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ID
2624992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito dos regimes próprios de previdência social, bem como da previdência complementar, julgue o próximo item.


O servidor do sexo masculino que ingressou no serviço público em data anterior à publicação da Emenda Constitucional n.º 20/1998 terá direito à aposentadoria com proventos integrais se comprovar efetivo exercício no serviço público por, no mínimo, quinze anos, entre outros requisitos.

Alternativas
Comentários
  • 25 ANOS  E NÃO 15 COMO AFIRMADO

  • ERRADO!

    Conforme Art. 3º da EC 47/2005:

    O servidor que tenha ingressado em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, de qualquer ente da federação, até 16/12/1998 poderá aposentar-se desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

    a)  35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

    b)  25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

    c)  idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, inciso III, alínea a da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo, conforme tabela a seguir.

  • "Errado"

     

    Não confundir a EC/45 com o Art. 40 da CF, vejamos:

     

    EC 47/2005:

    Art. 3º O servidor que tenha ingressado em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, de qualquer ente da federação, até 16/12/1998 poderá aposentar-se desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

    a)  35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

    b)  25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

    c)  idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, inciso III, alínea a da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo, conforme tabela a seguir.

     

    CF

    Art. 40. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

  • – Regras de transição: ingresso no serviço público até 15.12.1998

     

    a) Aposentadoria com proventos integrais e paridade (Art. 3° da EC 47/05)

     

    Homem:

    - idade: 60 anos, reduzindo em 1 ano para cada ano de contribuição que exceder 35 anos

    - tempo de contribuição: 35 anos

    - tempo de serviço no serviço público: 25 anos

    - tempo de serviço na carreira: 15 anos

    - tempo de serviço no cargo: 05 anos

     

     

  • MEU DEUS!

  • respeito dos regimes próprios de previdência social, bem como da previdência complementar, julgue o próximo item.

     

    O servidor do sexo masculino que ingressou no serviço público em data anterior à publicação da Emenda Constitucional n.º 20/1998 terá direito à aposentadoria com proventos integrais se comprovar efetivo exercício no serviço público por, no mínimo, quinze anos, entre outros requisitos?

     

    RADO!

    Conforme Art. 3º da EC 47/2005:

    O servidor que tenha ingressado em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, de qualquer ente da federação, até 16/12/1998 poderá aposentar-se desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

    a)  35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

    b)  25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

    c)  idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, inciso III, alínea a da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo, conforme tabela a seguir.

  • Que brisa desse estudante solidário... kkk