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Alternativa correta: E
Art. 11 da lei 6.091/1974
O tipo penal consiste em fornecer transporte ou alimentação gratuitos para eleitores no dia das eleições. Apenas a Justiça Eleitoral, se imprescindível, ´pode fornecer transporte e alimentação para o eleitor. A objetividade jurídica é a moralidade e liberdade do voto. O crime é formal e a pena prevista é de 4 a 6 anos de reclusão e multa. (FONTE: Omar Chamon. Direito Eleitoral. Série Concursos Públicos. 3ª ed, 2010. Editora Método).
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A questao fala da Lei Eleitoral (lei 9504):
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
a) IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
b) XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
c) IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas
d) VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
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Um complemento em relação ao "Fornecimento gratuito de transporte":
Na zona urbana, é proibido o fornecimento gratuito de transporte;
Candidatos e partidos não podem fornecer transporte gratuito aos eleitores (crime eleitoral);
Na zona rural, a justiça eleitoral pode requisitar veículos e embarcações da União, dos Estados e dos municípios para o transporte gratuito de eleitores;
Se forem insuficientes, a justiça eleitoral poderá requisitar veículos e embarcações particulares, de preferência os de alluguel;
O transporte sempre será feito nos limites territoriais dos municípios e quando as zonas rurais ficarem a mais de 2Km das mesas receptoras.
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Questão passível de anulação!
O item “B” fala em o aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral, mas segundo o artigo 39, parágrafo 8º da lei das eleições, é vedada a propaganda política por meio de outdoors.
Lei 9504 art. 39
§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se
a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata
retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000
(cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.
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Alguém pode me dizer se o erro do item "B" reside no fato de embora ser vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares (art. 37, parag. 8º da lei 9504/97), esse fato não consiste em uma hipótese de captação ilícita de sufrágio.
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É INTERESSANTE O COMENTÁRIO DO LEONARDO.
HÁ UM APARENTE CONFLITO ENTRE OS ARTIGOS 26, XIV E 39,§8º DA LEI 9504/97.
NÃO SE TRATA DE CASO DA ANULAÇÃO DA QUESTÃO, POIS A ALTERNATIVA REFLETE O TEXTO DA LEI.
DESSA FORMA, TEMOS QUE INTERPRETAR A NORMA EM SEU CONTEXTO E NÃO APENAS O QUE DIZ UM ARTIGO ISOLADAMENTE.
O ARTIGO 26 TRATA DOS GASTOS ELEITORAIS LÍCITOS, SUJEITOS A REGISTRO.
JÁ, O ARTIGO 39,§8º, TRAZ UMA VEDAÇÃO À PROPAGANDA ELEITORAL. OU SEJA, A PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL POR OUTDOOR. COMO RESSALTADO PELO LEONARDO, O OUTDOOR É UM BEM PARTICULAR, PORÉM NÃO PODE SER ALUGADO PARA PROPAGANDA ELEITORAL.
ASSIM, DEVE-SE INTERPRETAR O ARTIGO 26,XIV, DE FORMA RESTRITIVA, OU SEJA, ENTENDENDO-SE AQUELA EXPRESSÃO "POR QUALQUER MEIO" COMO SENDO: "POR QUALQUER MEIO LÍCITO".
ACREDITO QUE SEJA ISTO.
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Discordo do colega Evando, entendo que a expressão "lei eleitoral" mencionada no enunciado da questão, não se trata exclusivamente da lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições (conhecida por lei das eleições), pois outras normas também regulamentam o processo eleitoral, tais como o Código Eleitoral, a LC de Inelegibilidades, a lei dos Partidos políticos e lei sobre fornecimento gratuito de transportes. Sendo assim, a colocação do termo "lei eleitoral" foi em sentido amplo.
Se estiver errada, por favor alguém me corrija.
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A vedação de realização de despesas com hospedagem e transporte de eleitores vista, justamente, coibir o abuso de poder econômico para fins de captação (ilícita) de sufrágio...
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Foi revogado!
Questão desatualizada!
XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
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Alguns tópicos de questões de Direito Eleitoral não da para solicitar comentários de professor, engraçado né? Esse QC está, cada vez mais, folgado! ¬¬'
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Questão parcialmente DESATUALIZADA!
A questao fala da Lei Eleitoral (lei 9504):
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
a) IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
b) XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral; REVOGADO-L12891/13
c) IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas
d) VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;