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ID
262531
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o cálculo da pena de reclusão resultar em 2 anos, 6 meses, 2 dias e 10 horas, o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  •  Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • PARTE GERAL:
    TÍTULO I
    DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984):

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A``.

  • Alguém poderia explicar melhor essa questão? Pois os próprios comentários dos colegas acima informam que deverão ser desprezados os dias também, e não só as horas!?
  • Caro Felix, o que não se pode é fracionar o dia, ou seja, dividir o dia em horas.
    Pode-se fracionar o ano em meses, os meses em dias, mas NÃO se pode fracionar o dia em horas.

    Assim, correta a alternativa A conforme bem apontado pelos colegas.
  • FRAÇÕES DE DIAS = HORAS!
    1 DIA = 24 HORAS (FRAÇÕES=HORAS).
  • Entendi agooora!!!



    Frações de dia quer dizer as horas que formam o dia. Por exemplo: 3 horas, 8 horas, 16 horas. São frações de dia. Logo, frações do dia NÃO QUER DIZER o dia inteiro...24 horas.


    Por isso, na questão foram desprezadas as 10 horas ( as frações do dia).




  • Mesmo que a fração de dia seja 23h será desprezada? Digo, em nenhum caso haverá arredondamento pra mais?

  • Não, caro colega Letiéri, pois o Código Penal é categórico em seu artigo art. 11, senão vejamos:


    "Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro."


    Trata-se de política criminal em benefício do réu. 
  • O juiz deverá desprezar a fração de 10 horas, porque, nos termos do artigo 11 do Código Penal, desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e o dia é fracionado em horas:

    Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • Letra a.

    Segundo o art. 11 do CP, desprezam-se as frações de DIA, ou seja, AS HORAS! Dessa forma, o juiz deverá desprezar a fração de 10 horas da pena de reclusão!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Frações não computáveis da pena     

    ARTIGO 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.