SóProvas


ID
2626288
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mineração S/A contratou seguro de responsabilidade civil com Seguradora S/A, que tinha como objeto a garantia de indenização por eventuais danos ambientais que a contratante viesse a ocasionar. Dentre as cláusulas contratuais, as partes estabeleceram, sob pena de perda da garantia, que na hipótese de ocorrência de qualquer dano passível de indenização, Mineração S/A deveria comunicar o ocorrido em até 30 (trinta) dias. Também ajustaram reduzir os prazos prescricionais pela metade, tudo com o intento de adequar o valor do prêmio.


A respeito de ambas as cláusulas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    Às partes é permitido convencionar prazo decadencial (quando a lei não haja fixado prazo - art. 209/CC), no entanto, não lhes são permitidos alterar prazos prescricionais (art. 192/CC). 

  • Fico apenas na dúvida se é permitida essa cláusula de perda de garantia na hipótese da não comunicação em 30 dias de qualquer dano passível de indenização. Ha situações em que essa perda foi considerada como abusiva... Penso que a perda do direito é muito drástica e vai depender muito do caso concreto... Vale o registro!

     

    "Cláusula inserta no contrato de seguro que, para efeito de indenização, determina a imediata comunicação do sinistro à seguradora, logo após o conhecimento do fato causador dos prejuízos indenizáveis – Cláusula Abusiva - Providência que não exclui o cumprimento do contrato de seguro (TJ-SP - Apelação APL 01562455820088260002 SP 0156245-58.2008.8.26.0002 (TJ-SP)

     

     Falta de comunicação imediata do sinistro à seguradora. Circunstância que, no caso, mostra-se irrelevante, porquanto se trata de pretensão de ressarcimento manejada por terceiro (e não pelo segurado), não sendo possível saber de antemão se haveria alguma pretensão indenizatória (ou não).TJ-SP - Apelação APL 00009270520108260005 SP 0000927-05.2010.8.26.0005 (TJ-SP)

     

    STJ - Ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que cabe ao segurado comunicar prontamente à seguradora a ocorrência do sinistro, já que isso possibilita à companhia adotar medidas que possam amenizar os prejuízos da realização do risco, bem como a sua propagação, mas destacou que não é em qualquer hipótese que a falta de notificação imediata acarreta a perda do direito à indenização"Se não houver medidas a serem tomadas de imediato que possam minorar os efeitos do sinistro, ou se existirem fatos relevantes que impeçam o segurado de promover a comunicação de sinistro e o acautelamento de eventuais consequências indesejadas - a exemplo de providências que lhe possam causar efeitos lesivos ou a outrem -, não há como penalizá-lo com a drástica sanção de perda do direito à indenização."

  • Artigos correlatos do Código Civil sobre a questão:

     

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; TÁCITA é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

     

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

     

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

     

    Deus é fiel.

  • Cuidado com o comentário de Felipe Vitorino. A prescrição pode sim ser renunciada, expressa ou tacitamente, e este é fenômeno que ocorre após a sua consumação. É o que diz o art. 191 do Código Civil: 

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Este fenômeno acontece, por exemplo, quando o devedor paga dívida que já estava prescrita (veja bem, a sua conduta é incompatível com o reconhecimento da extinção do débito por força do lapso temporal prescricional). Do mesmo modo, NÃO existe prescrição CONVENCIONAL e seus prazos NÃO podem ser alterados pelas partes (art. 192 do CC). Assim, absolutamente equivocado o comentário do colega no sentido de que "a prescrição, quando estabelecida em lei, não pode ser renunciada". Só existe prescrição estabelecida por lei e ela pode ser sim objeto de renúncia.

    No que diz respeito à decadência, ao contrário, não poderá ela ser renunciada apenas quando PREVISTA EM LEI. É o art. 209 do CC:

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Se convencional, ou seja, se estabelecida pelas partes (no caso do exercício, os 30 dias estabelecidos que a empresa Mineração dispunha para informar o ocorrido à seguradora), a decadência poderá sim ser renunciada. Neste sentido, a lição de Maria Helena Diniz: 

    “Renúncia de decadência prevista em lei. A decadência resultante de prazo legal não pode ser renunciada pelas partes, nem antes nem depois de consumada, sob pena de nulidade. Logo, os prazos decadenciais, decorrentes de convenção das partes, são suscetíveis de renúncia, por dizerem respeito a direitos disponíveis, visto que se as partes podem estabelece-los, poderão abrir mão deles.”

    Em resumo: 
    1) NÃO HÁ prescrição convencional, apenas LEGAL; se consumada, ela pode ser objeto de renúncia.
    2) A decadência pode ser LEGAL ou CONVENCIONAL; nesta última hipótese, ela pode ser objeto de renúncia. Caso decorra de LEI, a decadência NÃO pode ser renunciada, ainda que já consumada (ao contrário do que ocorre com a prescrição). 
              

  • "Dentre as cláusulas contratuais, as partes estabeleceram, sob pena de perda da garantia, que na hipótese de ocorrência de qualquer dano passível de indenização, Mineração S/A deveria comunicar o ocorrido em até 30 (trinta) dias."

    Trata-se de ajuste de prazo decadencial, porquanto se afigura causa constitutiva de direito (a existência do ato danoso, resultando no efetivo dano e havendo nexo causal faz surgir o direito à reparação desse dano). Esse prazo pode ser convencionado, conforme art. 209, CC, tornando a cláusula válida.

    A cláusula acerca do prazo prescricional (direito de pretensão) é nula, porquanto há vedação legal no sentido de que não se pode convencionar os prazos prescricionais (art. 192, CC).

  • Gabarito: "B" >>> é válida a disposição acerca do prazo decadencial;

     

    Comentários: 

     

    (1)  "Na hipótese de ocorrência de qualquer dano passível de indenização, Mineração S/A deveria comunicar o ocorrido em até 30 (trinta) dias.". - É permitido às partes convencionar prazo decadencial, desde que a lei não o faça, nos temros do art. 209, CC: "É nula a renúncia à decadência fixada em lei."

     

    (2)  "Também ajustaram reduzir os prazos prescricionais pela metade, tudo com o intento de adequar o valor do prêmio." Isso cai em toda prova. REPITA COMIGO: PRAZOS PRESCRICIONAIS NÃO PODEM SER ALTERADOS POR ACORDO DAS PARTES, (É matéria de ordem pública), nos termos do art. 192, CC.

     

  • Q848528

     

    DECADÊNCIA:   

     

    -      EM REGRA, NÃO É IMPEDIDA, SUSPENSA e interrompida (SALVO REGRAS ESPECÍFICAS - CDC)

     

    Há 2 tipos de decadência: LEGAL - estabelecida por lei, não admitindo o estabelecimento de prazos

     

    CONVENCIONAL = CONTRATO - estabelecida por acordo entre as partes, sendo permitido estabelecer prazos decadenciais.

     

    -      O prazo decadencial legal (previsto em lei) NÃO é passível de renúncia.

     

    -      Já o prazo decadencial convencional (aquele acordado dentre as partes) pode ser renunciado, caso seja acordado.

  • A questão trata de prescrição e decadência.

    Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    A) são nulas, visto que não se faculta às partes alterar prazos decadenciais e prescricionais;

    A cláusula que diz respeito a prescrição é nula, pois as partes não podem alterar os prazos prescricionais. A cláusula que diz respeito à decadência é válida, pois é convencional e a lei não fixou prazo.

     

    Incorreta letra “A".



    B) é válida a disposição acerca do prazo decadencial;

    A disposição acerca do prazo decadencial é válida.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) são válidas, pois tratam de condições do negócio jurídico;

    A cláusula que diz respeito a prescrição é nula, pois as partes não podem alterar os prazos prescricionais. A cláusula que diz respeito à decadência é válida, pois é convencional.

    Incorreta letra “C".


    D) é válido o ajuste quanto ao prazo prescricional;

    É nulo o ajuste quanto ao prazo prescricional.

    Incorreta letra “D".

    E) são nulas, pois encerram condições meramente potestativas para o segurado.

    A cláusula que diz respeito a prescrição é nula, pois as partes não podem alterar os prazos prescricionais. A cláusula que diz respeito à decadência é válida, pois é convencional.

    Incorreta letra “E".



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • POR QUE A "D" ESTÁ ERRADA???

  • ·         PRESCRIÇÃO:

    ·         * Não pode ser alterada por acordo entre as partes (lembre-se do rol de prazos legamente estabelecidos)

    ·         * Não há renúncia antecipada, somente renúncia após a consumação da prescrição: RENÚNCIA TÁCITA ou EXPRESSA

    ·         * Pode ser conhecida de ofício

    ·         * Alegada em qualquer grau de jurisdição

    ·          

    ·         DECADÊNCIA

    ·         *Pode ser alterada por vontade das partes

    ·         *Juiz só conhece de ofício decadência legal (decadência convencional não é conhecida de ofício)

    ·         *Decadência legal não pode ser objeto de renúncia, enquanto decadência convencional sim.

    ·         *não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição

  • pessoa é meio sem sei la, posso ter acertado a questão e saber os art. porem a dificuldade se encontra na DIFERENÇA entre decadência e prescrição

  • Alberto, prazo prescricional não pode ser mudado em hipótese alguma!

  • GABARITO: B

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • Resposta: B

    O item não mencionou, mas a convenção do prazo prescricional é impossível. Logo, como a assertiva só tratou do prazo decadencial e todas as demais assertivas estão incorretas, ela é a resposta certa.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. (sobre a possibilidade do prazo decadencial ser convencionado entre as partes)

    Dicas:

    1 - A FGV costuma cobrar que o candidato saiba quando o prazo será prescricional ou decadencial, apresentando situações em que sujeitos convencionam prazos e perguntando se a convenção é válida ou nula, a depender da natureza do prazo;

    2 - Os prazos prescricionais são sempre em anos. Se a questão trouxer prazo em dias ou em meses, provavelmente, esse prazo será decadencial;

    3 - As tutelas condenatórias (obrigações de fazer, dar, pagar) têm prazos prescricionais, já as tutelas constitutivas (positivas) ou desconstitutivas (negativas), como os prazos para se anular negócio jurídico por erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo e fraude contra credores, são decadenciais (Artigo 178, CC). 

  • Gab B

    Conceito pdf estratégia

    Decadência: extinção do Direito.

    Prescrição: atinge Pretensão à ação, violado o direito nasce a pretensão.

  • Gabarito - Letra B.

    a) a decadência convencional, que é aquela acordada pelas partes, pode ser alterada. 

    b) prazo é de decadência convencional. 

    c) o prazo de prescrição não pode ser alterado pela vontade das partes - art. 192.

    d) o prazo de prescrição não pode ser alterado pela vontade das partes - art. 192.

    e) O acordo feito em relação ao prazo decadencial é válido, mas o acordo feito em relação aos prazos

    prescricionais é nulo.

  • RESOLUÇÃO:

    Como estudamos, apenas os prazos decadenciais podem ser convencionados. Dessa forma, não são válidas as reduções aos prazos prescricionais, mas é possível fixar por vontade das partes o prazo decadencial de 30 dias para comunicação da ocorrência de dano indenizável, sob pena de perda da garantia.

    Resposta: B

  • DISPONÍVEL = DECADENCIAL

    INDISPONÍVEL = PRESCRICIONAL

    qualquer erro me avisa

  • coma com farinha o art.192,cc
  • PRESCRIÇÃO (SEMPRE LEGAL)

    Prazo: Não pode ser alterado por vontade das partes

    Renúncia: Pode (expressa ou tácita)

    DECADÊNCIA LEGAL (NÃO PODE NADA)

    Prazo: Não pode ser alterado por vontade das partes

    Renúncia: Não pode

    CONVENCIONAL (PODE TUDO)

    Prazo: Pode alterar

    Renúncia: Pode renunciar