SóProvas


ID
2627146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

      A licitação para a construção de determinado prédio público encontra-se na fase de divulgação. Faltando cinco dias úteis para findar o prazo de recebimento das propostas, que foi de cinquenta dias, uma licitante protocolou pedido de impugnação do edital. Quando do recebimento do pedido, a comissão de licitação observou que a licitante questiona a exigência de atestados emitidos no máximo há dez anos e por pessoas jurídicas para a comprovação de aptidão, assim como a proibição da utilização de atestados emitidos por pessoas físicas para tal fim.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, à luz do disposto na Lei n.º 8.666/1993.


A exigência de atestados emitidos apenas por pessoas jurídicas fere os princípios da legalidade e da isonomia.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

     

    LEI 8666/93

     

     

    Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

     

    § 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a

     

    § 4o  Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

     

    Bons estudos!!!!!!!

  • ERRADO, conforme segue:

     

    LEI 8666/93

    Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    § 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, (...)

    § 4o  Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

  • Errado, fere o princípio da legalida e da competitividade.

    "A Administração Pública deve seguir as diretrizes da Lei Geral de Licitações e Contratos Lei nº 8.666/1993 que determina o seguinte: a comprovação de aptidão [] no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

    Exigir que o atestado seja emitido apenas por pessoas jurídicas de Direito Público fere o princípio da competitividade e torna-se um instrumento de restrição à liberdade de participação em licitação."

    https://canalabertobrasil.com.br/tcu-diz-que-e-irregular-exigir-atestado-de-capacidade-tecnica-emitido-apenas-por-pessoas-juridicas-de-direito-publico/

    Conclui-se que a Administração requerer atestados de capacidade técnica somente emitidos por pessoas jurídicas de direito, por exemplo, público, ou, então, apenas de direito privado viola o Princípio da Legalidade (art. 37, CR), pois os critérios habilitatórios perfazem atos administrativos vinculados ao teor do artigo 27, lei 8.666/93 e é direito do licitante comprovar sua aptidão com atestados emitidos por entes de qualquer regime de direito.

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI88216,11049-Da+ilegalidade+da+exigencia+de+atestado+de+capacidade+tecnica+emitido

  • Gabarito Errado. Lei 8.666/93, Art. 30. A exigência de atestados não fere os princípios da legalidade e da isonomia.

  • Para responder essa pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre obras públicas.


    Para participar da licitação de determinadas obras públicas, é necessário apresentar documentos comprovando a aptidão técnica para realizar o serviço. Nesse contexto, a Lei n.º 8.666/93 (principal legislação que regula e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública), em seu Art. 30, que:


    Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:


    I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;


    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;


    III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;


    IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.


    § 1º  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:           


    I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;


    (...)


    § 4°  Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado."


    Portanto, a assertiva do enunciado está errada, visto que a demanda por atestados emitidos por pessoas jurídicas é uma exigência legal (princípio da legalidade). Além disso, todos os participantes do processo licitatório estão sujeitos às mesmas leis (princípio da isonomia).


    Gabarito do professor: Errado.