SóProvas



Questões de Decreto n.º 8.243/2014 - Política Nacional de Participação Social (PNPS) , Decreto n.º 8.189/2014


ID
1572919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Tendo em vista que o Decreto n.º 8.243/2014 instituiu a Política Nacional de Participação Social (PNPS) e o Sistema Nacional de Participação Social (SNPS) e que, conforme o texto legal, o objetivo da PNPS consiste em fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil, julgue o  item seguinte.

Entre os objetivos da PNPS, inclui-se o desenvolvimento de mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.


    Encontramos o fundamento no decreto nº 8.243/14 que institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.


    Art. 4º São objetivos da PNPS, entre outros:


    VII - desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;

  • Decreto nº 8.243/14

    Art. 4º  São objetivos da PNPS, entre outros:

    I - consolidar a participação social como método de governo;

    II - promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;

    III - aprimorar a relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;

    IV - promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas de governo federal;

    V - desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento;

    VI - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;

    VII - desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;

    VIII - incentivar e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em participação social para agentes públicos e sociedade civil; e

    IX - incentivar a participação social nos entes federados.

  • examinador covarde pegou quem decora que oebjetivos começa com verbos no infinitivo...

  • Acertei apenas pensando nas cotas raciais.


ID
1572922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Tendo em vista que o Decreto n.º 8.243/2014 instituiu a Política Nacional de Participação Social (PNPS) e o Sistema Nacional de Participação Social (SNPS) e que, conforme o texto legal, o objetivo da PNPS consiste em fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil, julgue os itens seguintes.

Ao se consolidar, o SNPS resultará na extinção das câmaras municipais e na substituição do vereador pelo integrante da comissão de políticas públicas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. 


    Não há essa previsão no decreto nº 8.243/14 que institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.

  • NUNCA nem vi rs

  • Acertei porque a mamata da vereança NUNCA irá acabar neste país.

  • Ri muito ao ler esse disparate....kkkkk....nunca!

  • Absurda a questão! kkkkk nunca que isso vai acontecer.

  • esse decreto nao saiu no edital da depen, ou estou enganado ?

  • Acabar com as câmaras municipais? um sonho? nãoooooo! Brincadeira pessoal, questão absurda. (infelizmente).

  • o Daniel Silveira concorda kkk

  • Acabar com algum cargo eleteivo no Brasil? mas é NUNCA kkkkkkkk


ID
1572925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Tendo em vista que o Decreto n.º 8.243/2014 instituiu a Política Nacional de Participação Social (PNPS) e o Sistema Nacional de Participação Social (SNPS) e que, conforme o texto legal, o objetivo da PNPS consiste em fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil, julgue o  item seguinte.

Desigualdades sociais e regionais explicam o fato de a PNPS e o SNPS terem excluído a Internet e as tecnologias de comunicação e informação do processo de organização de consultas públicas no seu âmbito temático.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Encontramos o fundamento no decreto nº 8.243/14 que institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.


    Art. 4º São objetivos da PNPS, entre outros:


    VI - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;


    Art. 17.  As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:


    III - utilização da internet e de tecnologias de comunicação e informação;

  • esse decreto saiu no edital do depen 2020?

  • ATUALIZAÇÃO

    Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019

    Art. 10. Fica revogado o decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014.

  • de graça assim so o da pm rn msm kkkk


ID
1572928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Tendo em vista que o Decreto n.º 8.243/2014 instituiu a Política Nacional de Participação Social (PNPS) e o Sistema Nacional de Participação Social (SNPS) e que, conforme o texto legal, o objetivo da PNPS consiste em fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil, julgue o  item seguinte.

A PNPS parte do pressuposto de que a participação social é simultaneamente um direito do cidadão e uma forma de expressão de sua autonomia.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.


    Encontramos o fundamento no decreto nº 8.243/14 que institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.


    Art. 3º São diretrizes gerais da PNPS:


    I - reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;

  • ATUALIZAÇÃO

    Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019

    Art. 10. Fica revogado o decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014.

  • Atualização sobre o PNDS, agora PNSPDS, Lei 13.675 de 11/06/2018. Ficou bem elaborada e recheada de oportunidades de questões.


ID
1572931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Tendo em vista que o Decreto n.º 8.243/2014 instituiu a Política Nacional de Participação Social (PNPS) e o Sistema Nacional de Participação Social (SNPS) e que, conforme o texto legal, o objetivo da PNPS consiste em fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil, julgue o  item seguinte.

Nos termos da PNPS, a sociedade civil é formada pelo cidadão, pelos coletivos e pelos movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.


    Encontramos o fundamento no decreto nº 8.243/14 que institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.


    Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:


    I - sociedade civil - o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações;

  • ATUALIZAÇÃO

    Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019

    Art. 10. Fica revogado o decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014.

  • Questão desatualizada?

  • CUIDADO !!

    Com o novo decreto nº 9.759/19, fica REVOGADO o decreto nº 8.243/14. Como o colega já comentou.

    Portanto a questão está desatualizada !

  • DICAS CONCURSO DEPEN - MAPAS MENTAIS DOS PRINCIPAIS PONTOS DO BLOCO III - DEPEN

    instagram.com/prof.jamesmiranda

    @PROF.JAMESMIRANDA


ID
1756789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base no Decreto n.º 8.189/2014, julgue o próximo item.

Uma das atribuições do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais é manifestar-se sobre a assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas ou sobre operações de reestruturação societária que envolva a fusão de empresas estatais.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 8.189, DE 21 DE JANEIRO DE 2014

    IV - manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados às empresas estatais:
    a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas;

    Desatualizadas...


ID
2433481
Banca
COMPERVE
Órgão
MPE-RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Política Nacional de Participação Social (PNPS), instituída pelo decreto 8.243/2014 com esse propósito, foi suspensa pelo Parlamento em meio à refrega política que toma conta do país.

No gênero discursivo designado pela palavra em destaque,

Alternativas
Comentários
  • Nos decretos e nas leis em geral os artigos são enumerados da seguinte forma:

     

    Do artigo 1º(primeiro) ao 9º(nono) são numerais ordinários. Ex:

    Artigo 1º; (primeiro)

    Artigo 2º; (segundo)

    ... até

    Artigo 9º; (nono)

     

    A partir do 10 utilizam-se os numerais cardinais, ou seja:

    Artigo 10 (dez);

    Artigo 11 (onze);

    ... assim por diante.

  • Banca estranha...

     

  • Complementando o comentário de Amanda Xavier, quem quiser aprofundar, o fundamento encontra-se na LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

  • questoes faceis, mas bem estranhas... kkkk

     

  • A) ERRADO>  Art's 1º a 9º são representados pela numeração ordinal, que indica ordem. Já do Art.10 em diante, representados por números cardinais, indicando unidade. 

     

    B) ERRRADO> Somente o "Parágrafo ùnico."

     

    C) CORRETA > Já exposto o porquê na alternativa "A";

     

    D) ERRADO > Exceção se faz pelo"Parágrafo ùnico.".

  • A resposta da questão encontra-se na Lei Complementar 95 de 26/02/1998, conforme colacionado abaixo:

    Seção II

    Da Articulação e da Redação das Leis

    Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:

    I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;

    II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;

    III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso

  • Que questão mais estranha

  • Em linguagem jurídica usa-se o ordinal até o nono. A partir do dez, usa-se cardinal. 

  • Nossa! Nunca tinha reparado nisso!

  • "é mermu óh!"

  • Mais uma que aprendi!!! 

  • GERALMENTE se usa na forma ordinal os numerais de 1 a 10, a partir do 11 cardinais. Essa questão se trata de uma exceção. Na esfera JURÍDICA usamos o ordinal até o 9 e os cardinais a partir o 10. 

  • Chorei de rir.
    Esta questão está no bloco de português, mesmo sendo de direito.
    Motívo, quem leu, viu tanto artigo no texto que pensou que a questão se referia a classe gramatical artigo...

    Sensacional kkkkk

     

  • Pq essa questão tá em artigos?

  • Essa questão cobra conhecimento de Numeral ou Processo legislativo.

    Processo legislativo do DF:
    Lei complementar 13/1996, art. 70, § 2º: O artigo será indicado através da abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal depois deste.

  • Na designação de soberanos (reis, príncipes, imperadores), papas, séculos, livros e partes
    de uma obra (capítulo, parágrafo, tomo etc.)
    , quando o numeral é posposto ao
    substantivo, usam-se os numerais ordinais até décimo. Daí em diante, devem-se
    empregar os cardinais. Se estiver anteposto, o ordinal é obrigatório.
    – Ao papa Paulo VI (sexto) sucedeu João Paulo II (segundo). Tempos depois chegou
    o papa Bento XVI (dezesseis).
    – No século XIX (dezenove), a Revolução Industrial revolucionou o mundo.
    – Este é o livro 10o (décimo) da minha coleção.
    – O rei Luís XV (quinze) e o rei Henrique IV (quarto) marcaram seus séculos.
    – No capítulo III (terceiro) do livro de Lucas, há uma passagem interessante.
    – Após o parágrafo IX (nono), há o parágrafo X (décimo)?
    – O V (quinto) rei da dinastia suméria foi Hamurabi.
    3) Em textos legais, ou seja, na linguagem jurídica, os artigos, incisos, decretos, portarias,
    regulamentos e parágrafos
    numerados até nove são lidos como ordinais; do número
    dez em diante, são lidos como cardinais. Além disso, flexiona-se o numeral em gênero
    para a identificação de páginas e folhas, preferencialmente. Se estiver anteposto, o
    ordinal é obrigatório.
    – Antes do artigo 10 (dez) vem o artigo 9o (nono) da Constituição.
    – Encontrei a explicação nas páginas vinte e duas.
    – O 22o (vigésimo segundo) decreto foi revogado.


ID
2563489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação a licitações e contratos administrativos, organização administrativa, controle da administração pública e processo administrativo, julgue o próximo item.


A sessão pública promovida por determinado ministério para debater alterações no marco regulatório do setor, com o objetivo de conhecer, por meio oral, as opiniões de pessoas e de entidades sobre o tema, de acordo com a legislação pertinente, é denominada consulta pública.

Alternativas
Comentários
  • Comentário: inicialmente, cumpre destacar a previsão legal sobre a consulta e a audiência públicas constante na Lei 9.784/1999:

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

    1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

    2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

    Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

    A diferença fundamental desses dois instrumentos é que a audiência pública possui uma grande oralidade, ao passo que a consulta pública, normalmente, tem caráter mais formal, sendo realizada por escrito.

    Logo, a questão trata da audiência pública e não da consulta.

    Gabarito: errado.

    Fonte: Hebert Almeida- Estratégia Concursos

  • Lei nº9784

     Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

     

    § 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

     

    § 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

     

     Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

  • Resumo do comentário de Rômulo Reis, 08 de Dezembro de 2017, às 18h45

     

    a questão trata da audiência pública e não da consulta.

    Audiência pública possui uma grande oralidade

    Consulta pública, normalmente, tem caráter mais formal, sendo realizada por escrito.

     

    Gabarito: errado.

    Fonte: Hebert Almeida- Estratégia Concursos

  • Audiência pública.  Art. 32 da Lei 9784/99.

  • Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

     

  • Gabarito: Errado

    -----

    Macete:

    consulTa pública = inTeresse público. escriTo

    audiêNCIA pública = relevâNCIA pública. Oralidade

  • Gabarito Errado

     

    Consulta Pública é um sistema criado com o objetivo de auxiliar na elaboração e coleta de opiniões da sociedade sobre temas de importância. Esse sistema permite intensificar a articulação entre a representatividade e a sociedade, permitindo que a sociedade participe da formulação e definição de politicas públicas.

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • DECRETO Nº 8.243, DE 23 DE MAIO DE 2014

    Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.

    VIII - audiência pública - mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;

    IX - consulta pública - mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação; 

  • Gab E

    Confundi consulta que tem que ser escrita, com audiência... AUDIOência... pode ouvir o cara falar... acho que assim vou gravar essa p...

  • ERRADO

    AUDIÊNCIA PÚBLICA

  • Dec. 8243/2014

    Art. 2º  Para os fins deste Decreto, considera-se:

    (...)

    VIII - audiência pública - mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;

    IX - consulta pública - mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação; 

  • Como se verifica, todos abaixo citaram os chamados "decretos bolivarianos", que nada mais fizeram do que minudenciar o que já estava previsto na lei (Lei 9784 e leis especiais) quanto aos mecanismos de participação popular na Adm Pública

  • oooou, que contéudo é esse no edital?

    Preocupa me..

  • Cara, as questões da área administrativa estavam muito mais difíceis do que as da área jurídica.

  • Gabarito: Errado. O correto é AUDIÊNCIA PÚBLICA.
  • Errado

     

    Consulta púbica-----------> Por escrito -----> Não presencial

     

    Audiência pública---------> Presencial -----> Manifestação oral

  • Lei 9.784:

    Consulta Pública, : manifestação de terceiros

    Audiência Pública: DEBATE

     

    *Obs.: se estivesse pedindo de acordo com a Lei 8.666 também estaria errado, pois esta sequer fala sobre consulta  pública. 

    *Erros, por favor, me notifiquem.

  • Conhecimento muito relevante para um analista saber que consulta pública é por escrito e audiência pública é uma consulta oral. Cada coisa que temos que decorar!

  • Acredito que a diferença fundamental esteja na forma de manifestação.

    Na Audiência Pública será ORALMENTE

    Na Consulta Pública será POR ESCRITO

    Dec. 8243/2014 - Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: (...)

    VIII - audiência pública - mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;

    IX - consulta pública - mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação;

    Bons estudos!

  • A sessão pública promovida por determinado ministério para debater alterações no marco regulatório do setor, com o objetivo de conhecer, por meio ESCRITO , as opiniões de pessoas e de entidades sobre o tema, de acordo com a legislação pertinente, é denominada consulta pública.

  • Eu fui procurar sobre Dec. 8243/2014, ele está todo riscado, alguém sabe o porque?

  • O decreto 8.243/14 foi revogado pelo decreto 9.759/19.

  • Ia morrer sem saber essa diferença

  • ATENÇÃO:

     

    DICA DE SUCESSO:

     

    consulTa pública = inTeresse público. escriTo

     

    audiêNCIA pública = relevâNCIA pública. Oralidade

     

    Obs: A diferença fundamental desses dois instrumentos é que a audiência pública possui uma grande oralidade, ao passo que a consulta pública, normalmente, tem caráter mais formal, sendo realizada por escrito.

    Logo, a questão trata da audiência pública e não da consulta.

  • Gab. Errado.

    Marquei errado, pois sempre há essas pegadinhas entre consulta pública e audiência pública.

    Obrigada Tamires.

  • Trata-se de questão formulada quando ainda vigorava o Decreto 8.243/2014, que institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS.

    De acordo com este diploma normativo, a diferença básica entre os institutos da consulta e da audiências públicas reside no fato de que a consulta se opera através de manifestações escritas, em prazo previamente definido, com vistas à posterior tomada de uma decisão. Por seu turno, a audiência pública se caracteriza por ser uma reunião, no bojo da qual ocorrem contribuições orais de interessados, também em ordem a subsidiar decisões governamentais.

    Muito embora tal decreto tenha sido revogado, é possível afirmar que a diferença essencial, acima apontada, ainda persiste, como se depreende, por exemplo, da própria definição de consulta pública, lançada no porta do governo federal na internet:

    "É um mecanismo de participação social não presencial, com período determinado para encerrar, que todos os cidadãos podem participar. O órgão tem a responsabilidade de analisar e publicar um Relatório de Análise das Contribuições para acesso de todos os cidadãos e, posteriormente, o encaminhamento oficial do resultado. A consulta pública tem a finalidade de subsidiar o processo de tomada de decisão e de edição das normas da administração pública e, para atender aos anseios da população, disponibiliza maneiras de receber a contribuição dos cidadãos."

    Como se vê, a consulta pública não se configura como uma reunião, em que os participantes oferecem contribuições orais, mas sim em mecanismo não presencial, cabendo aos cidadãos encaminhar suas manifestações pelos canais disponibilizados.

    Firmadas as premissas acima, e considerando que a assertiva trata de "sessão pública promovida por determinado ministério para debater alterações no marco regulatório do setor, com o objetivo de conhecer, por meio oral, as opiniões de pessoas e de entidades sobre o tema, de acordo com a legislação pertinente", pode-se concluir que a Banca está a se referir ao instituto da audiência pública, e não ao da consulta pública.

    Logo, incorreta a assertiva em exame.


    Gabarito do professor: ERRADO


ID
2625010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A participação popular, importante instrumento para a promoção da transparência dos atos administrativos, pode se dar por meio de

Alternativas
Comentários
  • A Lei de Responsabilidade Fiscal (101 de 2000) em seu Capítulo IX (DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO), seção I, Art. 48, estebelece que "São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos" e no parágrafo 1º informa que "A transparência será assegurada também mediante I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;" 

    Portanto, a alternativa correta é a letra D. 

  • decretonº 8243/2014 -  Política Nacional de Participação Social - PNPS

    Art 2º

    VIII - audiência pública - mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;

  • Para a Dra. Evanna Soares, citanto José dos Santos Carvalho Filho, temos que:



    (...)
    Convém, de logo, distinguir audiência pública de consulta pública. Embora ambas constituam formas de participação popular na gestão e controle da Administração Pública, não se confundem.



    A audiência pública propicia o "debate público e pessoal por pessoas físicas ou representantes da sociedade civil", considerado "o interesse público de ver debatido tema cuja relevância ultrapassa as raias do processo administrativo e alcança a própria coletividade" . Cuida-se, no fundo, de modalidade de consulta pública, com a particularidade de se materializar através de "debates orais em sessão previamente designada para esse fim" . A oralidade, portanto, é seu traço marcante.



    A consulta pública, por seu turno, tem a ver com o interesse da Administração Pública em "compulsar a opinião pública através da manifestação firmada através de peças formais, devidamente escritas, a serem juntadas no processo administrativo".

     

     

  • GAB: D

     

    A audiência pública é um instrumento do diálogo estabelecido com a sociedade na busca de soluções para as demandas sociais. É um espaço de conversação aberto para a co-construção de soluções para as questões apresentadas pela comunidade. Ela propicia ao particular a troca de informações com o administrador, bem assim o exercício da cidadania e o respeito ao princípio do devido processo legal em sentido substantivo.

     

     

    http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/duvidas_frequentes_audiencias_publicas.pdf

  • Audiência pública é um processo de participação aberto à população, para que possa ser consultada sobre assunto de seu interesse e que participando ativamente da condução dos assuntos públicos, venha a compartilhar da administração local com os agentes públicos.

     

    Esta modalidade participativa possibilita ao cidadão a obtenção de informações e conhecimento das ações da administração pública, bem como a possibilidade de avaliar a conveniência, a oportunidade e a intensidade de suas ações, na medida que estará administrando de forma compartilhada. É na verdade uma forma de efetivação dos princípios do Estado democrático e de direito, pois o cidadão ao interagir com a administração estará exercitando o poder que lhe é inerente.

  • GABARITO:D

     

    Uma audiência pública é uma reunião pública, transparente e de ampla discussão em que se vislumbra a comunicação entres os vários setores da sociedade e as autoridades públicas. Não objetiva a consensualidade, pois, devido ao leque de ensejos sociais, os setores da sociedade civil podem divergir, sendo importante o uso do princípio do contraditório. A audiência pública é uma forma de promover a participação popular no processo de decisão sobre a coisa pública. Com isso, poder-se-ia atribuir à coletividade a responsabilidade de decidir sobre aquilo que é de interesse coletivo. No entanto, quem toma as decisões é a autoridade, sendo a audiência um mero condicionante do processo decisório.
     

    Com o pluralismo sob o ponto de vista sociológico e até mesmo jurídico brasileiro, a democracia representativa precisou se adequar a um modelo mais participativo e deliberativo pela própria agenda que a sociedade civil brasileira criou. A Constituição Federal brasileira de 1988 trouxe alguns mecanismos que colocavam em prática esse novo modelo, como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, todos esses três elencados nos incisos I, II e III do artigo 14 da constituição. Além deles, vem ganhando espaço a audiência pública (prevista no inciso II, § 2º do Artigo 58 da Carta Magna), que também funciona com a finalidade de promover um diálogo entre a sociedade civil e as autoridades estatais quando em um processo decisório de grande relevância para a sociedade.


    Nas comunidades heterogêneas, com grandes populações, as audiências públicas são geralmente conduzidas por pessoas que podem influenciar os oficialmente eleitos em sua tomada de decisão.

     

    Não existem regras ou manuais para se conduzir uma audiência pública. Se o comparecimento for grande e o objetivo for dar, à maior quantidade de pessoas possível, a oportunidade de falar, o grupo pode ser dividido em grupos de discussões menores. Todos os participantes ouvem a apresentação de abertura e, então, se agrupam para discutir os aspectos da apresentação. Cada grupo aponta alguém para resumir a discussão do grupo.

     

    Na legislação brasileira atual, há várias menções às audiências públicas, a exemplo da Lei 9 472/96, da Lei 9 478/97 e da Lei 8 666/93, que, no seu artigo 39, prevê que, em casos de licitação ou contrato de grande vulto, seja feita, obrigatoriamente, uma audiência pública, o que confere legitimidade às decisões da Administração Pública.

  • DAS COMISSÕES

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

  • Inspeções e avaliações de competências são atribuições realizadas pelos órgãos de controle. Não estão diretamente relacionadas à participação popular.

    Processo administrativo disciplinar e sindicância são procedimentos realizados pela administração para apurar possíveis irregularidades cometidas por servidores públicos.

    Não estão diretamente relacionados à participação popular.

    Audiência pública é uma reunião pública, transparente e de ampla discussão em que se vislumbra a comunicação entres os vários setores da sociedade e as autoridades pública, ou seja, consiste exatamente em um instrumento de participação popular.

    A realização de audiências públicas para elaboração das leis orçamentárias é obrigatória segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

    Gabarito: D

  • Quero ver na minha prova cair uma dessa rsrsrsrs

  • Audiência pública - relevância

  • LETRA D

  • A participação popular, importante instrumento para a promoção da transparência dos atos administrativos, pode se dar por meio de audiência pública.