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Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VII - das ações no âmbito da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação
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Letra A) é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia, relacionados a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; CERTA.
Lei 12.462/2011, Art. 1º, VIII. É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:[...] VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística;
Letra B) é utilizado para aquisição de bens e serviços comuns, que são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado; ERRADA.
Diz respeito ao Pregão e não ao RDC.
Lei .10.520/2002, Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Letra C) Pressupõe a aplicação geral das normas previstas na Lei nº 8.666/93, que serão suplementadas, nas hipóteses omissas da lei geral de licitação, pela legislação especial que trata do regime diferenciado de contratações públicas; ERRADA
As normas da Lei 8.666/93 só são aplicáveis ao RDC nos casos expressamente previstos na Lei do RDC (L. 12.462/2011). Portanto, não se trata de aplicação subisidária ou suplementar.
Lei 12.462/2011, Art. 1º, § 2o. A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
Letra D) e E) ERRADAS.
Não há previsão de tais limites na Lei do RDC.
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GABARITO A
"Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações
e contratos necessários à realização:
...
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de
infraestrutura logística; e (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)"
As questões sobre o RDC nos remetem muitas vezes a lei 8.666, falando em aplicação da referida lei para o regime, o que não é verdade. Vejamos:
"Art. 1o -
...
§ 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento
das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei."
Abs e bons estudos!
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GABARITO A
COMPLEMENTO.
Exemplo claro da influência do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) é através de ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). “O Programa de Aceleração do Crescimento (mais conhecido como PAC), lançado em 28 de janeiro de 2007, foi um programa do governo federal brasileiro que englobava um conjunto de políticas econômicas, planejadas para os quatro anos seguintes, e que teve como objetivo acelerar o crescimento econômico do Brasil, prevendo investimentos totais de R$ 503,9 bilhões até 2010, sendo uma de suas prioridades o investimento em infraestrutura, em áreas como saneamento, habitação, transporte, energia e recursos hídricos, entre outros” https://pt.wikipedia.org/wiki/Programa_de_Acelera%C3%A7%C3%A3o_do_Crescimento
Na segunda fase do PAC há grande interferência ampliativa e garantidora de direitos que faz referência ao crescimento de políticas públicas nas cidades. Ex.: PAC Cidade Melhor, PAC Comunidade Cidadã, PAC Minha Casa, Minha Vida, PAC Água e Luz para Todos, PAC Transportes, PAC Energia.
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A questão indicada está relacionada com as licitações.
O RDC foi instituído pela Lei nº 12.462 de 2011, a fim de criar regras mais ágeis e excepcionais de licitação, aplicáveis a todos os entes da Federação, para a realização dos eventos esportivos internacionais que viriam a ser executados no Brasil.
Conforme exposto por Knoplock (2010), "o que era para ser exceção, no entanto, passou a ser regra, e assim, a referida lei começou a ser alterada, de forma a estender o regime a diversas outras contratações, afastando a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 10.520/02".
• Outras leis permitiram que o RDC fosse utilizado em outras hipóteses:
- Lei nº 12.833 de 2013: permitiu que a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República utilizasse o RDC para a contratação de bens e serviços necessários à modernização, construção, ampliação e reforma de aeródromos públicos;
- Lei nº 12.873 de 2013: permitiu que a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB usasse o RDC para as ações relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente natural;
- Lei nº 12.983 de 2014: acrescentou o art. 15 - A à Lei nº 12.340 de 2010 e permitiu que o RDC seja usado para a contratação de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.
• Atualmente então, o RDC deixou de ser excepcional e pode ser utilizado para as contratações necessárias à realização de:
- Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
- Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de 2014;
- Obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos citados mundiais;
- Ações do PAC - Programa de Aceleração do Crescimento;
- Obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
- Obras e serviços de engenharia de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
- Ações no âmbito da segurança pública;
- Obras e serviços de engenharia relacionados a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística;
- Locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial do bem especificado pela Administração;
- Ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação;
- Obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia;- Contratação de bens e serviços necessários à modernização, construção, ampliação e reforma de aeródromos públicos pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;
- Ações relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente natural, pela CONAB;
- Ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.
• Objetivo principal do RDC:
Ampliar a eficiência nas contratações públicas, à partir do incentivo à inovação tecnológica, afastando as regras da Lei nº 8.666/93 referentes aos procedimentos licitatórios instaurados - salvo em alguns casos em que a lei de RDC manda aplicar regras daquela lei geral de licitações -, mas não afastando as regras relacionadas aos contratos administrativos a serem firmados, que deverão, em regra, seguir as normas da lei geral.
O RDC incorporou importantes características da lei do pregão - inversão da fase de habilitação, o oferecimento de lances e a possibilidade de negociação com o licitante de melhor proposta - e trouxe características inovadoras como: o procedimento de pré-qualificação permanente de fornecedores, a não divulgação prévia do orçamento previsto para a contratação, a possibilidade de remuneração variável da contratada conforme seu desempenho, a possibilidade de contratação de mais de uma empresa para executar o mesmo serviço, a fase recursal única.
• Licitação deve ser realizada preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial e, conforme previsão legal expressa, o procedimento licitatório adotado no RDC observará - as seguintes fases: 1. Preparatória; 2. Publicação do Instrumento Convocatório; 3. Apresentação de Propostas ou lances; 4. Julgamento; 5. Habilitação; 6. Recursal; 7. Encerramento.
PROCEDIMENTO PADRÃO
Julgamento Recurso
das propostas --> Habilitação --> (fase única) --> Adjudicação --> Homologação
PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL
Habilitação ---> Recurso ---> Julgamento ---> Recurso ---> Adjudicação ---> Homologação
das propostas
A) CERTA, conforme exposto por Knoplock (2016) o RDC deixou de ser excepcional e pode ser utilizado para as contratações necessárias a realização de: Obras e serviços de engenharia relacionados a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística;
B) ERRADA, a alternativa descreveu o Pregão para aquisição de bens e serviços comuns, nos termos do art. 1º, § único, da Lei nº 8.666/93;
C) ERRADA, segundo Knoplock (2016), o objetivo do RDC é ampliar a eficiência nas contratações públicas, à partir do incentivo à inovação tecnológica, afastando as regras da Lei nº 8.666/93 referentes aos procedimentos licitatórios instaurados - salvo em alguns casos em que a lei de RDC manda aplicar regras daquela lei geral de licitações -, mas não afastando as regras relacionadas aos contratos administrativos a serem firmados, que deverão, em regra, seguir as normas da lei geral.
D) ERRADA, a lei nº 8.666/93 que estabelece a licitação concorrência para obras e serviços de engenharia acima de um milhão e quinhentos mil reais, nos termos do art. 23, I, c), Lei nº 8.666/93;
E) ERRADA, a lei nº 8.666/93 que estabelece a licitação tomada de preços pra obras e serviços de engenharia até um milhão e quinhentos mil reais, nos termos do art. 23, I, b), Lei nº 8.666/93.
Referência:
KNOPLOCK, Gustavo Mello. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Método, 2016.
Gabarito: A
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• Atualmente então, o RDC deixou de ser excepcional e pode ser utilizado para as contratações necessárias à realização de:
° Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
° Copa das Confederações e Copa do Mundo
° Obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos citados mundiais;
° Ações do PAC - Programa de Aceleração do Crescimento;
° Obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
° Obras e serviços de engenharia de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
° Ações no âmbito da segurança pública;
---- Obras e serviços de engenharia relacionados a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; (GABARITO A)
° Locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial do bem especificado pela Administração;
° Ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação;
° Obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia;
° Contratação de bens e serviços necessários à modernização, construção, ampliação e reforma de aeródromos públicos pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;
° Ações relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente natural, pela CONAB;
° Ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.