ADI 5.449-MC (10/03/2016), o Plenário do STF, consolidando o seu entendimento, afirmou ser possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Consignou o relator do acórdão, Ministro Teori Zavascki, que “leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos”.

  • Evolução do entendimento do STF:

    Antes de 2003: Leis orçamentárias não poderiam ser objeto de controle concentrado, por serem leis de efeitos concretos;

    Após 2003: Seria possível que as leis orçamentárias fossem objeto de controle concentrado, se fosse demonstrado certo grau de abstração nelas;

    Após 2008: É possível que leis orçamentárias sejam objeto de controle de constitucionalidade, uma vez que são leis formais;

  • É importante mencionar que o orçamento somente é lei em sentido formal, sendo uma lei ordinária, temporária e especial. Ademais, o orçamento tem natureza autorizativa, muito embora alguns gastos sejam impositivos, como se deu com a EC 86/2015 - a chamada "emenda do orçamento impositivo"

  • As leis orçamentárias podem ser objeto de controle de constitucionalidade em abstrato, dada a sua natureza jurídica material de ato administrativo concreto. (Posição atual do STF). 

  • GABARITO: ERRADO

    De início, sob o fundamento de que as leis orçamentárias se revelam como atos normativos de efeitos meramente concretos, sendo lei apenas em sentido formal, ENTENDIA-SE serem incabíveis as ações de controle concentrado que impugnavam este tipo de lei. Entendia-se, nesse primeiro momento, que a impugnação de lei orçamentária não representaria, a rigor, o ataque a um ato normativo, mas a um ato político-administrativo concreto de destinação de recursos, que apenas formalmente se reveste como lei. Seria descabido o controle de constitucionalidade, portanto, por não se tratar de ato normativo. Foi o que restou assentado, verbi gratia, no julgamento da ADI 1.640, ReI. Min. Sydney Sanches, DJ de 03.04.1998.

                UMA NOVA INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DO TEXTO CONSTITUCIONAL, PORÉM, PASSOU A SER AMPLAMENTE AFIRMADA PELO TRIBUNAL EM ESTÁGIO POSTERIOR, SUPERANDO AQUELE RESTRITIVO ENTENDIMENTO INICIAL. Um importante marco neste processo foi a ADI 4.048-MC, reI. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 21.08.2008, quando se impugnava Medida Provisória que abria crédito extraordinário. Logo, o entendimento que atualmente predomina é o da possibilidade de impugnação, por meio das ações de controle de constitucionalidade abstrato e concentrado, das leis orçamentárias. Embora, ainda hoje, é comum que, nas informações que as autoridades do Executivo prestam nessas ações, seja alegada a impossibilidade de controle judicial da matéria, postulando -se um retomo àquele primeiro entendimento jurisprudencial. Entretanto, tais pedidos têm restado rechaçados. Também em sede da doutrina constitucionalista, tem se defendido amplamente a possibilidade de que leis orçamentárias sejam objeto da fiscalização abstrata de constitucionalidade, quando houver, em suas impugnações, questão constitucional suscitada em abstrato, independentemente de seu caráter geral e abstrato, ou específico e concreto. O STF, ao julgar a ADI 2925, em 2003, mudou o seu posicionamento acerca da possibilidade de controle de constitucionalidade de leis orçamentárias. Até então o posicionamento era pela impossibilidade devido a natureza de lei formal destas normas. Contudo, na ADI 2925, vislumbrou-se a existência de NORMAS ABSTRATAS inseridas na lei orçamentária de 2003, o que abriu, assim, espaço para controle de constitucionalidade.

  • Errado, 

    Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.

     

    Nível Hard

  • Dimensão jurídica -> EM REGRA = LEI FORMAL.

    (não há consenso na doutrina) -> orçamento = LEI EM SENTIDO FORMAL.

    (STF) admitiu a aceitação do controle concentrado (conteúdo da lei) de constitucionalidade de leis orçamentárias.


    GAB ERRADO. (aulas do prof Ravyelle

  • É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817).

     OBS.: não mais subsiste o argumento de que tais leis possuem efeitos concretos, o que as tornariam mais parecidas com um ato administrativo do que com uma lei.

  • Havia o entendimento de que as leis orçamentárias, por serem "leis em tese", não poderiam ser objeto de controle difuso ou concentrado de constitucionalidade. Todavia, atualmente, entende o STF que tais leis podem ser submetidas ao controle de constitucionalidade.

  • Colaborando com a doutrina do Harisson Leite:

    (...) Com os julgamentos das ADIs 4048 e 4049, o STF deu uma virada interpretativa sobre o cabimento do controle, admitindo que qualquer lei, genérica ou específica, abstrata ou concreta, pudesse ser objeto do controle de constitucionalidade. (...)

    (Leite, Harisson. Manual de Direito Financeiro. 8. ed - Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 114)

  • Segundo o STF, as leis orçamentárias podem sim ser objeto de controle de constitucionalidade em abstrato!

    Após anos de jurisprudência no sentido de que o orçamento público brasileiro seria apenas lei formal, o STF consolidou o entendimento, em 2016, que as leis orçamentárias podem ser objeto de controle abstrato (e concentrado) de constitucionalidade. A tese é que o controle concentrado de constitucionalidade se mostra adequado quando a lei orçamentária revela contornos abstratos e autônomos, abandonando o campo da eficácia concreta. Ou seja: o STF passa a reconhecer a materialidade e substancialidade do conteúdo do orçamento público, de forma que, hoje, podemos considera-lo lei formal e material.

    Gabarito: Errado

  • ERRADO

    SEGUNDO O STF - ATUALMENTE As leis orçamentárias podem ser objeto de controle de constitucionalidade em abstrato, dada a sua natureza jurídica material de ato administrativo concreto.

  • Segundo o STF, as leis orçamentárias podem sim ser objeto de controle de constitucionalidade em abstrato!

    Após anos de jurisprudência no sentido de que o orçamento público brasileiro seria apenas lei formal, o STF consolidou o entendimento, em 2016, que as leis orçamentárias podem ser objeto de controle abstrato (e concentrado) de constitucionalidade. A tese é que o controle concentrado de constitucionalidade se mostra adequado quando a lei orçamentária revela contornos abstratos e autônomos, abandonando o campo da eficácia concreta. Ou seja: o STF passa a reconhecer a materialidade e substancialidade do conteúdo do orçamento público, de forma que, hoje, podemos considera-lo lei formal e material.

  • ASPECTOS DA LEI ORÇAMENTÁRIA

    ◙ O entendimento da Suprema Corte quanto à inadmissibilidade de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face à lei orçamentária sofreu alterações ao longo do tempo;

    ◙ O STF deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independentemente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto;

    ◙ Logo, há possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de

    constitucionalidade;

    ◙ Anteriormente, o STF entendia que o PPA, a LDO e a LOA não poderiam submeter-se ao controle de constitucionalidade em abstrato, tendo em vista tratarem-se de leis de efeitos concretos, não dotadas de normatividade, generalidade, impessoalidade e abstração;

    ◙ Porém, após o julgamento da ADI 5.449-MC, de relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI, que do texto consta:

    1. Lei orçamentária que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos. Precedentes;

    2. A incompatibilidade entre os termos do dispositivo impugnado e os padrões da lei de responsabilidade fiscal (Lei Federal Complementar 101/00) não se resume a uma crise de legalidade. Traduz, em verdade, um problema de envergadura maior, a envolver a indevida apropriação de comopetências da União, em especila a de conceber limites de despesas com pessoal ativo e inativo (art. 169, caput, da CF), controvérsia que comporta solução na via da ação direta de inconstitucionalidade;

    ◙ Note que houve mudança no entendimento da suscebilidade das leis orçamentárias ao controle de constitucionalidade por meio de ADI, inclusive por tratarem-se de leis em sentido formal, resultantes de dispositivos da Constituição Federal de 1988.

    Fonte:

    Sérgio Mendes, Estratégia;

    Jefferson Correia, TEC;

  • CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO ORÇAMENTO (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA)

    VISÃO ATÉ 2016

    -> LEIS em Sentido Formal (quanto ao Rito, Forma e Competência)

    -> Atos Administrativos em Sentido Material (Quanto à matéria, assunto tratado no orçamento)

    VISÃO 2017 EM DIANTE (STF)

    -> LEIS em Sentido Formal

    -> LEIS em Sentido Material (podem ser objeto de CONTROLE de CONSTITUCIONALIDADE)

    Gabarito: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.

  • OBS: Quanto ao controle de constitucionalidade abstrato de lei orçamentária estadual e de medida provisória correlata de conteúdo similar, de acordo com a jurisprudência do STF, o tribunal de justiça estadual --> pode fazê-lo, independentemente do caráter abstrato ou concreto do objeto da lei e da medida provisória.

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre posição atual do STF sobre a possibilidade de controle de constitucionalidade do orçamento.

    Antes de analisarmos especificamente a assertiva, façamos uma breve digressão.

    Em um primeiro momento, o STF entendeu não ser possível o controle abstrato de constitucionalidade, uma vez que a lei do orçamento era uma lei de efeitos concretos e conteúdo político.

    Em 2003, ao analisar um artigo da LOA/2003 que previa a aplicação dos recursos da CIDE-Combustível, o STF entendeu que, naquele caso concreto, estava presente o caráter abstrato e genérico, na medida em que o artigo impugnado previa normas que regulamentavam a aplicação de outras normas.

    A partir de 2008, consolida-se o entendimento de que leis orçamentárias são leis, como as demais, e por esta razão, podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Ainda prevalece tal entendimento.

    II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.
    STF. Tribunal Pleno. ADI 4048 MC – DF. Julgado em 14/05/2008.

    Sendo assim, o item está incorreto.


    Gabarito do Professor: ERRADO
  • A questão exige do candidato conhecimento sobre posição atual do STF sobre a possibilidade de controle de constitucionalidade do orçamento.

    Antes de analisarmos especificamente a assertiva, façamos uma breve digressão.

     

    Em um primeiro momento o STF entendeu não ser possível o controle abstrato de constitucionalidade, uma vez que a lei do orçamento era uma lei de efeitos concretos e conteúdo político.

     

    Em 2003, ao analisar um artigo da LOA/2003 que previa a aplicação dos recursos da CIDE-Combustível, o STF entendeu que, naquele caso concreto, estava presente o caráter abstrato e genérico, na medida em que o artigo impugnado previa normas que regulamentavam a aplicação de outras normas.

    A partir de 2008, consolida-se o entendimento de que leis orçamentárias são leis, como as demais, e por esta razão, podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Ainda prevalece tal entendimento.

    II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.

    STF. Tribunal Pleno. ADI 4048 MC – DF. Julgado em 14/05/2008.

    Sendo assim, o item está incorreto.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    12/12/2019 às 14:53

    Segundo o STF, as leis orçamentárias podem sim ser objeto de controle de constitucionalidade em abstrato!

    Após anos de jurisprudência no sentido de que o orçamento público brasileiro seria apenas lei formal, o STF consolidou o entendimento, em 2016, que as leis orçamentárias podem ser objeto de controle abstrato (e concentrado) de constitucionalidade. A tese é que o controle concentrado de constitucionalidade se mostra adequado quando a lei orçamentária revela contornos abstratos e autônomos, abandonando o campo da eficácia concreta. Ou seja: o STF passa a reconhecer a materialidade e substancialidade do conteúdo do orçamento público, de forma que, hoje, podemos considera-lo lei formal e material.

    Gabarito: Errado