SóProvas


ID
262498
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O instrumento processual que tem como objetivo a desconstituição do pronunciamento judicial, que deferiu a homologação do resultado das eleições, por afrontar determinados requisitos constantes em lei, é

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: E

    Art. 262 do Código Eleitoral:

    O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

    I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
    II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
    III - erro de direito ou de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
    IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradiçõa com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997.
  • Resposta. E.
    Depois de realizadas e apuradas as eleições, proclamados os resultados e diplomados os eleitos, é possível arguir, no prazo de 3 (três) dias, contados da sessão de diplomação, a inelegibilidade ou a incompatibilidade do candidato diplomado, através do instrumento jurídico denominado recurso contra a expedição de diploma, que, na realidade, antes de ser um recurso, é uma ação. É cabível nas hipóteses legais encartadas no art. 262 do Código Eleitoral (FONTE: Roberto Moreira de Almeida. Curso de direito eleitoral. 5ª edição. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 558/559).
  • Excelente o comentário anterior do colega!
    Amigos somente para dividir algo que “acho que sei”  sobre recursos eleitorais, risos.

    O que é importante é saber o que significa cada recurso e os momentos em que eles podem ser interpostos, tipo:
    AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura): até 5 DIAS da publicação dos pedidos de REGISTRO de candidato.
    AIJE "Representação" (Ação de Investigação Judicial Eleitoral): Julgada pelos C.G.E., C.R.E e Juiz eleitoral; pode ser ajuizada até o final do processo eleitoral (DIPLOMAÇÃO).
    RCED (Recurso Contra Expedição de Diploma): 3 DIAS da seção de diplomação ou se for decretada novas eleições.
    AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo): até 15 DIAS da diplomação
     
    Se fossemos colocar esses recursos em uma régua do tempo a ordem seria exatamente esta que disposta acima.
    Bons estudos para nós!

     

  • Gente, pra mim a resposta poderia ser tanto A como E.
    Alguém saberia explicar a diferença entre a ação de impugnação ao mandato eletivo e o recurso contra a expedição de diploma?
    Obrigada desde já.
  • Achei um julgado que define bem a diferença entre as duas ações. 

    Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegação. Litispendência. Ações de investigação judicial eleitoral. Não-configuração. [...] Violação. Arts. 267, V, e 301, §§ 1o e 2o, do Código de Processo Civil. Não-caracterização. [...] 1. Não há litispendência entre ação de impugnação de mandato eletivo e investigação judicial eleitoral, uma vez que tais ações têm fundamentos próprios, bem como possuem objetivos diversos: enquanto a Aime visa a cassação do mandato eletivo, a Aije busca a declaração de inelegibilidade dos investigados e/ou a cassação do registro do candidato beneficiado. [...]”


    AME - ação para impugnar o mandato eletivo do candidato eleito e diplomado que usou de subterfúgios para tal finalidade durante o processo eleitoral, sendo entendido este como procedimento que se inaugura com o registro de candidatura e vai até a diplomação dos eleitos. Os meios escusos são aqueles previstos na Carta, ou seja, o abuso do poder econômico, a corrupção ou a fraude, todos em sentido amplo.

    Peço desculpas, pois o texto é muito grande, e quem tiver interesse http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=9



    A
    vante, avante....
  • Mariana, A resposta para sua pergunta se encontra no seguinte dispositivo:

    Art. 14. § 10º da CF/88:

    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.


    Observa-se então que o dispositivo constitucional é taxativo quanto às hipoteses em que se pode entrar com AIME. A questão apenas anuncia : "por afrontar determinados requisitos constantes em lei", o que, portanto, não se elenca nas opções em que cabe Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo.
    • homologaçao do resultado= diploma
    • afrontar determinados requisitos lei
    • a) ação de impugnação ao mandato eletivo. falsa. fundamentado em fraude, corrupçao; registro 
    •  b) a ação de impugnação de registro de candidato. falsa. esta é antes diplomaçao.
    •  c) a ação de prestação de contas. falsa. nada a ver,    Ação que se destina a fazer com que sejam prestadas contas por quem asdeve  prestar.
    • d) a açao de investigação judicial eleitoral. falsa. esta é antes diplomaçao
    • e) o recurso contra a expedição de diploma. ok. requisitos que estão na lei, inelegibilidade, erro apuração
  • Mariana, a sua pergunta é muito boa. Li sobre ela há alguns minutos atrás. A Prof. Mércia Barboza colocou o seguinte na sua apostila: 

    Distinção entre impugnação e recurso: 

    Tanto a impugnação quanto o recurso têm por objetivo se opor a determinado ato ou decisão. Entretanto a natureza jurídica dos dois é distinta, muito embora o CE faça uso desses 2 termos sem qualquer preocupação, não havendo muitas vezes como distinguir um do outro.

    Impugnação: ato de oposição de contradição, comum no âmbito do Direito eleitoral e nas mais diversas fases do processo eleitoral. Pode ser manifestada ANTES ou DEPOIS de ser tomada uma decisão ou praticado um ato, por exemplo: um fiscal de partido impugna, no ato de votação, a identidade de um eleitor que ainda vai votar.

    Recurso: é a medida de que se vale o interessado DEPOIS DE TOMADA UMA DECISÃO. Pode ser manifestada oralmente com a impugnação, mas para ter seguimento deve ser apresentado dentro do prazo legal por meio de petição escrita fundamentada.

    As ações de impugnação são tratadas na CF Art 14 
     § 10 e se referem à impugnação devido ao abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

    Os recursos estão no CE e vão do Art. 257 ao 264. A questão se refere então à lista que se encontra no Art 262 (a questão diz "por afrontar determinados requisitos..."). No caso do Art. 14 esses requisitos não são determinados.

    Não gosto de ficar enchendo lingüiça, mas é válido colocar o art. para esclarecimentos:


    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

    I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato; 

    II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; 

    III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda; 

    IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei n 9.840, de 28.9.1999) 

    Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sôbre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal. 

    Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

    Espero ter ajudado! :)

  • Obrigada Marina e todos os que respoderam minha pergunta, ficou mais claro agora!
  • AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura):
     --> O registro da candidatura é feito no dia 5 de junho do ano das eleições. O Prazo para ingressar com a ação é de até 5 dias da publicação dos pedidos de registros de candidato.
    --> Baseia-se para dar cumprimento às exigências da Elegibilidade (art. 14, § 3º, CF e também art. 11 da lei 9.504/97).
    --> Legitimados: Partidos políticos, coligações, candidatos e MP.
    AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral):
    --> Objetivo: combater ou investigar abuso de poder econômico ou político ocorridos antes, depois ou durante a campanha eleitoral (art. 14, § 9º, da CF);
    --> Natureza: acusatória – devendo atender todas as garantias do contraditório e ampla defesa.
    --> Efeitos: poderá atingir seu objetivo antes ou depois da diplomação. Ou seja, se antes será atribuída à cassação do registro da candidatura; se depois, será cassado o diploma.
    --> Legitimados: Partidos Políticos, coligação, candidato e o MP;
    RCED (Recurso Contra Expedição de Diploma):
    --> Prazo: 3 dias da seção de diplomação ou se for decretada novas eleições.
    --> Não tem efeito suspensivo.
    --> Serve para infirmar (invalidar) a diplomação.
    AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo)
    --> Finalidade: Impugnar mandato eletivo, pressupondo que o mandato já tenha sido conquistado, após a diplomação (art. 14, §§ 10º e 11º, da CF).
    --> Corre em segredo de justiça. Deve ser instruída com prova de abuso de poder econômico ou político.
    --> Prazo: 15 dias após a diplomação.
  • Transcreve-se a nova redação do art. 262 do Código Eleitoral, alterado pela Lei 12.891, de 11 de dezembro de 2013, que revogou todos os incisos da cabeça desse artigo. 

    Art. 262. O recurso contra a expedição do diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de inelegibilidade.

  • Pessoal o RCED é cabível agora apenas   nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de inelegibilidade   ????

    Ou continua valendo  essas hipóteses  : 

    I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
    II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
    III - erro de direito ou de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
    IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradiçõa com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41

  • Sim Valéria Pessoa; o RCED é destinado doravante apenas para estas 3 situações que vc elencou. Entretanto, permita-me uma correção quanto a última situação, pois vc deve ter se enganado ao transcrever o texto de lei. O termo apropriado é "falta de condição de ELEGIBILIDADE", e não de inelegibilidade.