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ID
2625010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A participação popular, importante instrumento para a promoção da transparência dos atos administrativos, pode se dar por meio de

Alternativas
Comentários
  • A Lei de Responsabilidade Fiscal (101 de 2000) em seu Capítulo IX (DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO), seção I, Art. 48, estebelece que "São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos" e no parágrafo 1º informa que "A transparência será assegurada também mediante I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;" 

    Portanto, a alternativa correta é a letra D. 

  • decretonº 8243/2014 -  Política Nacional de Participação Social - PNPS

    Art 2º

    VIII - audiência pública - mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;

  • Para a Dra. Evanna Soares, citanto José dos Santos Carvalho Filho, temos que:



    (...)
    Convém, de logo, distinguir audiência pública de consulta pública. Embora ambas constituam formas de participação popular na gestão e controle da Administração Pública, não se confundem.



    A audiência pública propicia o "debate público e pessoal por pessoas físicas ou representantes da sociedade civil", considerado "o interesse público de ver debatido tema cuja relevância ultrapassa as raias do processo administrativo e alcança a própria coletividade" . Cuida-se, no fundo, de modalidade de consulta pública, com a particularidade de se materializar através de "debates orais em sessão previamente designada para esse fim" . A oralidade, portanto, é seu traço marcante.



    A consulta pública, por seu turno, tem a ver com o interesse da Administração Pública em "compulsar a opinião pública através da manifestação firmada através de peças formais, devidamente escritas, a serem juntadas no processo administrativo".

     

     

  • GAB: D

     

    A audiência pública é um instrumento do diálogo estabelecido com a sociedade na busca de soluções para as demandas sociais. É um espaço de conversação aberto para a co-construção de soluções para as questões apresentadas pela comunidade. Ela propicia ao particular a troca de informações com o administrador, bem assim o exercício da cidadania e o respeito ao princípio do devido processo legal em sentido substantivo.

     

     

    http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/duvidas_frequentes_audiencias_publicas.pdf

  • Audiência pública é um processo de participação aberto à população, para que possa ser consultada sobre assunto de seu interesse e que participando ativamente da condução dos assuntos públicos, venha a compartilhar da administração local com os agentes públicos.

     

    Esta modalidade participativa possibilita ao cidadão a obtenção de informações e conhecimento das ações da administração pública, bem como a possibilidade de avaliar a conveniência, a oportunidade e a intensidade de suas ações, na medida que estará administrando de forma compartilhada. É na verdade uma forma de efetivação dos princípios do Estado democrático e de direito, pois o cidadão ao interagir com a administração estará exercitando o poder que lhe é inerente.

  • GABARITO:D

     

    Uma audiência pública é uma reunião pública, transparente e de ampla discussão em que se vislumbra a comunicação entres os vários setores da sociedade e as autoridades públicas. Não objetiva a consensualidade, pois, devido ao leque de ensejos sociais, os setores da sociedade civil podem divergir, sendo importante o uso do princípio do contraditório. A audiência pública é uma forma de promover a participação popular no processo de decisão sobre a coisa pública. Com isso, poder-se-ia atribuir à coletividade a responsabilidade de decidir sobre aquilo que é de interesse coletivo. No entanto, quem toma as decisões é a autoridade, sendo a audiência um mero condicionante do processo decisório.
     

    Com o pluralismo sob o ponto de vista sociológico e até mesmo jurídico brasileiro, a democracia representativa precisou se adequar a um modelo mais participativo e deliberativo pela própria agenda que a sociedade civil brasileira criou. A Constituição Federal brasileira de 1988 trouxe alguns mecanismos que colocavam em prática esse novo modelo, como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, todos esses três elencados nos incisos I, II e III do artigo 14 da constituição. Além deles, vem ganhando espaço a audiência pública (prevista no inciso II, § 2º do Artigo 58 da Carta Magna), que também funciona com a finalidade de promover um diálogo entre a sociedade civil e as autoridades estatais quando em um processo decisório de grande relevância para a sociedade.


    Nas comunidades heterogêneas, com grandes populações, as audiências públicas são geralmente conduzidas por pessoas que podem influenciar os oficialmente eleitos em sua tomada de decisão.

     

    Não existem regras ou manuais para se conduzir uma audiência pública. Se o comparecimento for grande e o objetivo for dar, à maior quantidade de pessoas possível, a oportunidade de falar, o grupo pode ser dividido em grupos de discussões menores. Todos os participantes ouvem a apresentação de abertura e, então, se agrupam para discutir os aspectos da apresentação. Cada grupo aponta alguém para resumir a discussão do grupo.

     

    Na legislação brasileira atual, há várias menções às audiências públicas, a exemplo da Lei 9 472/96, da Lei 9 478/97 e da Lei 8 666/93, que, no seu artigo 39, prevê que, em casos de licitação ou contrato de grande vulto, seja feita, obrigatoriamente, uma audiência pública, o que confere legitimidade às decisões da Administração Pública.

  • DAS COMISSÕES

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

  • Inspeções e avaliações de competências são atribuições realizadas pelos órgãos de controle. Não estão diretamente relacionadas à participação popular.

    Processo administrativo disciplinar e sindicância são procedimentos realizados pela administração para apurar possíveis irregularidades cometidas por servidores públicos.

    Não estão diretamente relacionados à participação popular.

    Audiência pública é uma reunião pública, transparente e de ampla discussão em que se vislumbra a comunicação entres os vários setores da sociedade e as autoridades pública, ou seja, consiste exatamente em um instrumento de participação popular.

    A realização de audiências públicas para elaboração das leis orçamentárias é obrigatória segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

    Gabarito: D

  • Quero ver na minha prova cair uma dessa rsrsrsrs

  • Audiência pública - relevância

  • LETRA D

  • A participação popular, importante instrumento para a promoção da transparência dos atos administrativos, pode se dar por meio de audiência pública.