Olá Pessoal.
Percebe-se, claramente, que a banca tentou induzir o candidato a erro, alterando o termo ''mínimo'' - vinculado ao §2º do art. 21 da lei materna de licitações; pelo termo ''máximo''. É dizer, a administração pública não exorbita em seu poder normativo, pois estabelece um termo de 50d dentro da faixa pré estabelecida pela Lei ao recebimento das propostas nos contratos administrativos, conforme se colaciona a seguir:
§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - 30 (trinta) dias para a concorrência;
I - quarenta e cinco dias para: a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço" II - 45 (quarenta e cinco) dias para o concurso;
II - trinta dias para: a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; III - 15 (quinze) dias para a tomada de preços ou leilão;
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;
IV - 45 (quarenta e cinco) dias para a licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço, ou quando o contrato a ser celebrado contemplar a modalidade de empreitada integral;
IV - cinco dias úteis para convite. V - 5 (cinco) dias úteis para o convite.
§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da primeira publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Gostaria apenas de esclarecer que, a depender da complexidade do objeto, o TCU tem entendido que, justifica-se o alargamento da fixação do período de recebimento das propostas.
Portanto, ainda que a administração fixasse um prazo de 200d pra recebimento das propostas, PELA LEI, não caberia impugnação ao referido prazo, pois esta é silente quanto a prazos máximos de recebimento de propostas.
Bons Estudos.
Para responder essa
pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre obras públicas.
A principal legislação que
regula e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública é
a Lei n.º 8.666/93. Esta Lei fixa apenas prazos mínimos para o
recebimento das propostas e realização dos eventos. Detalhadamente, em seu Art.
21, § 2°, a legislação citada estabelece que:
"§ 2° O prazo mínimo até o recebimento das
propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias
para:
a) concurso;
b) concorrência, quando o
contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"
II - trinta dias para:
a) concorrência, nos casos
não especificados na alínea "b" do inciso anterior;
b) tomada de preços,
quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e
preço";
III - quinze dias para a
tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso
anterior, ou leilão;
IV - cinco dias úteis para
convite."
Portanto, a afirmação
da questão está incorreta, visto que não há prazo máximo estabelecido
pela Lei n.º 8.666/93.
Gabarito do professor: Errado.