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alguém sabe explicar essa questão?
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RESPOSTA LIDA NO SITE WWW.GESTÃOPÚBLICA.COM.BR
(...) este é atualmente um princípio doutrinário e não normativo. O equilíbrio, assim como alguns outros princípios, não é uma regra rígida e visa a deter o crescimento desordenado dos gastos governamentais. No entender de alguns doutrinadores o equilíbrio pode ser encarado a médio e longo prazos. O leigo, ao examinar o orçamento, percebe que estará sempre contabilmente em equilíbrio, isto é, o total das receitas é exatamente igual ao total das despesas. No entanto, essa é uma maneira simplista de se analisar o orçamento. Deve-se observar as contas orçamentárias internamente, por meio das contas do Orçamento Corrente e de Capital. Nessas contas "escondem-se" os desequilíbrios orçamentários sob o ponto de vista econômico, bem como desequilíbrios sob a ótica fiscal.
A utilização de déficits fiscais é recomendação da teoria keynesiana para solucionar crises econômicas. Em geral, esses déficits tendem a permanecer nos orçamentos por longos períodos, levando ao aumento rápido do endividamento público, trazendo consequências graves para a população que, mais cedo ou mais tarde, terá que pagar a conta. É preciso salientar que uma política de gastos públicos que contemple superávits fiscais continuados, quando os níveis de endividamento estão sustentáveis, também traz malefícios à economia assim como a geração de déficits fiscais quando o nível de endividamento está elevado, pois pode levar os credores a duvidar da capacidade do governo de honrar no futuro com o resgate da dívida.
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Eu quero acreditar que o Cespe irá mudar o referido gabarito.
Equilíbrio
Princípio clássico que tem merecido maior atenção, mesmo fora do âmbito específico do orçamento, pautado nos ideais liberais dos economistas clássicos (Smith, Say, Ricardo). O keynesianismo (a partir dos anos 30) tornou-se uma contraposição ao princípio do orçamento equilibrado, justificando a intervenção do governo nos períodos de recessão. Admitia-se o déficit (dívida) e seu financiamento. Economicamente haveria compensação, pois a utilização de recursos ociosos geraria mais emprego, mais renda, mais receita para o Governo e, finalmente, recolocaria a economia na sua rota de crescimento.
No Brasil, as últimas Constituições têm tratado essa questão ora de maneira explícita ora de forma indireta. A Constituição de 1967 dispunha que : "O montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total de receitas estimadas para o mesmo período."
Observa-se a existência de dificuldades estruturais para o cumprimento desse princípio, principalmente em fases de crescimento da economia, pois as despesas públicas normalmente crescem mais que as receitas públicas quando há crescimento da renda interna .
De qualquer forma, ex-ante, o equilíbrio orçamentário é respeitado, conforme pode ser verificado nos Arts. 2º e 3º da Lei 10.837/2003, onde: A Receita Total é estimada em R$ 1.469.087.336,00, e a Despesa Total é fixada em R$ 1.469.087.336,00.
Entretanto, nas cifras acima encontra-se um tremendo déficit, devidamente financiado por empréstimos. O déficit aparece embutido nas chamadas Operações de Crédito que classificam tanto os financiamentos de longo prazo contratados para obras, as operações de curto prazo de recomposição de caixa e que se transformam em longo prazo pela permanente rolagem e a receita com a colocação de títulos e obrigações emitidas pelo Tesouro.
A CF 88 adotou uma postura mais realista. Propôs o equilíbrio entre operações de crédito e as despesas de capital. O art. 167, inciso III, veda: "a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital ....";
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Continuação (...)
Qual a mensagem que se encontra vinculada a esse dispositivo? Claramente a de que o endividamento só pode ser admitido para a realização de investimento ou abatimento da dívida. Ou seja, deve-se evitar tomar dinheiro emprestado para gastar com despesa corrente, mas pode pegar emprestado para cobrir despesa de capital (o déficit aqui é permitido ). Essa é uma norma lógica e de grande importância para as finanças públicas do País. Na verdade, é a Regra de Ouro reforçada na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, art. 12, § 2º): "O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária."
Essa Regra também significa, por outro lado, que a receita corrente deve cobrir as despesas correntes (não pode haver déficit corrente). A Regra de Ouro vem sendo adequadamente cumprida nos últimos orçamentos, exceto nos dois últimos (2003 e 2004). Para o exercício de 2004, o valor das operações de crédito dos orçamentos fiscal e da seguridade é de R$ 629,7 bilhões. Se somado a esse, o valor corresponde ao Orçamento de Investimento das Estatais &mdash OIE - (R$ 5,9 milhões) chega-se ao total de R$ 635,6 milhões.
Já as despesas de capital dos orçamentos fiscal e da seguridade social somam R$ 612,7 milhões. Com R$ 23,8 do OIE, chega-se ao total de R$ 636,5 milhões. Ou seja, só se cumpre a regra de ouro se se considera na contabilização os dados relativos ao Orçamento das Estatais.
Ainda com relação ao princípio do equilíbrio, um terceiro conceito surge a partir da Lei de Responsabilidade Fiscal &mdash o chamado Equilíbrio Fiscal. Na verdade, exige-se mais que o equilíbrio, exige-se um superávit (fiscal), ou seja, a receita (primária) deve superar a despesa (primária) de forma que o saldo possa ser utilizado para pagamento do serviço da dívida pública.
Essa variação do princípio do equilíbrio faz parte das orientações orçamentárias constantes das leis de diretrizes orçamentárias. O art. 15 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003 (LDO 2004) dispõe, por exemplo, que: "Art. 15. A elaboração do projeto da lei orçamentária de 2004, a aprovação e a execução da respectiva lei deverão levar em conta a obtenção de superávit primário em percentual do Produto Interno Bruto - PIB, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante do Anexo III desta Lei."
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Sinteticamente falando
ponto de vista FORMAL = equilíbrio de receitas e despesas totais(próprias e de terceiros, operações de crédito).
ponto de vista EFETIVO/MATERIAL= equilíbrio entre receitas e despesas próprias
GAB E
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Segundo o Professor Harrison Leite,
"quando no artigo 167, III, a CF veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital. Ela propoe um equilibrio a fim de que não sejam realizados empréstimos para o pagamento de despesas correntes. Endividamentos só podem ser realizados para investimento ou abatimento de dívida."
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O comentário do colega Ricardo esclarece a questão
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Gabarito: Errado
Assertiva: Decorre do princípio do equilíbrio orçamentário, do ponto de vista MATERIAL, a exigência de que, no orçamento público, haja equilíbrio entre receitas e despesas totais, ainda que sejam obtidas operações de crédito para financiar parte das despesas públicas.
O erro da questão é a palavra material, deveria ter sido utilizada a palavra FORMAL.
Fundamentação:
O equilíbrio formal do orçamento é observado quando a lei orçamentária prevê receitas e fixa despesas em montantes iguais. Porém, na prática, o que se verifica hoje é que os recursos próprios do governo não são suficientes para cobrir suas despesas.
O equilíbrio formal do orçamento é garantido pela contratação de operações de crédito – dinheiro emprestado.
Pelo exposto, o fato de um orçamento ser publicado de forma equilibrada não implica o equilíbrio das contas públicas. É com essa preocupação que se fala em equilíbrio real, ou equilíbrio material. O “equilíbrio material” está mais ligado à execução equilibrada do orçamento do que à sua publicação com montantes iguais de receita e despesa.
Para garantir o equilíbrio material, o governo pode lançar mão de diversos expedientes: manutenção de metas de superávit, enxugamento de despesas de custeio, abertura de créditos adicionais apenas com recursos já arrecadados etc.
Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/Aluno/Aluno/VisualizarArquivo/18192?aulaid=109987
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Gabarito ERRADO. Questão que merecia ser ANULADA.
Nem Regis Fernandes nem Kyoshi Harada nem Harrison Leite - duas das maiores autoridades na matéria e um popular para concursos - fazem a diferenciação entre princípio do equilíbrio orçamentário "no aspecto formal ou material". Isso não existe.
Aparentemente, o examinador se baseou em entendimentos precários de "professor" do Estratégia, que, em claro viés não isento e promovendo uma ideologia elitista, escreve um "artigo" que, na verdade, é mera propaganda política:
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/o-principio-do-equilibrio-orcamentario-foi-desrespeitado-no-envio-do-ploa-2016/
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Fabiano, o colega Yves aponta justamente a superficialidade do '' artigo '' do professor do estratégia, pois tal conceito não encontra amparo nas maiores vozes da doutrina especializada. A propósito, não necessariamente o fato de parte das despesas seja financiada com operações de crédito implica em desequilíbrio. A título de exemplo, grandes investimentos em infra-estrutura geralmente são custeados via operação de crédito, sem que isso implique qualquer indício de desajuste fiscal ou desequilíbrio financeiro, sendo inclusive recomendável em determinadas situações, desde que haja capacidade financeira para assumir o compromisso. Em suma, a questão não fala quais despesas estariam sendo custeadas por operação de crédito, fala outrossim que há equilíbrio entre receitas e despesas totais, razão pela qual faltam dados objetivos para concluir pela violação ao princípio do equilíbrio orçamentário.
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Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
§ 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
Como é que fica isso aqui?
Juridicamente, é possível aprovar orçamento mesmo que com déficit, incluindo possibilidade de inclusão de "fontes de recursos" - entenda-se operação de crédito.
Gabarito questionável mesmo.
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Caros colegas, creio que a questão se justifica pelo seguinte motivo: o equilíbrio orçamentário não é mais mera equiparação entre despesa realizada e receita a ser recebida, podendo haver, inclusive, gastos maiores que as próprias receitas, com a condição de que os empréstimos realizados e os investimentos feitos permitam a capacidade de pagamento da dívida, dentro da realidade de cada Estado.
Em suma: pode haver orçamento deficitário, desde que haja uma previsão no orçamento de reequilíbrio através de programas, metas e amortização de despesas e juros.
Fonte: Material do Vorne Cursos. https://www.vorne.com.br/
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GAB ERRADO>>
O equilíbrio orçamentário apresenta-se como uma exigência relativa às contas públicas, que deverão apresentar o mesmo montante quando se trata de estimar as receitas e as despesas. Dessa forma, esse princípio busca a igualdade numérica entre as entradas e saídas da administração, afastando-se a presença de déficit ou superávit.
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Complementando:
A CF/1988 é realista quanto à possibilidade de ocorrer déficit orçamentário, no caso em que as receitas sejam menores que as despesas. Assim, o principio do equilibrio não tem hierarquia constitucional (não está explicitado na CF/1988). No entanto, contabilmente e formalmente o orçamento sempre estará equilibrado, pois tal déficit aparece normalmente nas operações de crédito, que também devem constar do orçamento.
Fonte: Estratégia Concursos
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No que tange às disposições constitucionais a respeito das finanças públicas, ao conceito e às espécies de orçamento público, aos princípios orçamentários, às normas gerais de direito financeiro (Lei n.º 4.320/1964) e à fiscalização e ao controle interno e externo dos orçamentos, julgue o item a seguir.
Decorre do princípio do equilíbrio orçamentário, do ponto de vista material, a exigência de que, no orçamento público, haja equilíbrio entre receitas e despesas totais, ainda que sejam obtidas operações de crédito para financiar parte das despesas públicas?
Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária e Lrf - 4ª Ed. 2013
Este princípio está consagrado no art. 4o, inciso I, alínea a, da LRF que determina que a LDO disporá sobre o equilíbrio entre receita e despesa. Ele estabelece que a despesa fixada não pode ser superior à receita prevista, ou seja, deve ser igual à receita prevista. A finalidade deste princípio é deter o crescimento desordenado dos gastos governamentais e impedir o déficit orçamentário.
Praticamente em todos os anos esse princípio é apenas formalmente atendido nas LOAs, visto que o “equilíbrio” é mantido com as operações de crédito nele contidas e autorizadas – que são na verdade empréstimos que escondem o déficit existente.
ATENÇÃO 1 O princípio do equilíbrio orçamentário é aferido pelo total das despesas e receitas, e não por categorias econômicas correntes ou de capital.
ATENÇÃO 2 O princípio do equilíbrio é aferido no momento da aprovação do orçamento – e não durante sua execução. Durante a execução o equilíbrio será perseguido, mas não será exato porque a execução comporta variações envolvendo receitas e despesas.
Os déficits não são sempre um mal. De acordo com a teoria keynesiana, a utilização de déficits orçamentários é recomendada para solucionar crises econômicas. Gastando mais, os governos ajudam suas economias a superar a crise. Esse gasto excessivo (déficit) é compensado posteriormente em momentos de crescimento econômico.
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Sei que às vezes é melhor ler do que assistir vídeo! Compartilho com vocês a anotação que consta no vídeo da Profa Thamiris Felizardo quando comenta a questão:
"O equilíbrio formal do orçamento é observado quando a lei orçamentária prevê receitas e despesas em montantes iguais. Porém, na prática, o que se verifica hoje é que os recursos próprios do governo não são suficientes para cobrir suas despesas. O equilíbrio formal do orçamento é garantido pela contratação de operações de crédito - dinheiro emprestado.
Pelo o exposto, o fato de um orçamento ser publicado e forma equilibrada não implica equilíbrio das contas públicas. É com essa preocupação que se fala em equilíbrio real, ou equilíbrio material. O equilíbrio material está mais ligado à execução equilibrada do orçamento do que à sua publicação com montantes iguais de receita e despesa.
Para garantir o equilíbrio material, o governo pode lançar mão de diversos expedientes: manutenção de metas de superávit, enxugamento de despesas de custeio, abertura de créditos adicionais só com recursos já arrecadados etc."
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Professora muito bonita, não consegui prestar atenção na explicação! kkkkkkkk
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Equilíbrio Formal: O governo até prevê a quitação do bagulho (Receitas = Despesas), mas só consegue fazê-lo através de manobras (Empréstimos)
Equilíbrio Material: O orçamento do Governo "dá sozinho" conta da porra toda!
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A assertiva está errada porque ela não respeita a chamada Regra de Ouro.
O que é a regra de ouro? É uma previsão que limite as operações de crédito (empréstimo) às despesas de capital. Ou seja, proíbe as operações de crédito para despesas correntes. Ao mencionar despesas públicas, o enunciado abrange as despesas correntes.
Onde eu encontro essa previsão no ordenamento jurídico? No artigo 167, inciso III, da CF/1988. Vejamos:
"São vedados a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta".
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Errei de novo...
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Nossa babado o que o Yves apontou
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De acordo com Harrison Leite (5a edição, página 106), o equilíbrio orçamentário não está mais preso à premissa de que só pode haver gasto na proporção da receita, podendo haver, inclusive, gastos maiores que as próprias receitas, desde que os empréstimos realizados e os investimentos feitos permitam a capacidade de pagamento da dívida, dentro da realidade de cada Estado.
Assim, a LRF não impede a existência de déficits públicos, exigindo que haja a previsão de metas fiscais deficitárias e explícitas na LDO.
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O conceito é de equilíbrio formal!
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Equilíbrio formal do orçamento: receitas equivalentes às despesas, consideradas as operações de crédito contratadas. Equilíbrio material do orçamento: receitas primárias superiores às despesas primárias (superávit primário).
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Decorre do princípio do equilíbrio orçamentário, do ponto de vista FORMAL, a exigência de que, no orçamento público, haja equilíbrio entre receitas e despesas totais, ainda que sejam obtidas operações de crédito para financiar parte das despesas públicas.
Gabarito: ERRADO
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Balanço Orçamentário (formalmente==> receitas = despesas) e (contabilmente==> débitos=créditos) sempre estará "equilibrado", MAS MATERIALMENTE deverá respeitar a Regra de Ouro - art.167, III CF-88.
Bons estudos.
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Essas questões do cespe beiram ao idiotismo
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Li todos os comentários mas ainda não me convenceram 100%. Alguém sabe dizer a justificativa da própria banca para o gabarito da questão?
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Em 06/10/20 às 16:22, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 27/09/20 às 15:04, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 11/09/20 às 17:49, você respondeu a opção C.
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risos
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O erro da questão está na palavra MATERIAL.
O certo seria troca-la por FORMAL.
Lembrar que:
FORMAL - Esta relacionado ao que esta na lei.
MATERIAL - É o que acontece na prática. Na pratica, a teoria é outra.....
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Princípio do Equilíbrio Orçamentário.
Sugiro ver também a questão Q1050614 (MPC-PA 2019)
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Tipo assim: Quando eu estou certo eu estou certo, quando eu estou errado, eu ainda poderia estar certo, então eu ainda estou certo porque eu poderia estar errado, me desculpa, eu posso até estar errado agora, mas eu estou certo!
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Equilíbrio Formal: fecha as contas, mas se vale de empréstimos
Equilíbrio Material/Real: fecha as contas sem se valer de empréstimos
PS: Professora gata e muito melhor pra explicar do que os outros dois fessores.
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Segue explicação do professor Sérgio Mendes:
O princípio do equilíbrio visa assegurar que as despesas autorizadas não serão superiores à previsão das
receitas na lei orçamentária anual.
A CF/1988 é realista quanto à possibilidade de ocorrer déficit orçamentário, caso em que as receitas sejam
menores que as despesas. Assim, o princípio do equilíbrio não tem hierarquia constitucional (não está
explicitado na CF/1988). No entanto, contabilmente e formalmente o orçamento sempre estará equilibrado,
pois tal déficit aparece normalmente nas operações de crédito, que também devem constar do orçamento.
Assim, decorre do princípio do equilíbrio orçamentário, do ponto de vista formal, a exigência de que, no
orçamento público, haja equilíbrio entre receitas e despesas totais, ainda que sejam obtidas operações de
crédito para financiar parte das despesas públicas.
Resposta: Errada
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EBEJI: "De acordo com a doutrina do Harrison Leite, o equilíbrio orçamentário NÃO ESTÁ mais preso à premissa de que só pode haver gasto na proporção da receita, podendo haver, inclusive, gastos maiores que as próprias receitas, desde que os empréstimos realizados e os investimentos feitos permitam a capacidade de pagamento da dívida, dentro da realidade de cada Estado. Assim, a LRF não impede a existência de déficits públicos, exigindo que haja a previsão de metas fiscais deficitárias e explícitas na LDO".
Equilíbrio Formal: fecha as contas, mas se vale de empréstimos
Equilíbrio Material/Real: fecha as contas sem se valer de empréstimos
Equilíbrio orçamentário FORMAL é observado quando a lei orçamentária prevê receitas e fixa despesas em montantes iguais.
Porém, na prática, o que se verifica hoje é que os recursos próprios do governo não são suficientes para cobrir suas despesas.
O equilíbrio formal do orçamento é garantido pela contratação de operações de crédito – dinheiro emprestado.
Pelo exposto, o fato de um orçamento ser publicado de forma equilibrada não implica o equilíbrio das contas públicas.
Equilíbrio orçamentário REAL ou MATERIAL é mais ligado à execução equilibrada do orçamento do que à sua publicação com montantes iguais de receita e despesa.
Para garantir o equilíbrio material, o governo pode lançar mão de diversos expedientes: manutenção de metas de superávit, enxugamento de despesas de custeio, abertura de créditos adicionais apenas com recursos já arrecadados etc.
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Segundo a CF 88,
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
(...)
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Dessa forma, o superávit financeiro do exercício financeiro anterior não poderá ser utilizado como fonte de recursos para emendas parlamentares ao Projeto de Lei do Orçamento Anual.
O examinador tentou causar confusão no candidato, pois o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior serve como recurso para a abertura de créditos adicionais.
GABARITO: ERRADO.
prof Jefferson
Excelentes estudos !
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Gab: ERRADO
- Princípio do Equilíbrio:
- a despesa NÃO PODE ser superior à receita estimada. Deve haver equilíbrio, ainda que formal, uma vez que, em sentido material, o equilíbrio é feito por operações de créditos. A regra de ouro (Art. 167, III, CF/88) está ligada a este princípio.
FONTE: Meu resumo de AFO. pág. 69 a 71. Solicite sua amostra - Soresumo.com.br@gmail.com
Erros, mandem mensagem :)
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Decorre do princípio do equilíbrio orçamentário, do ponto de vista material, a exigência de que, no orçamento público, haja equilíbrio entre receitas e despesas totais, ainda que sejam obtidas operações de crédito para financiar parte das despesas públicas. Resposta: Errado.
Ponto de vista formal