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Art. 9o. da Lei 9.504: "Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo".
Parágrafo único do art.88 do Cód. Eleitoral: "Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que for fixado nos respectivos estatutos".
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Qual a base para a letra A estar errada??
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ERRO DA LETRA "A":
TSE: Admite a delação
“Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008. Escolha de candidato. Convenção extemporânea. Ausência de delegação dos convencionais. [...] 2. É admissível que a convenção delegue à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de coligação ou a escolha de candidatos, o que poderá ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97, a saber, 5 de julho. [...]”
(Ac. de 22.9.2008 no REspe nº 30.584, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. nº 1.329, de 24.10.2006, rel. Min. Gerardo Grossi e o Ac. n° 26.763, 21.9.2006, rel. Min. César Asfor Rocha. )
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Gabarito: C
O que eu achava mais justo na FCC era a aplicação da letra da lei, assim não tinha como contestar nada... é a lei e pronto, era mais honesto... Ela tá querendo imitar outras bancas, que se usam do termo "escorreito" (es-cor-rei-to) adj.: Que tem bom aspeto; aprumado; sem defeito. Bem-apessoado; de boa aparência. Apurado, correto: linguagem escorreita. Resumo: o menos errado.
a) o candidato ter sido escolhido em Convenção Partidária realizada no lapso temporal de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, não sendo admissível a delegação de tal escolha à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário.
b) o candidato não poder se registrar para mais de um cargo na mesma circunscrição, embora seja possível o registro para o mesmo cargo em circunscrições diferentes.
c) se exigir o prazo mínimo de filiação partidária de um ano para concorrer às eleições, sendo que no caso de eleições proporcionais (E MAJORITÁRIAS TBM) o estatuto do partido poderá exigir prazo de filiação superior.
d) serem registrados no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, Senador e Deputado Federal (esses últimos no TRE) ; nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a Governador e Vice- Governador e Deputado Estadual; e nos Juízos Eleitorais os candidatos a Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de Paz.
e) o partido que possua diretório nacional poder inscrever candidatos em qualquer Estado-membro, ainda que não possua diretório devidamente registrado na circunscrição eleitoral respectiva. hãm?
Bons estudos!
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Letra "C" - vide art. 9º, Lei 9504 e art. 88, parágrafo único, CE:
Art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de pelo menos um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Art. 88. "Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que for fixado nos respectivos estatutos.
Letra "B"- vide art. 88, caput, CE: " Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição".
Letra "E" - vide art. 90, CE: "Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição."
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A Alternativa C está ERRADA: Vejam o que diz o Art. 20 da lei 9.504:
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.
A alternativa restringiu este prazo superior a um ano, somente para o caso de eleição PROPORCIONAL...
Ta ficando complicado viu gente, as questões estão acabando e agora as Bancas vão cada vez mais INVENTAR estas asneiras, quanto menos o sujeito estudar, mas ele acerta este tipo de questão. Este é o tipo de questão que o verdadeiro concurseiro que se dedica horas e horas por dia durante meses e até anos, JAMAIS ACERTA ESTE TIPO DE QUESTÃO, SABEM POR QUÊ? PORQUE A QUESTÃO ESTÁ ERRADA E QUEM ESTUDA TENDE A MARCAR A ALTERNATICA CORRETA...
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Respondendo ao colega Adeildo:
LEI DAS ELEIÇÕES - Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
http://www.tse.gov.br/hotSites/codigo_eleitoral/lei_eleicoes.html
Das Convenções para a Escolha de Candidatos
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
- Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20: prazo mínimo de um ano de filiação, facultado ao partido fixar prazo superior em seu estatuto.
- Res.-TSE nºs 19.978/97, 19.988/97, 20.539/99, 22.012/2005, 22.015/2005, 22.095/2005 e Ac-TSE, de 21.9.2006, no RO nº 993: prazo de filiação partidária igual ao de desincompatibilização para magistrados, membros dos tribunais de contas e do Ministério Público. Res.-TSE nº 22.088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária, ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional. Ac.-TSE nº 11.314/90 e Res.-TSE nº 21.787/2004: inexigência de prévia filiação partidária do militar da ativa, bastando o pedido de registro de candidatura após escolha em convenção partidária. Res.-TSE nºs 20.614/2000 e 20.615/2000: militar da reserva deve se filiar em 48 horas, ao passar para a inatividade, quando esta ocorrer após o prazo limite de filiação partidária, mas antes da escolha em convenção.
- Ac.-TSE, de 4.3.2008, no MS nº 3.709: observância do prazo mínimo de um ano de filiação partidária ainda que na renovação da eleição de que trata o art. 224 do CE/65.
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
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Art. 88. Não é permitido registro de candidato
embora para cargos diferentes, por mais de
uma circunscrição ou para mais de um cargo
na mesma circunscrição.
Parágrafo único. Nas eleições realizadas
pelo sistema proporcional o candidato deverá
ser filiado ao partido, na circunscrição em
que concorrer, pelo tempo que for fixado nos
respectivos estatutos.
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99 Lei no 9.096/95, art. 18, e Lei no 9.504/97,
art. 9o: prazo mínimo de um ano de
filiação para eleições proporcionais
e majoritárias. Lei no 9.096/95, art.
20, caput: possibilidade de o partido
estabelecer no estatuto prazo mínimo
superior a um ano.
Espero ter ajudado!
Código Eelitoral Anotado-2010
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ADEILDO,
DIANTE DESSAS QUESTÕES... NÃO SE PODE FAZER INTERPRETAÇÃO... NÃO SE PODE LER A CONTRATIO SENSU, NEM EXTENSIVAMENTE...
É SÓ ISSO.
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Questão mal elaborada e CONFUSA!!!, ela considerou como certa a parte de um artigo do código eleitoral. Sendo que uma lei mais recente dispoe que o estatuto do partido pode estabelecer prazo de filiação maior (sem especificar se majoritário ou proporcional). Se esse artigo da referida lei, mais recente dispoe assim, depura-se que o do código que diz que o "estatuto disporá sobre o tempo de filiação de candidatos proporcionais". Nao diz que é em face somente de eleições proporcionais que se exige o tal prazo minimo.
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'E a FCC querendo virar CESPE.
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Concordo com o Adeildo, essa questão é um absurdo. Posso estudar anos e anos que nunca vou considerar correta uma aberração dessa.
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a) Art. 10, §5º, Lei 9504
b) Art. 88, CE
c) Art, 20, Lei 9096 (CORRETA)
d) Art. 89, CE
e) Art. 90, CE
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O esquema é assinalar a questão "menos" absurda.
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Infelizmente, tenho que concordar com o nobre colega Daniel, pois realmente quando nos deparamos com esse tipo de questão ABSURDA E DESATUALIZADA o que nos resta é escolher a MENOS errada... Embora concorde com os outros colegas que questões como essa não poderiam ser cobradas em concursos... pois o que está em jogo quando estudamos tanto pra uma prova é o nosso futuro, é o nosso esforço, a nossa garra, a nossa persistência, o nosso cansaço, o tanto de tempo que nós gastamos estudando, podendo estar se divertindo com nossos amigos... por isso, quando uma organizadora cobra uma questão dessas ela desfavorece e desmerece concurseiros que tanto batalham por uma vaga no serviço público.... ;/
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AMIGOS, CONFESSO QUE NUNCA LI, NESTE SITE, NADA TÃO COERENTE E SENSATO COMO AS PALAVRAS DO NOSSO AMIGO ADEILDO.
ADEILDO, PARABÉNS, DE FATO, É ISSO MESMO.
ENFIM, FAZER O QUE ?
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Adeildo vc está coberto de razão, eu mesmo, quase cai nessa, mas acertei por marca a questão menos absurda.
Eu erro direto questões desse tipo, porque, como vc disse a questão está errada e quem estuda dificilmente acerta uma questão errada.
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Não consigo aceitar essa estória de que a menos errada é a correta, pra mim a menos errada é também errada, pois contém erro e não é lógico você estudar por longos períodos e depois de aprender o certo uma banca vem e formula uma questão dessas.
Essas bancas precisam entender que as questões são dirigidas a seres humanos e não semi-deuses como eles, que acreditam que todos os caminhos levam a Roma.
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Tanto chamaram FCC de Fundação Copiar Colar, que agora ela ficou sabendo e está querendo fugir deste estigma, que fica fazendo Cáca...com C maiúsculo.
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A FCC sempre aí, destruindo os sonhos das pessoas...
Espero, de todo meu coração, que o idiota que elaborou esta questão nunca mais consiga trabalhar como examinador em um concurso.
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Desculpem-me, talvez, a minha ignorância, mas, não consigo ver essa indignação de vocês com a questão que está claramente correta; e segue os padrões do Art. 18 e 20 da 9096/95.Vejam:
Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou PROPORCIONAIS, (ou - conjunção alternativa)
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos (Majoritários e Proporcionais).
Entendo que o termo usado depois da virgula, sendo que no caso de eleições proporcionais, faz referência à uma das possibilidades a candidatura a cargos eletivos (majoritários ou proporcionais), assim não está restringindo a essa ser a única possibilidade. Seria restritiva se não houvesse a vírgula (Assim aprendi no Português sobre o uso das virgulas).
Alternativa "C": se exigir o prazo mínimo de filiação partidária de um ano para concorrer às eleições(conforme dito art. 18), sendo que no caso de eleições proporcionais o estatuto do partido poderá exigir prazo de filiação superior.
Bom sigo na luta buscando aprender cada dia um pouco mais,
Perseverar no objetivo, é aliar-se as regras do jogo, e não estabelecer a regra do nosso jeito de jogar...
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Questão desatualizada! Novo prazo mínimo de filiação é de 6 meses!
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ATENÇÃO : QUESTÃO DESATUALIZADA PELA LEI 13165/2015
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Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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QUESTÃO DESATUALIZADA
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Nova data da convenção partidária ---> 20 de julho a 05 de agosto
Novo prazo de filiação partidária ---> 06 meses
Prazo de domicílio eleitoral ---> 01 ano
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QUESTÃO DESATUALIZADA
NOVA REDAÇÃO:
SOBRE O NÚMERO DE CANDIDATOS
Hipótese 1 -> Para casas legislativas com mais de 12 vagas a Deputado Federal
Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.
Hipótese 2 -> Para casas legislativas com 12 ou menos vagas a Deputado Federal
Cada partido ou coligação poderá registrar até 200% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.
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CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR
Para Municípios com mais de 100 mil eleitores, tanto os partidos como as coligações podem registrar até 150% o número e vagas a preencher.
Para Municípios com igual ou menos de 100 mil eleitores, os partidos podem registrar até 150% do número de vagas. Já as coligações podem registrar até 200% o número de vagas a preencher.
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gente eu não consigo entender tanta indignação assim com uma questão que verdadeiramente NÃO TEM ERRO ALGUM.
A alternativa "C" afirma que no caso de eleição p/ cargos proporcionais o estatuto do partido pode exigir prazo superior a 1 ano. Por acaso isto está errado? Se um partido "X" quiser estabelecer em seu estatuto como condição p/ concorrer ao cargo de Deputado Federal o prazo mínimo de filiação de 3 anos ele pode fazê-lo, pois o prazo mínimo - atualmente - é de 06 meses, e isto é matéria interna corporis.
O pior é que tem gente que diz que quem estuda de verdade verdadeira não acerta uma questão desta, como se quem acertasse é porque não estudou.
A banca não tem de construir a resposta de acordo com o gosto ou da forma como o candidato decorou, mas da forma como ela sabe que vai eliminar um monte de "candidato" que ao não ver a mesma regra da filiação partidária sendo aplicada aos cargos majoritários conclui que a resposta ao estar incompleta esta errada.
Caso a questão tivesse restringido o prazo de filiação partidária superior a 1 ano APENAS E TÃO SOMENTE aos cargos proporcionais aí eu concordaria com a alegação dos colegas.
* obs: não se pode esquecer que à época da questão o prazo de filiação era de 1 ano.