Princípios e atribuições
A Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES é o órgão colegiado de coordenação e supervisão do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior SINAES, instituído pela Lei nº 10.861, de 14 de Abril de 2004. A CONAES possui as seguintes atribuições:
I - propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes;
II - estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes;
III - formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de avaliação;
IV - articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando a estabelecer ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da educação superior;
V - submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE;
VI - elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação;
VII - realizar reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação.
a) a CONAES está vinculada a cada Instituição de Ensino.
vinculada ao Gabinete do Ministro de Estado. Art. 6o LEI 10861
b) os componentes da CONAES exercem funções remuneradas.
Art. 7o § 6o Os membros da CONAES exercem função não remunerada de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.
c) o regimento da CONAES deve ser aprovado em ato do Ministério da Educação.
Art. 6o atribuições da CONAES: VI – elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação;
e) a CAPES terá um representante na CONAES, indicado pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 7o A CONAES terá a seguinte composição:
II – 1 (um) representante da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES;
§ 1o Os membros referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão designados pelos titulares dos órgãos
por eles representados .