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ID
262507
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No âmbito da disputa eleitoral, busca-se a captação do sufrágio de maneira lícita. Entretanto, quando a captação ocorre de forma ilícita, mediante artimanhas ou outros meios escusos, cria-se risco ao princípio da igualdade de oportunidades no pleito eleitoral e claro prejuízo à democracia. No intuito de evitar tais consequências, a lei eleitoral prevê como captação ilícita de sufrágio

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: E

    Art. 11 da lei 6.091/1974

    O tipo penal consiste em fornecer transporte ou alimentação gratuitos para eleitores no dia das eleições. Apenas a Justiça Eleitoral, se imprescindível, ´pode fornecer transporte e alimentação para o eleitor. A objetividade jurídica é a moralidade e liberdade do voto. O crime é formal e a pena prevista é de 4 a 6 anos de reclusão e multa. (FONTE: Omar Chamon. Direito Eleitoral. Série Concursos Públicos. 3ª ed, 2010. Editora Método).
  • A questao fala da Lei Eleitoral (lei 9504):

      Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

      Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
     a) IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
     b) XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
    c) IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas
    d) VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

  • Um complemento em relação ao "Fornecimento gratuito de transporte":

    Na zona urbana, é proibido o fornecimento gratuito de transporte;
    Candidatos e partidos não podem fornecer transporte gratuito aos eleitores (crime eleitoral);
    Na zona rural, a justiça eleitoral pode requisitar veículos e embarcações da União, dos Estados e dos municípios para o transporte gratuito de eleitores;
    Se forem insuficientes, a justiça eleitoral poderá requisitar veículos e embarcações particulares, de preferência os de alluguel;
    O transporte sempre será feito nos limites territoriais dos municípios e quando as zonas rurais ficarem a mais de 2Km das mesas receptoras.

  • Questão passível de anulação!

    O item “B” fala em o aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral, mas segundo o artigo 39, parágrafo 8º da lei das eleições, é vedada a propaganda política por meio de outdoors.

    Lei 9504 art. 39
    § 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se
    a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata
    retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000
    (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.
  • Alguém pode me dizer se o erro do item "B" reside no fato de embora ser vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares (art. 37, parag. 8º da lei 9504/97), esse fato não consiste em uma hipótese de captação ilícita de sufrágio.

     

  • É INTERESSANTE O COMENTÁRIO DO LEONARDO.
    HÁ UM APARENTE CONFLITO ENTRE OS ARTIGOS 26, XIV E 39,§8º DA LEI 9504/97. 
    NÃO SE TRATA DE CASO DA ANULAÇÃO DA QUESTÃO, POIS A ALTERNATIVA REFLETE O TEXTO DA LEI.
    DESSA FORMA, TEMOS QUE INTERPRETAR A NORMA EM SEU CONTEXTO E NÃO APENAS O QUE DIZ UM ARTIGO ISOLADAMENTE.
    O ARTIGO 26 TRATA DOS GASTOS ELEITORAIS LÍCITOS, SUJEITOS A REGISTRO.
    JÁ, O ARTIGO 39,§8º, TRAZ UMA VEDAÇÃO À PROPAGANDA ELEITORAL. OU SEJA, A PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL POR OUTDOOR. COMO RESSALTADO PELO LEONARDO, O OUTDOOR É UM BEM PARTICULAR, PORÉM NÃO PODE SER ALUGADO PARA PROPAGANDA ELEITORAL.
    ASSIM, DEVE-SE INTERPRETAR O ARTIGO 26,XIV, DE FORMA RESTRITIVA, OU SEJA, ENTENDENDO-SE AQUELA EXPRESSÃO "POR QUALQUER MEIO" COMO SENDO: "POR QUALQUER MEIO LÍCITO".
    ACREDITO QUE SEJA ISTO.

     

  • Discordo do colega Evando, entendo que a expressão "lei eleitoral" mencionada no enunciado da questão, não se trata exclusivamente da lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições (conhecida por lei das eleições), pois outras normas também regulamentam o processo eleitoral, tais como o Código Eleitoral, a LC de Inelegibilidades, a lei dos Partidos políticos e lei sobre fornecimento gratuito de transportes. Sendo assim, a colocação do termo "lei eleitoral" foi em sentido amplo.
    Se estiver errada, por favor alguém me corrija.
  • A vedação de realização de despesas com hospedagem e transporte de eleitores vista, justamente, coibir o abuso de poder econômico para fins de captação (ilícita) de sufrágio...

  • Foi revogado!
    Questão desatualizada!
    XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;


  • Alguns tópicos de questões de Direito Eleitoral não da para solicitar comentários de professor, engraçado né? Esse QC está, cada vez mais, folgado! ¬¬'

  • Questão parcialmente DESATUALIZADA!

    A questao fala da Lei Eleitoral (lei 9504):

      Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

      Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
     a) IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
     b) XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;  REVOGADO-L12891/13
    c) IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas
    d) VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;