GABARITO : LETRA B
AS regras para o estágio probatório dos funcionários públicos do Estado do Ceará estão elencadas nos arts. 27 a 30 do Estatuto.Os itens A, C, D e E estão trazem de forma correta algumas dessas regras.
Corrigindo, portanto, o item B: o servidor em estágio probatório NÃO fará jus a ascensão funcional. (art. 30, VII)
Fonte : estratégia concursos
GABARITO : LETRA B
Com base na Lei no 9.826, de 14 de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará
Item a – CERTA
Art. 27; § 11. O servidor em estágio probatório poderá exercer cargo de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento no seu órgão ou entidade de origem, com função ou funções similares ao cargo para o qual foi aprovado em concurso público, computando-se o tempo para avaliação essencial de desempenho do estágio probatório. *Acrescido pela Lei no 15.819, de 27.07.2015 - D.O. 30.07.2015
Item b - ERRADA
Art. 27; § 7o - O servidor em estágio probatório não fará jus a ascensão funcional.
Item c - CERTA
Art. 27; § 12. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para órgão da Administração Pública direta ou indireta para exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no âmbito Federal, Municipal ou Estadual, com ônus para o destino, restando suspenso o computo do estágio probatório, voltando este a ser contado a partir do término da cessão e, consequente retorno à origem. *Acrescido pela Lei no 15.927, de 29.12.2015 - D.O. 30.12.2015
Item d – CERTA
Art. 27; § 4o - O estágio probatório corresponderá a uma complementação do concurso público a que se submeteu o servidor, devendo ser obrigatoriamente acompanhado e supervisionado pelo Chefe Imediato.
Fonte: http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2019/07/Estatuto-dos-Funcionarios-P%C3%BAblicos-Civis-Lei-n%C2%BA-9.826-74-vers%C3%A3o-atualizada-at%C3%A9-2017.pdf