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ERRADO
TEMPESTIVAMENTE...
Cidadão = Cinco dias para impugnar.
LEI 8666/93
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
Bons estudos!!!!!!
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Questão completamente errada!
Apenas complementando Gustavo, como a questão se refere a um licitante, o prazo para impugnação é de 2 dias úteis. Outro erro da questão é que o prazo não se inicia após a divulgação do edital, mas se refere ao número de dias antes da abertura do envelope da habilitação.
"§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso."
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ERRADO
Antes da abertura das propostas
Cidadão >>> Cinco dias
Empresa licitante >>> Dois dias
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Para responder essa
pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre obras públicas.
A Lei n.º 8.666/93
consiste na principal legislação que regula e institui normas para licitações e
contratos da Administração Pública. Esta legislação, em seu Art. 41, aborda
regras para a realização de pedidos de impugnação de editais:
"Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas
e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1° Qualquer cidadão
é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na
aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis
antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo
a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem
prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2° Decairá do direito
de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o
licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos
envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as
propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão,
as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal
comunicação não terá efeito de recurso."
Visto isso, conclui-se que
a afirmação do enunciado está incorreta, pois o prazo legal, fundamentado
na Lei n.º 8.666/93, é de 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura
dos envelopes de habilitação, e não cinco dias após a divulgação do edital.
Gabarito do professor: Errado.
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NOVA LEI DE LICITAÇÕES
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
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Lei 8666/93
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.