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ID
262492
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Código Eleitoral prevê como direito subjetivo de qualquer candidato o cancelamento do registro, devendo fazê-lo mediante petição com firma reconhecida. Ocorrendo tal hipótese, caberá ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ou ao Juiz, conforme o caso, dar ciência imediata ao partido que tenha feito inscrição, o qual

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.504/97.       
     Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
            § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
            § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
            § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
  • Não entendi, gabarito letra "c"? Não é a letra "e" o correto, que fala de eleições proporcionais?
  • Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome. (Redação dada pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)

            § 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas para o registro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substitui-lo; se o registro do nôvo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito serão utilizadas as já impressas, computando-se para o nôvo candidato os votos dados ao anteriormente registrado.A letra "d" está errada pela palavra somente!
  • Vania,
    a letra E esta errada pois afirma que no caso de eleição proporcional poderá haver substituição de candidato ainda que em periodo INFERIOR a 60 dias antes das eleições. 
     § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado ATÉ sessenta dias antes do pleito (ou seja, igual ou SUPERIOR a sessenta dias).
  • Ambas eleições devem observar o prazo de 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. Assim, tanto nas eleições majoritárias, quanto nas eleições proporcionais a requisição e substituição deve ocorrer no máximo em 10 dias do fato ou notificação. Ex.: candidato falece dia 2. A substituição deve operar no máximo dia 12. Lembrando-se que os prazos na justiça eleitoral são contínuos, não se interrompendo por fins de semana ou feriados.
    Observado o prazo de 10 dias, há o prazo de 60 dias antes do pleito apenas para as eleições proporcionais. Assim, se o candidato falece dia 2, para que haja substituição é necessário que haja no mínimo 60 dias antes das eleições, sob pena de indeferimento da substituição. O indeferimento ocorre ainda que a substituição tenha obedecido o prazo inicial de 10 dias.
    Logo:
    - eleições majoritárias: prazo de 10 dias.
    - eleições proporcionais: prazo de 10 dias e o de 60 dias antes das eleições.
  • Ótima explicação Mariana. Entendi.

  • Exemplo disso foi o bizarro caso do  Joaquim Roriz e Weslian Roriz (candidatos a governador do DF)

    Obs: Se, no caso de eleições proporcionais, o cancelamento se der dentro dos 60 dias que antecedem a eleição, JÁ ERA! Pedeu playboy!
    NÃO PODERÁ MAIS HAVER SUBSTITUIÇÃO.   (65, 64,63,62,61,60------------ELEIÇÕES)
  • Fiz um esqueminha para explicar melhor a resposta da letra "c"

    SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS: 

    REGRA = observar todas as formalidades exigidas para o registro e
                    novo pedido  deve ser apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.


    exceção: Prazo inferior aos 60 dias
    ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS
    situação: candidato falece ou renuncia
  • ALTERAÇÃO RECENTE: Para as Eleições Majoritárias e Proporcionais, o registro do substituto deve ser requerido em até 10 DIAS contados do fato que gerou a substituição ou da notificação ao Partido da decisão judicial que deu causa à substituição. Para as ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS, o TSE já exarou entendimento de que a substituição poderá ser pleiteada, inclusive, até 24 HORAS antes da Eleição! Respeitado o prazo de 10 DIAS contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Resolução nº 20.993/2002).
    Por outro lado, para as ELEIÇÕES PROPORCIONAIS, a Lei prevê que a substituição somente se efetivará se o novo pedido for apresentado até 60 DIAS antes das eleições! Isto porque, nas eleições proporcionais as dificuldades encontradas pelos partidos para substituição não são as mesmas das eleições majoritárias, visto que possuem vários candidatos à disposição.

    (Fonte: Ricardo Gomes - Ponto dos concursos)

  • ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS
    Substituição de candidatos até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato (morte, renúncia, etc) e até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da votação. Substituição de candidatos até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato (morte, renúncia, etc.) e até 60 (sessenta) dias antes do início da votação.

  • Questão desatualizada, ante a nova redação do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!


    ATÉ 30 DIAS!!
  • Lei 9504./97

     

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.         (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Maycon Pereira deu bizu ERRADO. 

     

    O prazo para substituição de candidatos foi uniformizado para 20 DIAS ANTES DO PLEITO para os cargos proporcionais e majoritários.. 

     

    Mas não se esqueça que há ainda outro prazo:

    para se fazer o pedido de substituição à Justiça Eleitoral deve-se observar, igualmente, o prazo de ATÉ 10 DIAS da:

     

    * Morte do pré-candidato;

    * Desistência de pré-candidato;

    * Declaração que considerou o pré-candidato inelegível;