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ID
2626303
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à emissão e ao pagamento do cheque, analise as afirmativas a seguir.


I. Um cheque no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) emitido na cidade de Jacobina/BA, com praça de pagamento na cidade de Andaraí/BA, deverá ser apresentado a pagamento nos 30 (trinta) dias seguintes ao de sua emissão.

II. Após a expiração do prazo de apresentação, poderá o emitente dar ao sacado contraordem de pagamento com efeito imediato.

III. A assinatura do emitente deve ser autógrafa (de próprio punho), sendo vedada emissão de cheque por chancela mecânica ou processo equivalente.


Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I. Um cheque no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) emitido na cidade de Jacobina/BA, com praça de pagamento na cidade de Andaraí/BA, deverá ser apresentado a pagamento nos 30 (trinta) dias seguintes ao de sua emissão. (Errado)

    Lei 7.357/85: Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

    II. Após a expiração do prazo de apresentação, poderá o emitente dar ao sacado contraordem de pagamento com efeito imediato. (Correta)

    Lei 7.357/85: Art . 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.

    Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.

    III. A assinatura do emitente deve ser autógrafa (de próprio punho), sendo vedada emissão de cheque por chancela mecânica ou processo equivalente. (Errado)

    Lei 7.357/85: Art . 1º O cheque contêm:

    (...) VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

    Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.

     

  • Para complementar:

    a) revogação, também chamada de contraordem. Trata-se de ato exclusivo do emitente do cheque, praticado por carta ou notificação judicial ou extrajudicial, em que exponha as razões motivadoras do ato. Esta modalidade de sustação do pagamento gera efeitos apenas após o término do prazo de apresentação e, evidentemente, caso o cheque não tenha sido, ainda liquidado. Em outros termos, equivale a ato cambial que limita ao prazo de apresentação previsto em lei a eficácia do cheque como ordem de pagamento. Finalidade primordial de controle da conta-corrente. Quando você, por exemplo, realiza um pagamento com o cheque, e o credor não o apresenta dentro do prazo legal, ele não mais poderá ser pago pelo banco. Cuidado, porque isso não significa que houve a quitação da dívida, apenas que o pagamento não será realizado por aquele cheque, deverá, então, haver a emissão de um novo cheque, transferência bancária, ou outra forma acordada pelas partes.

    Art . 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.

    b) oposição/sustação - ato que pode ser praticado pelo emitente ou pelo portador legitimado do cheque, mediante aviso escrito, fundado em relevante razão de direito (extravio ou roubo do título, falência do credor etc). Produz efeitos a partir da cientificação do banco sacado desde que anterior à liquidação do título. (O famoso "desacordo comercial). Busca evitar que o cheque seja pago. Por exemplo, você contrata pedreiro para realizar reforma na sua casa, e faz o pagamento em dois cheques, um para que o profissional compre o material necessário para obra e o segundo para remunerar sua mão de obra. O primeiro cheque é descontado, mas o pedreiro desaparece, não cumprindo o combinado. Você poderá realizar a oposição/sustação do cheque ainda não descontado.

    Art . 36 Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.

  •  

     

    De acordo com a Lei 7.357/85, a cobrança de CHEQUE pode se dar através:

     

     

    -     06 MESES:     propor ação executiva (artigo 47)

     

     

    -     02 ANOS:      ação de cobrança por LOCUPLETAMENTO (artigo 61)

     

     

    -      05 ANOS:    MONITÓRIA     a fundada na relação causal (artigo 62).

     

     

    No caso do cheque, a Lei 7.357/1985, estabelece que o credor possui um prazo para apresentação do cheque na instituição bancária, que é de 30 dias quando for da mesma praça e de 60 DIAS QUANDO FOR DE PRAÇA DIFERENTE.

    O prazo é de 6 meses após o transcurso dos 30 ou 60 dias (prazo de apresentação).

    Assim, conforme o art. 59 da referida lei, para executar o título, o portador do cheque tem um prazo prescricional de 06 meses, contados da expiração do PRAZO DE APRESENTAÇÃO (30 ou 60).  

     

    A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

     

    No caso da NOTA PROMISSÓRIA, conforme legislação vigente, o prazo para apresentação é de 1 ano, sendo que o prazo estipulado para propor a ação executiva é de 3 anos, contado a partir do término do prazo para apresentação.

     

    -  APRESENTAR EM 01 ANO

    03 ANOS – EXECUTAR NOTA PROMISSÓRIA

    - 05 ANOS MONITÓRIA 

     

    A ação monitória é a demanda na qual o autor consegue cobrar um título que NÃO possui força executiva, pela constituição de título de crédito judicial. Sendo exatamente o caso acima descrito, dos cheques e promissórias vencidas, quando não possuem mais a característica de título executivo, por conta do decurso do tempo para ajuizar a ação.

    O prazo prescricional de 5 anos no caso de cheque começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento e no caso das notas promissórias o prazo se inicia do dia seguinte ao vencimento do título.

    Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

     

     

     

     

     

    SÚMULA 503-STJ:

     

    O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

     

     

    SÚMULA 504-STJ:

     

    O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

     

     

  • CHEQUE

    - Título abstrato: É o título não causal.

    -Pode ser emitido em qualquer situação.

    -Não há causa pré-determinada na Lei para emissão.

    - Ordem de pagamento: Mas não comporta aceite.

    - Sempre emitido contra um Banco.

    - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.

    Vencimento à vista: É o título que vence no momento da apresentação.

    Prazo de apresentação: 30 dias quando é de mesma praça

                                             60 dias quando de praça diferente

    Após o vencimento deste prazo, enquanto não estiver prescrito pode apresentar para pagamento, mas se o prazo de 30/60 dias, algumas consequências negativas podem ocorrer.

    - Após a expiração do prazo de apresentação, poderá o emitente dar ao sacado contraordem de pagamento com efeito imediato.

    Cheque pré-datado: Súmula 370/STJ. “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.

  • Cheque deixou de ser à vista há muito tempo.

  • cheque é uma ordem à vista!!!

  • I. Praça = cidade. Portanto estamos diante de praças diferentes, o que faz com que o prazo para apresentação para pagamento seja de 60 dias. Assertiva errada.

    II. A contraordem somente tem validade após o prazo de apresentação. Vale lembrar que também temos a oposição, que tem validade imediata. Assertiva certa.

    III. O parágrafo único do artigo 1º da Lei do Cheque traz o contrário. Assertiva errada. Veja o dispositivo:

    Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.

    Resposta: A

  • Se um cheque é expedido em uma praça, para pgto em outra praça, o pz para pgto é de 60 dias, não de 30. Seria de 30 se fosse na mesma praça.

  • De acordo com a Lei 7.357/85, a cobrança de CHEQUE pode se dar através:

     

     

    -    06 MESES:    propor ação executiva (artigo 47)

     

     

    -    02 ANOS:     ação de cobrança por LOCUPLETAMENTO (artigo 61)

     

     

    -     05 ANOS:   MONITÓRIA    a fundada na relação causal (artigo 62).

     

     

    No caso do cheque, a Lei 7.357/1985, estabelece que o credor possui um prazo para apresentação do cheque na instituição bancária, que é de 30 dias quando for da mesma praça e de 60 DIAS QUANDO FOR DE PRAÇA DIFERENTE.

    O prazo é de 6 meses após o transcurso dos 30 ou 60 dias (prazo de apresentação).

    Assim, conforme o art. 59 da referida lei, para executar o título, o portador do cheque tem um prazo prescricional de 06 meses, contados da expiração do PRAZO DE APRESENTAÇÃO (30 ou 60)

     

    A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

     

    No caso da NOTA PROMISSÓRIA, conforme legislação vigente, o prazo para apresentação é de 1 ano, sendo que o prazo estipulado para propor a ação executiva é de 3 anos, contado a partir do término do prazo para apresentação.

     

    - APRESENTAR EM 01 ANO

    -  03 ANOS – EXECUTAR NOTA PROMISSÓRIA

    - 05 ANOS MONITÓRIA 

     

    A ação monitória é a demanda na qual o autor consegue cobrar um título que NÃO possui força executiva, pela constituição de título de crédito judicial. Sendo exatamente o caso acima descrito, dos cheques e promissórias vencidas, quando não possuem mais a característica de título executivo, por conta do decurso do tempo para ajuizar a ação.

    O prazo prescricional de 5 anos no caso de cheque começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento e no caso das notas promissórias o prazo se inicia do dia seguinte ao vencimento do título.

    Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

     

    SÚMULA 503-STJ:

     

    O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

     

    SÚMULA 504-STJ:

     

    O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

  • Que venha a blockchain e mande essa parte do direito para o c@#$%#@$

  • ITEM II - Correto.

    Art . 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.

    Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei

    GABARITO: A JUSTIFICATIVA: A revogação/contraordem é ato exclusivo do emitente do cheque, gerando efeitos apenas após o término do prazo de apresentação e, evidentemente, caso o cheque não tenha sido ainda liquidado. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 35 da Lei 7.357/85. Vejamos:

    Art. 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contraordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato