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GABARITO B
Lei 4.320/64
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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Gabarito "B"
Trata-se de um crédito ESPECIAL porque é um caso em que não há dotação específica para a realização da despesa.
Os créditos especiais devem indicar qual será a fonte de recursos, bem como, autorização do poder legislativo.
O crédito que não precisa indicar qual a fonte de recurso é o EXTRAORDINÁRIO, pois é usado para situações que não poder aguardar a morosidade do processo, usados para despesas que devem ser necessariamente : URGENTES e IMPREVISÍVEIS.
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Bizu para os creditos adiconais: aprendi no QC
Crédito Suplemantar: Tinha mas acabou
Crédito Especial: Não tem mas prescisou
Créditos Extraordinários: Despesas Urgentes e Imprevisiveis
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Gabarito B
Vlw Edson Rosa, pelo bizu.
Lei 4.320/64 Art. 41 - II
AVANTE SEMPRE!
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Escancaradamente, alternativa B, Especiais.
Porém, caberia anulação, pois se essa despesa for de uma guerra, seria extraordinário.
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Para os créditos especiais NÃO há dotação, mas é necessário indicar a fonte de recursos!
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Os créditos especiais são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Tanto os créditos suplementares quanto os especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I) o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II) os provenientes de excesso de arrecadação;
III) os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em Lei;
IV) o produto de operações de crédito autorizadas.
Alternativa correta LETRA B.
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Questão sobre os créditos adicionais, importantes
mecanismos retificadores do orçamento que proporcionam certa flexibilidade,
ajustando o orçamento aprovado à realidade enfrentada na execução do orçamento.
Conforme Paludo¹, o processo orçamentário se inicia logo no
começo de cada ano, para dar tempo da SOF/Ministério da Economia consolidar
todas as propostas e por fim, o Presidente da República enviar o Projeto de Lei
até 31 de agosto. Aprovado pelo Congresso Nacional, sua vigência terá início a
partir do exercício financeiro subsequente. Veja que um período longo de tempo corre entre a elaboração e o início da
execução do orçamento, sendo necessário adequá-lo de acordo com a realidade.
Para conciliar essa situação a
Lei 4320/64 permite os créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei de Orçamento. De acordo com o art. 41 da respectiva lei, os créditos adicionais dividem-se em três:
(1) suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária –
“suplementam" a dotação existente.
(2) especiais, destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
(3) extraordinários, destinados
a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
ou calamidade pública.
A abertura de créditos (1) suplementares
e (2) especiais dependem da existência de recursos
disponíveis, por força do art. 43 da Lei 4320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa
e será precedida de exposição justificativa
Repare que créditos (3) extraordinários
não seguem essa regra, por tratarem de situações urgentes e inadiáveis. A própria
Constituição Federal, art. 167, V, estabelece que: são vedados: a abertura de
crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes.
Feita a revisão, já podemos
analisar as alternativas:
A) Errado, se a despesa não tinha sido prevista no orçamento, não há
dotação específica, logo, não cabe crédito suplementar.
Além disso, a indicação de fonte é obrigatória.
B) Certo, como vimos, surgindo uma necessidade de executar uma despesa
não prevista no orçamento (sem
dotação específica), pode-se abrir crédito especial com indicação de fonte de
recursos.
C) Errado, o crédito extraordinário é destinado a despesas urgentes e imprevistas, como por exemplo, as destinadas a saúde durante o
combate da COVID.
D) Errado, não existe dotação orçamentária para complementar, isso é equivalente a abrir crédito suplementar, que
não é adequado, conforme explicação da A.
E) Errado, a descentralização interna de crédito por meio de provisão,
não é adequada, pois deve-se primeiro abrir crédito especial.
Gabarito do Professor: Letra B.
¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público,
administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7.
ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.
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GABARITO: LETRA B
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
FONTE: LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
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Gabarito B
CRÉDITO ESPECIAL
- Não há dotação orçamentária específica na LOA.
- Indicação obrigatória das fontes de recursos;
- Autorizados por lei especial.
- Exceção ao princípio da anualidade
- Vigência limitada ao exercício financeiro, SALVO SE o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício.