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Questão que trouxe a recente modificação da Lei Maria da Penha, acrescentando o Art. 10-A, alteração pela Lei 13.505/2017:
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
§ 1o A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - (...)
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.(...)
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Para aprofundar:
http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/breves-comentarios-lei-135052017-que.html
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Gabarito E.
Erros:
Item I: Art. 23, III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
Item II: Art. 10-A, Par. 1, II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas.
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Recente alteração dada pela Lei 13.505/2017.
ERRADO ITEM I A mulher deverá ser mantida no lar com escolta policial até que seja encerrado o inquérito ou até que seja concedida medida protetiva de urgência. Não há essa previsão.
ERRADO ITEM II A autoridade policial deverá garantir que a mulher não tenha contato direto com o agressor ou com pessoas a ele relacionadas, salvo se por meio de familiares e testemunhas. Inclui familiares e testemunhas.
CORRETO ITEM III É direito da mulher o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores — preferencialmente do sexo feminino — previamente capacitados. É a literalidade do art. 10-A.
CORRETO ITEM IV A autoridade policial deverá garantir que não haja revitimização da mulher que tenha sofrido violência familiar, evitando sucessivas inquirições sobre sua vida privada. "III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada."
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Gab. E
Resuminho da Lei Maria da Penha - 11340/2006
1- Essa lei combate os crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiar, domiciliar e afetivo;
2 - O sujeito ativo pode ser o homem ou a mulher;
3 - O sujeito passivo será a mulher;
4 - Para que o agente infrator seja enquadrado nessa lei é necessário que:
1 - A violência seja cometida contra a mulher.
++++++++++++++++++++++++++++++++++ (mais)
2 - O crime envolva:
- violência física ou;
- violência psicológica ou;
- violência sexual ou;
- crime patrimonial ou;
- crime contra a honra.
+++++++++++++++++++++++++++++++++++(mais)
- âmbito:
- domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou;
- familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;
- afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não esqueci;
5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta a Justiça Criminal.
6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal) e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes.
8 - A retratação da Ação Penal Pública Condicionada poderá ser feita pela ofendida antes do recebimento da denúncia e dependerá de:
- audiência em juízo;
- ouvido do MP.
9 - O juiz não pode substituir a pena por : cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada;
10 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:
- prestação de alimentos provisório;
- suspensão de posse e restrição do porte de arma;
- suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;
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A BANCA VEIO COBRANDO UMA ALTERAÇÃO RECENTE NA LEI 11.340 (Maria da Penha).
Que foi o a adição do "Art. 10-A." e seus paragrafos §1 e §2 introduzido pela "LEI Nº 13.505, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2017.".
III - CORRETO.
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
IV - CORRETO.
Art. 10-A. § 1 A inquirição de mulher ...III - Não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
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CORRETA Letra E (itens III e IV)
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
§ 1o A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
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Só um adendo sobre revitimização...
A revitimização é um fenômeno decorrente do sofrimento continuado ou repetido da vítima de um ato violento, após o encerramento deste, que pode ocorrer instantaneamente, dias, meses ou até anos depois. Acontece principalmente em uma esfera institucional, a exemplo, a vítima de abuso sexual que, após o sofrimento da violência própria do ato, é interrogada de maneira inescrupulosa de modo a lembrar, de maneira dolorosa, os momentos em que esteve sob o jugo do agressor.
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NOVA ATUALIZAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA (ART 24-A)
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
sujeito ativo à homem OU mulher
O indivíduo poderá responder por este delito, na qualidade de partícipe, mesmo sem ser o autor da violência doméstica.
O sujeito passivo é o Estado. A vítima mediata ou secundária é o juiz que expediu a ordem.
Muita atenção porque a vítima do crime do art. 24-A não é a vítima da violência doméstica.
O crime é punido a título de dolo.
A ação penal é pública incondicionada.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
MESMO A PENA NÃO SENDO SUPERIOR A 4 ANOS (AUTORIDADE JUDICIAL)
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Como vimos, o descumprimento de medida protetiva pode ensejar:
• a execução da multa eventualmente imposta; e
• a decretação da prisão preventiva do autor.
E UMA Novatio legis in pejus
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CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. (Incluíd pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 1o A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
gaba e
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Vejamos abaixo um resumo dos dispositivos que foram inseridos (arts. 10-A, 12-A e 12-B).
Atendimento policial e pericial especializado
Diretrizes e cuidados que deverão ser adotados para a inquirição da vítima e das testemunhas de crimes de violência doméstica contra a mulher:
1) Deverá ser garantia da salvaguarda (proteção) da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
2) Em nenhuma hipótese deverá ser permitido o contato direto da vítima (mulher), de seus familiares e das testemunhas com os investigados/suspeitos ou com as pessoas que tenham relação com eles;
3) Não se deve permitir a “revitimização” da depoente. Para isso, deve-se evitar que a vítima seja sucessivas vezes ouvida sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo. Também se deve evitar questionamentos sobre a sua vida privada.
Procedimento a ser adotado para a inquirição
Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica ou das testemunhas deverá ser adotado, preferencialmente, o seguinte procedimento:
I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;
II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;
III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
Unidades especializadas
Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.
Requisição por parte dos Delegados
A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.
fonte dizer o direito
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Olá, pessoal!
Não me incomodo que alguém publique, como comentário, uma resposta que eu mesmo dei para uma questão, fico até lisonjeado. Todavia, peço sempre que citem a fonte, até mesmo por uma questão de honestidade intelectual.
Não vou citar qual foi o comentário, para não expor ninguém.
Ao invés de copiar e colar respostas que ja estão em questão, coloque coisas novas para o bem conhecimento de todos!!
Bons estudos a todos!
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Foram atualizações do ano de 2017, ressalto que recentemente ocorreu um alteração com relação ao descumprimento das medidas protetivas de urgência, considerando-o crime punível com detenção.
Dessa as alternativas corretas III e IV
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O INTEM III, TA LONGE DA REALIDADE, MAS PARA TODOS OS EFEITOS.......III E IV CERTO.
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Aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha também a ações cíveis
As medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) podem ser aplicadas em ação cautelar cível satisfativa, independentemente da existência de inquérito policial ou processo criminal contra o suposto agressor.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.419.421-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014 (Info 535).
#seguefluxo
abços
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Questão muito boa!
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I A mulher deverá ser mantida no lar com escolta policial até que seja encerrado o inquérito ou até que seja concedida medida protetiva de urgência.
II A autoridade policial deverá garantir que a mulher não tenha contato direto com o agressor ou com pessoas a ele relacionadas, salvo se por meio de familiares e testemunhas.
III É direito da mulher o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores — preferencialmente do sexo feminino — previamente capacitados.
IV A autoridade policial deverá garantir que não haja revitimização da mulher que tenha sofrido violência familiar, evitando sucessivas inquirições sobre sua vida privada.
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Em que consiste a chamada “revitimização”? FONTE DIZER O DIREITO
A vítima de um crime, especialmente em delitos sexuais ou violentos, todas as vezes em que for inquirida sobre os fatos, ela é, de alguma forma, submetida a um novo trauma, um novo sofrimento ao ter que relatar um episódio triste e difícil de sua vida para pessoas estranhas, normalmente em um ambiente formal e frio. Desse modo, a cada depoimento, a vítima sofre uma violência psíquica.
Assim, revitimização consiste nesse sofrimento continuado ou repetido da vítima ao ter que relembrar esses fatos.
Para evitar a revitimização, o Poder Público deverá adotar providências a fim de que a vítima não seja ouvida repetidas vezes sobre o mesmo tema. Além disso, deve-se fazer com que o ambiente em que os depoimentos são prestados seja acolhedor. Por fim, deve-se evitar perguntas que invadam a vida privada da vítima ou que induzam à ideia de que ela teve “culpa” pelo fato, transformando a investigação ou o processo em um “julgamento” sobre o comportamento da vítima.
Alguns autores afirmam que a revitimização é uma forma de “violência institucional” cometida pelo Estado contra a vítima.
“A revitimização no atendimento às mulheres em situação de violência, por vezes, tem sido associada à repetição do relato de violência para profissionais em diferentes contextos o que pode gerar um processo de traumatização secundária na medida em que, a cada relato, a vivência da violência é reeditada.
Além da revitimização decorrente do excesso de depoimentos, revitimizar também pode estar associado a atitudes e comportamentos, tais como: paternalizar; infantilizar; culpabilizar; generalizar histórias individuais; reforçar a vitimização; envolver-se em excesso; distanciar-se em excesso; não respeitar o tempo da mulher; transmitir falsas expectativas. A prevenção da revitimização requer o atendimento humanizado e integral, no qual a fala da mulher é valorizada e respeitada.” (Diretrizes gerais e protocolos de atendimento. Programa “Mulher, viver sem violência”. Brasil: Governo Federal. Secretaria Especial de Políticas para mulheres. 2015).
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GAB:E
III--> Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
IV---> § 1 o A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
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"A mulher deverá ser mantida no lar com escolta policial até que seja encerrado o inquérito"
Do jeito que o serviço público anda precário, seria bem cabível essa medida kkkkkk
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Sobre o item IV: Conceito de criminologia, porém aplicado nesta questão e positivado na Lei Maria da Penha, trata-se da chamada "VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA"
Ocorre após a prática do fato delitivo, inicia-se o drama da vítima. Além da dor física, psicológica, material e moral decorrente do crime, a vítima é posta diante de uma crucial questão: expor o fato ao judiciário ou deixá-lo de lado?
Também chamada de sobrevitimização, a vitimização secundária pode ser entendida como aquela causada pelas instâncias formais que detêm o controle sobre o âmbito social (delegacias, Ministério Público etc.) abrangendo os custos pessoais derivados da intervenção do sistema legal que incrementam os padecimentos da vítima. É, portanto, o desrespeito às garantias e aos direitos fundamentais das vítimas de crime no curso do processo penal.
Fonte: Minhas anotações (retirei de alguma questão de criminologia aqui do QC).
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O examinador quis saber se candidato estudou a literalidade do artigo 10-A, caput, § 1 e os incisos, da Lei Maria da Penha, reproduzidos a seguir: “é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados” e “ A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada”.
Resposta: Letra E
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O cara quer ser Auditor do Estado e tem que estudar LMP! Meu Deus.
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ERRADA - I A mulher deverá ser mantida no lar com escolta policial até que seja encerrado o inquérito ou até que seja concedida medida protetiva de urgência.
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
ERRADA - II A autoridade policial deverá garantir que a mulher não tenha contato direto com o agressor ou com pessoas a ele relacionadas, salvo se por meio de familiares e testemunhas.
Art. 10-A, § 1º,
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
CORRETA - III É direito da mulher o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores — preferencialmente do sexo feminino — previamente capacitados.
10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
CORRETA - IV A autoridade policial deverá garantir que não haja revitimização da mulher que tenha sofrido violência familiar, evitando sucessivas inquirições sobre sua vida privada.
Art. 10-A.
§ 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
...
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
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evitar ao máximo na oitiva os detalhes do ocorrido para evitar mais sofrimento a vítima !