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Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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PARTE GERAL:
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984):
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A``.
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Alguém poderia explicar melhor essa questão? Pois os próprios comentários dos colegas acima informam que deverão ser desprezados os dias também, e não só as horas!?
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Caro Felix, o que não se pode é fracionar o dia, ou seja, dividir o dia em horas.
Pode-se fracionar o ano em meses, os meses em dias, mas NÃO se pode fracionar o dia em horas.
Assim, correta a alternativa A conforme bem apontado pelos colegas.
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FRAÇÕES DE DIAS = HORAS!
1 DIA = 24 HORAS (FRAÇÕES=HORAS).
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Entendi agooora!!!
Frações de dia quer dizer as horas que formam o dia. Por exemplo: 3 horas, 8 horas, 16 horas. São frações de dia. Logo, frações do dia NÃO QUER DIZER o dia inteiro...24 horas.
Por isso, na questão foram desprezadas as 10 horas ( as frações do dia).
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Mesmo que a fração de dia seja 23h será desprezada? Digo, em nenhum caso haverá arredondamento pra mais?
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Não, caro colega Letiéri, pois o Código Penal é categórico em seu artigo art. 11, senão vejamos:
"Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro."
Trata-se de política criminal em benefício do réu.
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O juiz deverá desprezar a fração de 10 horas, porque, nos termos do artigo 11 do Código Penal, desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e o dia é fracionado em horas:
Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
RESPOSTA: ALTERNATIVA A
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Letra a.
Segundo o art. 11 do CP, desprezam-se as frações de DIA, ou seja, AS HORAS! Dessa forma, o juiz deverá desprezar a fração de 10 horas da pena de reclusão!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Frações não computáveis da pena
ARTIGO 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.