SóProvas


ID
262489
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Peculiaridade da Justiça Eleitoral é a prerrogativa normativa conferida ao Tribunal Superior Eleitoral. Em relação a tal função, é correto afirmar que o TSE exerce função de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa D.
    Essa é puro texto da lei 9.504: "Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)"
    As alternativas A, C e E facilitam, já que órgão jurisdicional atuando como legislador primário é bem difícil... a alternativa B facilita também por que fala "não há limitação temporal", e isso em eleição também é difícil, desde a CF existe limite temporal de 1 ano para vigência de leis que alteram o pleito eleitoral, existe essa limitação para o poder regulamentar do TSE da lei 9.504, ou seja, na verdade a falta de limitação temporal quando o tema é eleitoral é bem excepcional, vai aqui um exemplo: substituição de candidato considerado inelegível, que renunciar ou falecer após o prazo de registro: segundo o Art. 13 da lei 9.504 se for candidato à eleição majoritária pode substituir independentemente de prazo, já se for candidato à eleição proporcional só pode substituir no prazo de 60 dias antes do pleito.
    Finalizando, decisão do TSE sobre a alternativa D: “[...] A teor do Código Eleitoral (art. 23, IX), o TSE tem competência para baixar instruções regulamentando normas legais de Direito Eleitoral.” (Ac. nº 25.112, de 19.12.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!  
  • Ok,

    Quanto a literalidade da Lei não há o que se discutir.

    O TSE edita resoluções com força de ato normativo primário, inovando sim a ordem jurídica.

    Abraços!
  • Comentário do professor do ponto:

    . Apesar da maioria da doutrina entender assim, a FCC entende que as resoluções do TSE tem caráter exclusivamente secundário.

    É uma contraposiçaõ com a realidade dos fatos, pois as resoluções do TSE com base no art. 105 da L 9504 tem nítida função legislativa inovadora.

    Abração!

    Ricardo Gomes

    Ou seja, a FCC foi contra a maior parte da doutrina e considerou como ato normativo secundário, o que deve ter jogado muita gente no buraco.

    Deus abençoe a todos nós.

  • Foi justamente meu raciocínio: levei em conta que, em regra, os atos normativos do TSE são secundários.
    Levar em conta a exceção quando não há nenhuma alternativa abarcando tanto os atos secundários quanto os primários é pedir para errar.
  • Interessante a questão, sai do padrão decoreba da FCC... mas exige um esforço de desconstrução da realidade, uma vez que várias resoluções do TSE inovam o direito e, tomando por exemplo o alistamento eleitoral, praticamente derrogam o Código Eleitoral.
  • segundo o professor de direito eleitoral e analista do TRE SP Filippe Lizardo, para os concursos devemos considerar que a NATUREZA É

    SECUNDÁRIA.

    Mesmo sabendo que tal entendimento não é pacífico.

    Vamos observar as questões sobre o assunto.

    Bons Estudos!

  • O professor João Paulo, do Curso Renato Saraiva, no curso específico de Direito Eleitoral para Tribunais, também diz que as instruções podem ter caráter primário ou secundário.

     

  • Não corcordo com a gabarito, mas não tem gabarito correto. De acordo com as Resoluções do TSE, estas podem ser de 2 tipos:

    - Ato normativo primário, ou sejam, que inovam no ordenamento jurídico e assim, cabe ADI. São resoluções que normatizam as eleições e tem força de lei ordinária federal com mesmo status da lei autorizadora e por isso, cabe ADI

    - Ato normativo secundário, que apenas interpretam e regulamentam as leis eleitorais ou a CF, ou seja, executam o ato normativo primário. Não cabe ADI, mas cabe consulta ao TSE. Temos o exemplo da Res 23331/2010


    Ps: desse jeito fica complicado acertar uma questão que na minha opnião não tem opção correta, nem "menos errada".
  • As instruções é ato normativo secundário. Não se confunde força de lei com lei. Força de lei apenas significa ser obeigatório, todavia a instrução não pode inovar o ordenamento jurídico ferindo a lei que ela da fiel execução. Se isso ocorrer, cabe recurso especial ao STJ.
  •  Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.      

  • José Jairo Gomes leciona que um dos aspectos que distingue a Justiça Eleitoral de suas congêneres é a função normativa que lhe foi atribuída pelo legislador. Apesar de a Constituição não prever essa função, ela consta do artigo 1º, parágrafo único, e do artigo 23, inciso IX, ambos do Código Eleitoral:

    Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.

    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

    IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

    O artigo 105, "caput", da Lei 9.504/97 também dispõe sobre a função normativa da Justiça Eleitoral:

    Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.         (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1º O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código orçamentário para o recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partidário, mediante documento de arrecadação correspondente.

    § 2º Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo índice.

    § 3o  Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    As instruções e demais deliberações de caráter normativo do Tribunal Superior Eleitoral são veiculados em Resolução. Esta é compreendida como o ato normativo emanado de órgão colegiado para regulamentar matéria de sua competência. A Resolução apresenta natureza de ato-regra, pois, conforme esclarece Bandeira de Mello, citado por José Jairo Gomes, cria situações gerais, abstratas e impessoais, modificáveis pela vontade do órgão que a produziu.

    Assim, as Resoluções expedidas pelo TSE ostentam força de lei. Note-se, porém, que ter "força de lei" não é o mesmo que "ser lei"! O "ter força", aí, significa gozar do mesmo prestígio, deter a mesma eficácia geral e abstrata atribuída às leis. Mas estas são hierarquicamente superiores às resoluções pretorianas. Impera no sistema pátrio o princípio da legalidade (CF, art. 5º, inciso II), pelo que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Reconhece-se, todavia, que as resoluções do TSE são importantes para a operacionalização do Direito Eleitoral, sobretudo das eleições, porquanto consolidam a copiosa e difusa legislação em vigor. Com isso, proporciona-se mais segurança e transparência na atuação dos operadores desse importante ramo do Direito.

    Feitas essas importantes elucidações sobre a função normativa da Justiça Eleitoral, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    __________________________________________________________________________________
    A) legislador primário, com a possibilidade de inovar na ordem jurídica, e que, no que tange ao pleito eleitoral, há limitação temporal para o exercício de referido poder normativo, sendo o dia 05 de março do ano da eleição seu termo final. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois é errado afirmar que o TSE exerce função de legislador primário, com a possibilidade de inovar na ordem jurídica. O TSE apenas regulamenta as normas de Direito Eleitoral que necessitam de regulamentação. O artigo 105, "caput", da Lei 9.504/97 é claro ao prever que o Tribunal Superior Eleitoral poderá expedir todas as instruções necessárias para a fiel execução da Lei 9.504/97, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas na lei em comento:

    Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.         (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1º O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código orçamentário para o recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partidário, mediante documento de arrecadação correspondente.

    § 2º Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo índice.

    § 3o  Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    __________________________________________________________________________________


    B) natureza secundária, regulamentar somente, cabendo-lhe expedir as instruções necessárias à fiel execução da lei eleitoral. Considerando que a prerrogativa do TSE é meramente regulamentar, não há limitação temporal para o exercício de referida função em relação ao pleito eleitoral. 

    A alternativa B está INCORRETA. A primeira parte da alternativa está correta. Contudo, a segunda parte está errada, pois há limitação temporal para o exercício da função normativa em relação ao pleito eleitoral, prevista no artigo 105, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.         (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1º O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código orçamentário para o recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partidário, mediante documento de arrecadação correspondente.

    § 2º Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo índice.

    § 3o  Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    __________________________________________________________________________________
    C) legislador primário, com a possibilidade de inovar na ordem jurídica. Considerando a natureza de tal função, não há limitação temporal para seu exercício em relação ao pleito eleitoral. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois é errado afirmar que o TSE exerce função de legislador primário, com a possibilidade de inovar na ordem jurídica. O TSE apenas regulamenta as normas de Direito Eleitoral que necessitam de regulamentação. O artigo 105, "caput", da Lei 9.504/97 é claro ao prever que o Tribunal Superior Eleitoral poderá expedir todas as instruções necessárias para a fiel execução da Lei 9.504/97, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas na lei em comento, podendo fazê-lo até o dia 05 de março do ano da eleição:

    Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.         (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1º O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código orçamentário para o recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partidário, mediante documento de arrecadação correspondente.

    § 2º Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo índice.

    § 3o  Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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    E) legislador primário, inovando na ordem jurídica, com a função regulamentar, cabendo-lhe, neste último caso, expedir as instruções necessárias à fiel execução da lei eleitoral. Em relação a esta última prerrogativa, há limitação temporal correspondendo o dia 05 de março do ano da eleição, ao termo final. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois é errado afirmar que o TSE exerce função de legislador primário, com a possibilidade de inovar na ordem jurídica. O TSE apenas regulamenta as normas de Direito Eleitoral que necessitam de regulamentação. O artigo 105, "caput", da Lei 9.504/97 é claro ao prever que o Tribunal Superior Eleitoral poderá expedir todas as instruções necessárias para a fiel execução da Lei 9.504/97, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas na lei em comento, podendo fazê-lo até o dia 05 de março do ano da eleição:

    Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.         (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1º O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código orçamentário para o recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partidário, mediante documento de arrecadação correspondente.

    § 2º Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo índice.

    § 3o  Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    __________________________________________________________________________________
    D) natureza secundária, regulamentar somente, cabendo-lhe expedir as instruções necessárias à fiel execução da lei eleitoral. No que tange ao pleito eleitoral, há limitação temporal para o exercício pelo TSE de referido poder normativo, sendo possível exercê-lo até o dia 05 de março do ano da eleição. 

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 105, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.         (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1º O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código orçamentário para o recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partidário, mediante documento de arrecadação correspondente.

    § 2º Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo índice.

    § 3o  Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    __________________________________________________________________________________
    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVA D 


  • Na verdade existe dois posicionamento doutrinarios e jurisprudencial acerca das Resoluçoes emanadas pelo TSE 

     

                                   AS RESOLUÇOES DO TSE

    1 POSIÇAO

     FONTE FORMAL ===== PORQUE INSTITUI NORMAS GERAIS E ABSTRATAS

    FONTE DIRETA=======> PORQUE TRATA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO ELEITORAL

    FONTE PRIMARIA======> PORQUE INOVA NA ORDEM JURIDICA E NAO APENAS REGULAMENTO A LEGISLAÇAO ELEITORAL

     

    2 POSIÇAO

    FONTE FORMAL=======>" "

    FONTE DIRETA========>"""""

    FONTE SECUNDARIA=====> PORQUE SE PRESTA A INTERPRETAR E A REGULAMENTAR A LEGISLAÇAO INFRACONSTITUCIONAL NAO PODENDO INOVAR NA ORDEM JURIDICA

     

    A SEGUNDA OPÇAO É A MAIS CONDIZENTE COM A TECNICA JURIDICA E COM A REDAÇAO DO ART 105, CAPUT DA LEI DAS ELEIÇOES O DISPOSITIVO ESTABELECE ALGUNS LIMITES AS RESOLUÇOES QUAIS SEJAM

    POSSUEM CARATER REGULAMENTAR

    NAO PODEM RESTRINGIR DIREITOS OU CRIAR OBRIGAÇOES 

    DESTINAM-SE Á FIEL EXECUCAO DA LEI

     

    AS RESOLUÇOES DO TSE DEVEM SER CONSIDERADAS FONTES SECUNDARIAS DO DIREITO ELEITORAL.CONTUDO DEVIDO A POSSIBILIDADE DE ENCONTRARMOS RESOLUÇAO DO TSE QUE TRATAM DE ASSUNTOS DISCIPLINADOS NA CONSTITUIÇAO DEVEMOS CONCLUIR QUE EMBORA SECUNDARIAS ALGUMAS RESOLUÇOES DO TSE SUJEITAM AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, E NAO MERAMENTE AO CONTROLE DE LEGALIDADE

     

    OU SEJA O CONCURSANDO DEVE ESTA CIENTE DA CELEUMA ACERCA DO TEMA E FICA ATENTO NAS PROVAS DA BANCAS MESMO QUE ISSO na MAIORIA DAS VEZES NAO É SUFICIENTE, SENDO ASSIM OREMOS PAI NOSSO QUE ESTAIS NO CEU...............RSRSRS