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ID
2626222
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Deputado Federal João apresentou projeto de lei sobre certo assunto, dividindo-o em parte normativa, que continha o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas à matéria disciplinada, e a parte final, que continha a cláusula “revogadas as disposições em contrário”.


O projeto, no entanto, foi rejeitado pelo órgão competente da Câmara dos Deputados sob o argumento de estar em desacordo com os padrões da Lei Complementar nº 95/1998.


À luz das técnicas de elaboração e redação das leis previstas na referida lei complementar, o órgão competente da Câmara dos Deputados:

Alternativas
Comentários
  • Conforme a Lei Complementar 95/1998:

     

    Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:

    I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

    II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;

    III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

     

    Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.

  • O projeto de lei em questão está errado por dois motivos: 

     

     

     

    Confirmando esses fundamentos, temos o arts. 3° e 9° da LC n° 95/98:

    “Art. 3° A lei será estruturada em três partes básicas:

    I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

    II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;

    III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

    Art. 9° A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.” 

    Gabarito: D