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Comentário: inicialmente, cumpre destacar a previsão legal sobre a consulta e a audiência públicas constante na Lei 9.784/1999:
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
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A diferença fundamental desses dois instrumentos é que a audiência pública possui uma grande oralidade, ao passo que a consulta pública, normalmente, tem caráter mais formal, sendo realizada por escrito.
Logo, a questão trata da audiência pública e não da consulta.
Gabarito: errado.
Fonte: Hebert Almeida- Estratégia Concursos
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Lei nº9784
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
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Resumo do comentário de Rômulo Reis, 08 de Dezembro de 2017, às 18h45
a questão trata da audiência pública e não da consulta.
Audiência pública possui uma grande oralidade
Consulta pública, normalmente, tem caráter mais formal, sendo realizada por escrito.
Gabarito: errado.
Fonte: Hebert Almeida- Estratégia Concursos
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Audiência pública. Art. 32 da Lei 9784/99.
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Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
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Gabarito: Errado
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Macete:
consulTa pública = inTeresse público. escriTo
audiêNCIA pública = relevâNCIA pública. Oralidade
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Gabarito Errado
O Consulta Pública é um sistema criado com o objetivo de auxiliar na elaboração e coleta de opiniões da sociedade sobre temas de importância. Esse sistema permite intensificar a articulação entre a representatividade e a sociedade, permitindo que a sociedade participe da formulação e definição de politicas públicas.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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DECRETO Nº 8.243, DE 23 DE MAIO DE 2014
Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.
VIII - audiência pública - mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
IX - consulta pública - mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação;
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Gab E
Confundi consulta que tem que ser escrita, com audiência... AUDIOência... pode ouvir o cara falar... acho que assim vou gravar essa p...
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ERRADO
AUDIÊNCIA PÚBLICA
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Dec. 8243/2014
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
(...)
VIII - audiência pública - mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
IX - consulta pública - mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação;
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Como se verifica, todos abaixo citaram os chamados "decretos bolivarianos", que nada mais fizeram do que minudenciar o que já estava previsto na lei (Lei 9784 e leis especiais) quanto aos mecanismos de participação popular na Adm Pública
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oooou, que contéudo é esse no edital?
Preocupa me..
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Cara, as questões da área administrativa estavam muito mais difíceis do que as da área jurídica.
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Gabarito: Errado.
O correto é AUDIÊNCIA PÚBLICA.
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Errado
Consulta púbica-----------> Por escrito -----> Não presencial
Audiência pública---------> Presencial -----> Manifestação oral
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Lei 9.784:
Consulta Pública, : manifestação de terceiros
Audiência Pública: DEBATE
*Obs.: se estivesse pedindo de acordo com a Lei 8.666 também estaria errado, pois esta sequer fala sobre consulta pública.
*Erros, por favor, me notifiquem.
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Conhecimento muito relevante para um analista saber que consulta pública é por escrito e audiência pública é uma consulta oral. Cada coisa que temos que decorar!
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Acredito que a diferença fundamental esteja na forma de manifestação.
Na Audiência Pública será ORALMENTE
Na Consulta Pública será POR ESCRITO
Dec. 8243/2014 - Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: (...)
VIII - audiência pública - mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
IX - consulta pública - mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação;
Bons estudos!
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A sessão pública promovida por determinado ministério para debater alterações no marco regulatório do setor, com o objetivo de conhecer, por meio ESCRITO , as opiniões de pessoas e de entidades sobre o tema, de acordo com a legislação pertinente, é denominada consulta pública.
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Eu fui procurar sobre Dec. 8243/2014, ele está todo riscado, alguém sabe o porque?
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O decreto 8.243/14 foi revogado pelo decreto 9.759/19.
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Ia morrer sem saber essa diferença
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ATENÇÃO:
DICA DE SUCESSO:
consulTa pública = inTeresse público. escriTo
audiêNCIA pública = relevâNCIA pública. Oralidade
Obs: A diferença fundamental desses dois instrumentos é que a audiência pública possui uma grande oralidade, ao passo que a consulta pública, normalmente, tem caráter mais formal, sendo realizada por escrito.
Logo, a questão trata da audiência pública e não da consulta.
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Gab. Errado.
Marquei errado, pois sempre há essas pegadinhas entre consulta pública e audiência pública.
Obrigada Tamires.
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Trata-se de questão formulada quando ainda vigorava o Decreto 8.243/2014, que institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS.
De acordo com este diploma normativo, a diferença básica entre os institutos da consulta e da audiências públicas reside no fato de que a consulta se opera através de manifestações escritas, em prazo previamente definido, com vistas à posterior tomada de uma decisão. Por seu turno, a audiência pública se caracteriza por ser uma reunião, no bojo da qual ocorrem contribuições orais de interessados, também em ordem a subsidiar decisões governamentais.
Muito embora tal decreto tenha sido revogado, é possível afirmar que a diferença essencial, acima apontada, ainda persiste, como se depreende, por exemplo, da própria definição de consulta pública, lançada no porta do governo federal na internet:
"É um mecanismo de participação social não presencial, com período
determinado para encerrar, que todos os cidadãos podem participar. O
órgão tem a responsabilidade de analisar e publicar um Relatório de
Análise das Contribuições para acesso de todos os cidadãos e,
posteriormente, o encaminhamento oficial do resultado. A consulta
pública tem a finalidade de subsidiar o processo de tomada de decisão e
de edição das normas da administração pública e, para atender aos
anseios da população, disponibiliza maneiras de receber a contribuição
dos cidadãos."
Como se vê, a consulta pública não se configura como uma reunião, em que os participantes oferecem contribuições orais, mas sim em mecanismo não presencial, cabendo aos cidadãos encaminhar suas manifestações pelos canais disponibilizados.
Firmadas as premissas acima, e considerando que a assertiva trata de "sessão pública promovida por determinado ministério para
debater alterações no marco regulatório do setor, com o
objetivo de conhecer, por meio oral, as opiniões de pessoas e
de entidades sobre o tema, de acordo com a legislação
pertinente", pode-se concluir que a Banca está a se referir ao instituto da audiência pública, e não ao da consulta pública.
Logo, incorreta a assertiva em exame.
Gabarito do professor: ERRADO