SóProvas


ID
2626300
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Câmara Municipal de XYZ ajuizou ação de indenização civil por prejuízos decorrentes do descumprimento de contrato de fornecimento de artigos de limpeza celebrado por ela e a sociedade Tucano, Antas & Cia Ltda. O valor exato dos prejuízos deverá ser apurado e liquidado após eventual condenação da ré. No curso da ação indenizatória, foi decretada a falência da sociedade empresária pelo juízo da Comarca de Monte Santo, local do principal estabelecimento.


Diante da decretação da falência, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei 11.101 de 2005:

    Art. 6º - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 1o - Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

  • Não custa lembrar... 

    STJ - Súmula 525

    A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    (Súmula 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)

  • Letra D

         Art. 6º,  § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

    Decretação da recuperação e não da falência.

  • Sobre a E:

    O erro na letra E consiste em dizer que cabe ao juízo da falência determinar a reserva.

    Veja:  Art. 5º, § 3o: O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo (este juízo é aquele no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida) poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

  • Gabarito letra "A"

     

    De acordo com a Lei 11.101 de 2005:

    Art. 6º - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 1o - Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

     

     

     

  • STJ. Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.

  • Gabarito A

    Art. 6 A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

           § 1 Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

  • GAB A

    11101/05

    ART.6

    § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

  • Letra A

    Para quem não é da área do Direto, como eu, saber o que é uma quantia ILÍQUIDA ajuda, quase 100%, a acertar a questão.

    Uma quantia é ilíquida quando o valor é abstrato, indefinido, incerto.

    Assim, quando no enunciado é mencionado "O valor exato dos prejuízos deverá ser apurado e liquidado após eventual condenação da ré.", você já tenderia para a letra A, como resposta.

  • Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:        (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)          (Vigência)

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;        (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)          (Vigência)

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;        (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)          (Vigência)

    III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.        (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)          (Vigência)

    § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

    § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

    § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

    § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)           (Vigência)

  • Lei 11.101 de 2005:

    Art. 6º - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 1º - Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    ___________

    A. Correta. De fato, por se tratar de quantia ilíquida, não será suspensa.

    GABARITO: A JUSTIFICATIVA: A assertiva está em consonância com o disposto no art. 6º, § 1º da Lei 11.101/05. Vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.