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ID
262516
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Margarida, com dezessete anos de idade, dirigindo a moto de seu pai, sem autorização, atropelou Jair, causando-lhe graves ferimentos. O pai de Margarida

Alternativas
Comentários
  • Assim dispõe o Código civil:

    "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz."


    Trata-se de responsabilidade objetiva, conforme dispõe o artigo 934 do Código Civil não pode o responsável reaver o valor de Margarida. 

  • LETRA E

    Lembrando que há duas possibilidades nas quais o incapaz responderá

    RESPONSABILIDADE DO INCAPAZ

    CC, Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar:
    - se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo; OU
    - se as pessoas por ele responsáveis não dispuserem de meios suficientes.

    ..
  • Vejamos o que explana o Código Civil:

    Art. 932 do CC: São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    O Art. 933 do CC, diz que a responsabilidade das pessoas acima elencadas independe de culpa, tendo sido adotado a teoria do risco-criado. Assim, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis.
    Esclarecendo, para que os pais respondam objetivamente, é preciso comprovar a culpa dos filhos; para que os tutores ou curadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos empregados; e assim sucessivamente. Desse modo, é fundamental repetir que não se pode mais falar em culpa presumida (culpa in vigilando ou culpa in eligendo) nesses casos, mas em responsablidade sem culpa, de natureza objetiva.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´E``.
  • Letra E

    Art. 934 - Aquele que ressarcir o dano causado por outrem PODE REAVER o que houver pago daquele por quem pagou, SALVO se o causador do dano for DESCENDENTE SEU, ABSOLUTA OU RELATIVAMENTE INCAPAZ.
  • Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    A) é responsável pela reparação civil da metade dos danos causados a Jair.

    O pai de Margarida é responsável pela totalidade da reparação civil dos danos causados a Jair.

    Incorreta letra “A".


    B) é responsável pela reparação civil dos danos causados a Jair e poderá reaver de Margarida a totalidade do que houver pago.

    O pai de Margarida é responsável pela reparação civil dos danos causados a Jair e não poderá reaver de Margarita a totalidade do que houver pago.

    Incorreta letra “B".


    C) não é responsável pela reparação civil dos danos causados a Jair, tendo em vista que Margarida não é absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil.

    O pai de Margarida é responsável pela reparação civil dos danos causados a Jair, tendo em vista que Margarida é relativamente incapaz e descendente de Jair.

    Incorreta letra “C".


    D) é responsável pela reparação civil dos danos causados a Jair e poderá reaver de Margarida apenas metade do que houver pago.

    O pai de Margarida é responsável pela reparação civil dos danos causados a Jair e não poderá reaver de Margarida nada do que houver pago.

    Incorreta letra “D".


    E) é responsável pela reparação civil dos danos causados a Jair, porém não poderá reaver de Margarida o que houver pago.

    O pai de Margarida é responsável pela reparação civil dos danos causados a Jair e não poderá reaver de Margarida o que houver pago.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

     

    ARTIGO 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.