SóProvas


ID
262675
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É inexigível a licitação para

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A
    Lei 8666/93:
    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei (art. 13: IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços), de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • CORRETA.  a) contratação de serviço de gerenciamento de obra, de natureza singular, com empresa de notória especialização. (INEXIGIBILIDADE – art. 25, II, Lei n.º 8.666/93)

    ERRADA. b) contratação de instituição brasileira incumbida estatutariamente de pesquisa, com inquestionável reputação ético-profissional e sem fins lucrativos. (DISPENSA – art. 24, XIII)

    ERRADA. c) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. (DISPENSA – art. 24, XV)

    ERRADA. d) aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos por instituição de fomento a pesquisa credenciada pelo CNPq para esse fim específico. (DISPENSA – art. 24, XXI)

    ERRADA. e) aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (DISPENSA – art. 24, XXIX)
  • INEXIGIBILIDADE: hipóteses exemplificativamente previstas na lei, nas quais o certame é logicamente impossível, seja porque o objeto é singular, seja porque o fornecedor é exclusivo. Nos casos de inexigibilidade, a decisão sobre a contratação direta é vinculada.

    EX:. Contratação de jurista famoso para emitir parecer; Contratação de renomado artista para show da prefeitura.

    BASE LEGAL: ART. 25, II, DA LEI Nº 8.666/93.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A``. 
  • Assertiva "A"

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial18:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

      

     
  • Lei 8666 art.25 II: É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

    Lei 8666 art.13:Para os fins desta Lei consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a :
    I-estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
    II-pareceres, perícias e avaliações em geral;
    III-assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
    IV-fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços;
    V-patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
    VI-treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
    VII-restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    os casos de inexigibilidade são exemplificativos, ou seja, basta  não haver possibilidade de competição para ser considerado inexigível, porém, os serviços técnicos profissionais especializados é taxativo, isto é, não é qualquer serviço técnico profissional especializado que é considerado inexigível, além de ter que ser considerado um serviço natureza singular, tem que obrigatoriamente estar na lista acima.
  • Os artigos abaixo mencionados se referem à Lei n.º 8.666/93.

    a) contratação de serviço de gerenciamento de obra, de natureza singular, com empresa de notória especialização. INEXIGÍVEL – art. 25, II - CORRETA!

    b) contratação de instituição brasileira incumbida estatutariamente de pesquisa, com inquestionável reputação ético-profissional e sem fins lucrativos. DISPENSÁVEL – art. 24, XIII;

    c) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. DISPENSÁVEL – art. 24, XV;

    d) aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos por instituição de fomento a pesquisa credenciada pelo CNPq para esse fim específico. DISPENSÁVEL – art. 24, XXI;

    e) aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. DISPENSÁVEL – art. 24, XXIX.
  • Na Lei 8666/93, referente as contratações sem licitação, é muito importante fixar a INEXIGIBILIDADE do artigo 25, pois SÃO APENAS TRÊS CASOS:
    .
    I – materiais de fornecedor exclusivo.
    II - serviços técnicos de profissionais de notória especialização
    III - profissional artístico, consagrado.
    .
    Ou seja:
    .
    I – fornecedor exclusivo
    II - notória especialização
    III - profissional artístico

    .
    Obs.:    Costuma cair bastante, referente ao item II, e que devemos lembrar: é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação
  • Com relação ao item "C", no que diz respeito a "RESTAURAÇÃO DE OBRAS DE ARTE", existe dois momentos na 8.666 que trata desde serviço, segue abaixo a diferença entre os mesmos: 

    I) Vinculação às finalidades do órgão: hipótese de licitação dispensável.
    II Não vinculação: licitação normal, mas com possibilidade de contratação direta (hipótese de inexigibilidade) se foram satisfeitos os requisitos em lei (natureza singular, notória especialização).

    Abs

  • DICA!!!

    Pessoal vamos ficar atento...

    A inexiglidade decorre quando a licitação é juridicamente impossível, a qual decorre da impossibildade de competição.

    Então a palavra chave é impossibildade de competição. Não é aconselhavel somente decorar os csos do art. 25 tendo em vista que são meramente exemplificativos.

    Bons estudos!!!!

  • LEI 8666/93, ART.13 -  Para os fins desta Lei consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a :

    IV- fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços;

     

    REGRA GERAL é que a contratação de serviços técnicos profissionais especializados seja precedida de licitação na modalidade concurso (art. 13,§ 1°). Somente quando for um serviço SINGULAR, prestado por profissional ou empresa de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, é que a licitação será inexigível.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Questao desatualizada:

    O Art. 24 XXI foi alterado em 2016 ! 

     

    ERRADA. d) aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos por instituição de fomento a pesquisa credenciada pelo CNPq para esse fim específico. (DISPENSA – art. 24, XXI)

  • Perfeito Iran Silva! Direto ao ponto!

  • minha dica é decorar os casos de inexibilidade do Art. 25 que são apenas 3 opções:

    I – materiais de fornecedor exclusivo.
    II - serviços técnicos de profissionais de notória especialização
    III - profissional artístico, consagrado.

    O restante é dispensa de licitação prevista no Art. 24;

     

  • Gabarito: Letra A

     

    a) Inexigível

     

    b) Dispensável

     

    c) Dispensável

     

    d) Dispensável

     

    e) XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. Dispensável

  • GABARITO: A

    Dica: Memorizem os casos de inexigibilidade, que fica bem mais fácil filtrar quais são os casos de dispensa.

    INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÕES

    Contratei um ARTISTA EXNObe

    ARTISTA consagrado pela crítica

    EXclusivo representante comercial

    NOtória especialização (profissionais ou empresas - serviços técnicos)

  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei¹, de natureza singular², com profissionais ou empresas de notória especialização³, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

    OBS AO INCISO II: Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;                      

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  • GABARITO: LETRA A

    DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivovedada a preferência de marcadevendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especializaçãovedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivodesde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2° Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.