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ID
262525
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João é perito judicial e recebeu ofício para proceder à perícia no processo A. Porém, João pretende escusar-se do encargo. Neste caso, ele deverá

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D
     

     
     

     Art. 146. do CPC. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

    Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) 


     
  • Seção II
    Do Perito

            Art. 145.  Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

            § 1o  Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 1984)

            § 2o  Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 1984)

            § 3o  Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.(Incluído pela Lei nº 7.270, de 1984)

            Art. 146.  O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

            Parágrafo único.  A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)

            Art. 147.  O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

  • Letra D

    O prazo para apresentar a escusa é de 5 dias contados da intimação ou do fato que determinou o impedimento.

    Lembrando que a  mesma regra vale para o intérprete.
  • E5CU5A do perito - 5 dias.
  • GABARITO- D

    Art. 146. do CPC. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência;pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

    Parágrafo único.A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimaçãoou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la;


  • Gente, só pra constar, no novo cpc será de 15 dias !

  • Art. 157 CPC|15
  • Pelo novo CPC resposts é letra "c". Art. 157:

    Art. 157.  O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

    § 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

  • 15 DIAS  

     Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

    § 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.