SóProvas


ID
2626273
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em dado exercício surgiu a necessidade de executar uma despesa que não tinha sido prevista no orçamento de uma entidade pública municipal.


Para execução de tal despesa, é necessário:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    Lei 4.320/64

     

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

  • Gabarito "B"

    Trata-se de um crédito ESPECIAL porque é um caso em que não há dotação específica para a realização da despesa. 

       Os créditos especiais devem indicar qual será a fonte de recursos, bem como, autorização do poder legislativo.

    O crédito que não precisa indicar qual a fonte de recurso é o EXTRAORDINÁRIO, pois é usado para situações que não poder aguardar a morosidade do processo, usados para despesas que devem ser necessariamente : URGENTES e IMPREVISÍVEIS.

  • Bizu para os creditos adiconais: aprendi no QC

    Crédito Suplemantar: Tinha mas acabou

    Crédito Especial: Não tem mas prescisou

    Créditos Extraordinários: Despesas Urgentes e Imprevisiveis

     

  • Gabarito B

    Vlw Edson Rosa, pelo bizu.

     

    Lei 4.320/64 Art. 41 - II

     

    AVANTE SEMPRE!

  • Escancaradamente, alternativa B, Especiais.

    Porém, caberia anulação, pois se essa despesa for de uma guerra, seria extraordinário.

  • Para os créditos especiais NÃO há dotação, mas é necessário indicar a fonte de recursos!

  • Os créditos especiais são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Tanto os créditos suplementares quanto os especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

    Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

    I) o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II) os provenientes de excesso de arrecadação;

    III) os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos

    adicionais, autorizados em Lei;

    IV) o produto de operações de crédito autorizadas.

    Alternativa correta LETRA B.

  • Questão sobre os créditos adicionais, importantes mecanismos retificadores do orçamento que proporcionam certa flexibilidade, ajustando o orçamento aprovado à realidade enfrentada na execução do orçamento.

    Conforme Paludo¹, o processo orçamentário se inicia logo no começo de cada ano, para dar tempo da SOF/Ministério da Economia consolidar todas as propostas e por fim, o Presidente da República enviar o Projeto de Lei até 31 de agosto. Aprovado pelo Congresso Nacional, sua vigência terá início a partir do exercício financeiro subsequente. Veja que um período longo de tempo corre entre a elaboração e o início da execução do orçamento, sendo necessário adequá-lo de acordo com a realidade.

    Para conciliar essa situação a Lei 4320/64 permite os créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. De acordo com o art. 41 da respectiva lei, os créditos adicionais dividem-se em três:

    (1) suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária – “suplementam" a dotação existente.
    (2) especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
    (3) extraordinários, destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    A abertura de créditos (1) suplementares e (2) especiais dependem da existência de recursos disponíveis, por força do art. 43 da Lei 4320/64:
    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa

    Repare que créditos (3) extraordinários não seguem essa regra, por tratarem de situações urgentes e inadiáveis. A própria Constituição Federal, art. 167, V, estabelece que: são vedados: a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

    Feita a revisão, já podemos analisar as alternativas:

    A) Errado, se a despesa não tinha sido prevista no orçamento, não há dotação específica, logo, não cabe crédito suplementar. Além disso, a indicação de fonte é obrigatória.

    B) Certo, como vimos, surgindo uma necessidade de executar uma despesa não prevista no orçamento (sem dotação específica), pode-se abrir crédito especial com indicação de fonte de recursos.

    C) Errado, o crédito extraordinário é destinado a despesas urgentes e imprevistas, como por exemplo, as destinadas a saúde durante o combate da COVID.

    D) Errado, não existe dotação orçamentária para complementar, isso é equivalente a abrir crédito suplementar, que não é adequado, conforme explicação da A.

    E) Errado, a descentralização interna de crédito por meio de provisão, não é adequada, pois deve-se primeiro abrir crédito especial.    

    Gabarito do Professor: Letra B.

    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.
  • GABARITO: LETRA B

    TÍTULO V

    Dos Créditos Adicionais

    Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    FONTE: LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

  • Gabarito B

    CRÉDITO ESPECIAL

    • Não há dotação orçamentária específica na LOA.
    • Indicação obrigatória das fontes de recursos;
    •  Autorizados por lei especial.
    •  Exceção ao princípio da anualidade
    • Vigência limitada ao exercício financeiro, SALVO SE o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício.