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ID
262504
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O artigo 22 da Lei complementar no 64/90 prevê que qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Tal norma veicula a chamada ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), a qual

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B - A LC 64, depois de especificar o rito da AIJE, que é um procedimento judicial, garantida a ampla defesa, já que é prevista a apresentação de contestação à ação, inquirição de testemunhas, juntada de documentos e apresentação de alegações finais (por isso não tem natureza inquisitorial, errada a alternativa A), estabelece como resultado do procedimento: Art. 22, letra "c", inciso "XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos,o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito)anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico oupelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal,ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;"
    Esse artigo citado justifica o erro da alternativa C e D.
    Acredito que a alternativa E esteja errada porque todo o procedimento objetiva apurar fatos ocorridos durante o pleito eleitoral, que possam prejudicá-lo, pela simples gravidade, ainda que não alterem seu resultado, conforme inciso do mesmo Art. 22: "XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam."
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • Só complementando o comentário do colega acima, a letra E está errada porque a AIJE só é utilizada para fatos ocorridos depois do registro do candidato, conforme o prazo para sua propositura (Do registro do candidato até a diplomação). A ação que deve ser utilizada para rever atos antes do registro é a AIRC ( com o prazo até 5 dias depois do pedido do registro). (corrigido)
  • A AIJE é cabível quando já foi deferido o registro do candidato e já está disputando as eleições e tb ocorrerá a cassão do registro do candidato e a declaração de sua inelegibilidade.
  • Félix, se vc está falando da Ação de Impugnação ao Registro da Candidatura, o prazo é de 5 dias e não 15.

  • Amigos somente para dividir algo que “acho que sei”  sobre recursos eleitorais, risos.

    O que é importante é saber o que significa cada recurso e os momentos em que eles podem ser interpostos, tipo:
    AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura): até 5 DIAS da publicação dos pedidos de REGISTRO de candidato.
    AIJE "Representação" (Ação de Investigação Judicial Eleitoral): Julgada pelos C.G.E., C.R.E e Juiz eleitoral; pode ser ajuizada até o final do processo eleitoral (DIPLOMAÇÃO).
    RCED (Recurso Contra Expedição de Diploma): 3 DIAS da seção de diplomação ou se for decretada novas eleições.
    AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo): até 15 DIAS da diplomação
     
    Se fossemos colocar esses recursos em uma régua do tempo a ordem seria exatamente esta que disposta acima.
    Bons estudos para nós!
  • Sobre o item “e” “e) permite a investigação de fatos ocorridos antes do registro da candidatura, como, por exemplo, abuso de poder econômico para vencer a convenção.”   A AIJE somente pode ser ajuizada contra candidatos. Porém, quando ajuizada contra candidato, pode se referir a fatos anteriores à candidatura. De acordo com a jurisprudência:   “[...] 1. A condição de candidato somente é obtida a partir da solicitação do registro de candidatura. [...]” (Ac. nº 5.134, de 11.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o acórdão nº 22.059, de 9.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)   “Destaco, ainda, que a jurisprudência desta Corte é firme em afirmar que os fatos ocorridos antes do registro de candidatura podem ser apurados em AIJE. Precedentes: RO 1362/PR, Rel. Min. Gerardo Grossi; RP 929/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha.”   No mesmo sentido, trecho do excelente artigo de Adriano Soares da Costa:   “Se a ação deve ter, obrigatoriamente, como um dos sujeitos passivos, o candidato beneficiado pelo abuso de poder, além de quem lhe deu causa - se não foi apenas ele próprio -, resta claro, de uma luminosidade solar, que não pode ser a AIJE proposta contra quem ainda não tenha sido indicado em convenção partidária e pedido o registro de sua candidatura, qualificando-se como pré-candidato oficial.” http://jus.uol.com.br/revista/texto/1528/a-peticao-inicial-da-acao-de-impugnacao-de-registro-de-candidato   Portanto, o erro da alternativa não decorre dos fatos a serem investigados terem ocorrido anteriormente ao registro da candidatura.   Na minha opinião, o erro está no fato de que o abuso de poder econômico para vencer a CONVENÇÃO não é o mesmo que o abuso do poder para ganhar a ELEIÇÃO. As nulidades da convenção são questões interna corporis:
      "[...] Convenção partidária. Impugnação. Coligação adversária. Ilegitimidade ativa. [...] A coligação recorrente não tem legitimidade para impugnar registro de candidatura, por irregularidade em convenção partidária, por se tratar de matéria interna corporis. [...]” (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31.162, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
  • Ai vai...

    RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E PUBLICIDADE NÃO INSTITUCIONAL. VEICULAÇÃO NA IMPRENSA ESCRITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTENSÃO DAS IRREGULARIDADES. FALTA DE POTENCIALIDADE PARA DESEQUILIBRAR O PLEITO. ENVIO DE PROJETO DE LEI ÀS VÉSPERAS DO SEGUNDO TURNO. ATO REGULAR DE GOVERNO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FALTA DE ESTUDO PRÉVIO DO IMPACTO DA RENÚNCIA FISCAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
    (...)
    2. O dia do registro das candidaturas não é o marco inicial para a atuação da Justiça Eleitoral na apuração de abuso de poder político ou econômico, bem como do uso abusivo dos meios de comunicação, capazes de prejudicar a igualdade de oportunidades nas eleições e a livre manifestação da vontade política popular. Atos anteriores ao registro podem ser apurados (RCED 761, Rel. Min. Eros Grau, DJ 26.3.2009; RCED 627/CE, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 24.6.2005; RO 725/GO, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005).
    (...)
    (Recurso contra Expedição de Diploma no 703/SC, rel. Min. Felix Fischer, em 28.5.2009, DJE de 01.09.2009)
  • Quanto à letra D: "admite no polo passivo somente candidatos concorrentes no pleito, não sendo instrumento apto a apurar a conduta de não candidatos".

    LC 64/90. Art. 22. [...] XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
  • Prezados colegas,

    A Lei de Inelegibilidade sofreu algumas alterações, por isso o prazo que antes era de 3 (três) anos passou para 8 (oito), conforme se verifica no texto do inciso a seguir descrito:

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

    Bons Estudos!

  • Ação de investigação judicial eleitoral

    A ação de investigação judicial eleitoral tem por objetivo impedir e apurar a prática de atos que possam afetar a igualdade dos candidatos em uma eleição nos casos de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social, penalizando com a declaração de inelegibilidade quantos hajam contribuído para a prática do ato.

    Além disso, a LC nº 64/90 prevê que se a ação for julgada antes das eleições haverá a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela infração e a determinação da remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis. Já se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo e/ou recurso contra a expedição do diploma.

  • COLEGAS, ATENÇÃO ÀS ALTERAÇÃO DA LEI 135/10 (LEI DA FICHA LIMPA)

    No que se refere à AIJE, além da ampliação do prazo de inelegibilidade constante do art. 22, XIV de 3 para 8 anos, também foram ampliados os efeitos da condenação. 

    Antes da alteração A AIJE SÓ PRODUZIA EFEITO INDEPENDENTE, SE JULGADA ANTES DAS ELEIÇÕES, pois o art.22 previa apenas a cassação do registro de candidatura.

    COM A ALTERAÇÃO DA LEI 135, FOI ACRESCENTADO AOS EFEITOS DA AIJE A SANÇÃO DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA. Portanto, se julgada após a diplomação, não há mais a necessidade de remessa dos autos ao MP para ingressar com a  AIME ou RCED. A AIJE possui efeitos autônomos de cassação do diploma.
  • CONCLUINDO
    ALTERNATIVA AErrada
    "constitui procedimento de investigação, de natureza inquisitorial, voltado à coleta de provas acerca das condutas narradas no dispositivo."
    A AIJE é ação regida pelo sistema acusatório e não inquisitório; deve atender a todas as garantias do contraditório e ampla defesa, deve ser julgada por juiz imparcial e sua iniciativa se dá por provocação - e não de ofício pelo órgão julgador que é inerte.

    ALTERNATIVA BCorreta
    "tem como objeto a exclusão da disputa eleitoral, por meio da sanção da inelegibilidade, de candidatos e de pessoas que tenham contribuído ou se beneficiado das práticas narradas no dispositivo."
     XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato (..)
    De fato a AIJE tem como objetivo a exclusão do candidato da disputa eleitoral - seja antes da eleição com a cassação do registro de candidatura, seja após as eleições com a cassação do diploma. Ademais, como contido na assertiva, prevê a cominação da sanção de inelegibilidade (por 8 anos) do candidato e de quantos hajam contribuído para a prática do ato. A alternativa B é a paráfrase simples do art. 22, XIV.

    ALTERNATIVA C: Errada
    "apenas declarará a inelegibilidade dos envolvidos, caso a sentença seja proferida até a proclamação dos eleitos"
    Mesmo antes da alteração da Lei 135/10, a inelegibilidade era declarada - ainda que a ação fosse julgada após a proclamação dos eleitos. Contudo, essa inelegibilidade era inócua para os indivíduos que só concorreriam às eleições após 4 anos, por isso o prazo da sanção foi ampliado para 8 anos. 
     Ex.: Antes da inovação, a condenação após a diplomação apenas declarava inelegibilidade, assim o candidato continuaria no cargo e teria decretada contra si inelegibilidade de 3 anos. Neste caso, se não tivesse a AIME ou RCED condenatório, poderia se reeleger nas próximas eleições que seriam após 4 anos.

     

  • ALTERNATIVA D: Errada
    "admite no polo passivo somente candidatos concorrentes no pleito, não sendo instrumento apto a apurar a conduta de não candidatos."

    O artigo 22, XIV é expresso ao dispor que "declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato". Portanto, resta claro que os que contribuíram também integraram o pólo passivo da demanda. Vale registrar que o litisconsórcio não é necessário. Assim é a jurisprudência do TSE:
    II - O inciso XIV do art. 22 da LC n.º 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o representado e aqueles que contribuíram com a realização do abuso.
    (TSE, Recurso Ordinário n.º 722, de 15.6.2004, Rel. Min. Peçanha Martins

    ALTERNATIVA E: Errada
    "permite a investigação de fatos ocorridos antes do registro da candidatura, como, por exemplo, abuso de poder econômico para vencer a convenção."
    Jurisprudência do TSE:

    I - Admite-se a ação de investigação judicial eleitoral, fundada no art. 22 da LC n.º 64/90, que tenha como objeto abuso ocorrido antes da escolha e registro do candidato (REspe n.ºs 19.502/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1º.4.2002, e 19.566/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de

    26.4.2002).
    (TSE, Recurso Ordinário n.º 722, de 15.6.2004, Rel. Min. Peçanha Martins)
    A jurisprudência acima demonstra que é possível impetrar AIJE com base em fato ocorrido antes do registro de candidatura. Por isso, acredito que a questão está errada porque - consoante o comentário do colega acima - o abuso de poder para vencer a convenção de escolha dos candidatos não se enquadra nas hipóteses da AIJE. Se trata de assunto interna corporis, senão vejamos:
    “Registro. Candidato. Escolha em convenção. 1. A escolha do candidato em convenção é requisito exigido paradeferimento do pedido de registro de candidatura. 2. A Justiça Eleitoral é incompetente para julgar os critérios utilizados pelo partido para escolher os candidatos que disputarão as eleições, haja vista se tratar dematéria interna corporis. Agravo regimental não provido.”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 484336, rel. Min. Arnaldo Versiani).
    “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Escolha. Ausência. Ata de convenção. Critérios. Matériainterna corporis. [...] 2. O tema atinente aos critérios e à conveniência do partido para escolher os candidatos que disputarão o pleito, por ser matéria interna corporis, foge à competência da Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 10.10.2006 no ARESPE nº 26.772, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

  • Apenas uma retificação no comentário da colega Jozi. Segundo ela:
    "AIJE "Representação" (Ação de Investigação Judicial Eleitoral): Julgada pelos C.G.E., C.R.E e Juiz eleitoralpode ser ajuizada até o final do processo eleitoral (DIPLOMAÇÃO)."
    Creio que a afirmação de que a AIJE é julgada pelos Corregedores-Regionais ou o Corregedor-Geral Eleitoral é equivocada. Na verdade, os Corregedores fazem o processamento e a instrução da ação, culminando na confecção de um Relatório Conclusivo sobre o que foi apurado, que seria enviado ao TRIBUNAL para julgamento. Isto se extrai da própria LC Nº 64/90, arts. 22, XI e XII , a seguir transcritos:

        XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

        XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;

  • Talvez possa auxiliar alguém:
    AÇÃO FUNDAMENTO FINALIDADE PRAZO P/INTERPOR PRAZO FINAL LEGITIMADOS LEGISLAÇÃO COMPETÊNCIA AIRC Falta de condição de elegibilidade, ocorrência de cond. de inelegibilidade, descumprimento de formalidade legal Desconstituir o registro de um candidato Após a publicação do registro do candidato 5 dias após a publicação do registro de candidatos MP, Partido, Coligação, Pré-Candidato, Candidato Procedimento – LC 64 Arts. 2º a 16. CPC Subsidiário TSE – Qdo for candidato a PR ou VPR
    TREs – Governador, Vice, Deputados, Senadores
    Juízes Eleitorais – Prefeito ou Vice AIJE Ocorrência de abuso de poder econômico, político ou nos meios de comunicação Constituir inelegibilidade e cassação do registro ou diploma do candidato Desde o início do processo eleitoral Até a diplomação dos eleitos MP, Partido, Coligação, Candidato LC 64 Art. 22 Eleições Pres: TSE – Corr. Geral
    Federais e Estaduais:TREs – Corr. Regional Eleitoral
    Eleições Munic:Juiz Eleitoral AIME Abuso de poder econômico, corrupção e fraude Cassar mandato ante a ocorrência das condições ao lado Após a diplomação dos candidatos Até 15 dias após a diplomação dos eleitos MP, Partido, Coligação, Candidato CF/88 §§10 e 11 do Art. 14 TSE – Qdo for candidato a PR ou VPR
    TREs – Governador, Vice, Deputados, Senadores
    Juízes Eleitorais – Prefeito ou Vice RCED Inelegibilidade ou incompatibilidade, concessão e denegação do diploma em contradição com prova nos autos * Desconstituir o diploma do candidato Após a sessão de diplomação dos candidatos Prazo decadencial de até 3 dias da diplomação ou no caso de novas eleições Partido, candidato eleito e diplomado, suplente, MP Código Eleitoral – Lei 4.737 Art. 262. Numerus clausus TREs – Eleições Municipais
    TSE – Eleições federal e estadual * Segundo Jairo Gomes, 2011, na prática, o RCED é manejado na hipótese dos incisos I e IV do Art. 262 do CE, sendo, atualmente, improvável a ocorrência dos demais. mailto:pacbarros@gmail.com
  • Muito bom o esquema do colega acima!!!
  • Excelente questão!

    Letra "e" - Não obstante seja objeto da AIJE, abusos ocorridos antes ou durante a campanha eleitoral  (ou seja até mesmo ANTES do registro da candidatura), se faz necessária que o abuso tenha ocorrido "...em detrimento da liberdade de voto...", consoante expresso no art. 19 da LC 6/90. Ou seja, as "vítimas" são os eleitores e não outros candidatos. Efeitos externos e não internos!!

  • A) constitui procedimento de investigação, de natureza inquisitorial, voltado à coleta de provas acerca das condutas narradas no dispositivo. 

    A alternativa A está INCORRETA. Conforme leciona José Jairo Gomes, salta aos olhos a inadequação do uso do termo "investigação", que remete a procedimento administrativo-inquisitorial, no qual encontram-se ausentes o contraditório e a ampla defesa.
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    C) apenas declarará a inelegibilidade dos envolvidos, caso a sentença seja proferida até a proclamação dos eleitos. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, julgada procedente a representação, AINDA QUE APÓS A PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação: 

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:      (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

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    D) admite no polo passivo somente candidatos concorrentes no pleito, não sendo instrumento apto a apurar a conduta de não candidatos. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado E DE QUANTOS HAJAM CONTRIBUÍDO PARA A PRÁTICA DO ATO, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação: 

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:      (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

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    E) permite a investigação de fatos ocorridos antes do registro da candidatura, como, por exemplo, abuso de poder econômico para vencer a convenção. 

    A alternativa E está INCORRETA. A primeira parte da alternativa está correta, pois, conforme ensina José Jairo Gomes, atualmente é pacífica a jurisprudência no sentido de que o abuso de poder econômico ou político ocorrido antes ou depois do pedido de registro deve ser questionado em sede de ação de investigação judicial eleitoral. Contudo, não pode ter por objeto abuso de poder econômico para vencer a convenção, mas sim para vencer a eleição propriamente dita (tutela da liberdade de voto dos eleitores e não tutela dos outros interessados a serem candidatos).
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    B) tem como objeto a exclusão da disputa eleitoral, por meio da sanção da inelegibilidade, de candidatos e de pessoas que tenham contribuído ou se beneficiado das práticas narradas no dispositivo. 

    A alternativa B está CORRETA, pois, nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90: 

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:      (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

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    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • AIRC - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
    Fundamentação: LC 64/90.
    Prazo: 5 dias da publicação de pedido de registro.

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    AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral
    Fundamentação: LC 64/90.
    Prazo: até a data da diplomação.

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    AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
    Fundamentação: CF/88.
    Prazo:  15 dias contados da diplomação.

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  • GABARITO LETRA B

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (AIJE)

     

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;