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ERRADO
LEI 8666/93
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a
§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
Bons estudos!!!!!!!
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ERRADO, conforme segue:
LEI 8666/93
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, (...)
§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
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Errado, fere o princípio da legalida e da competitividade.
"A Administração Pública deve seguir as diretrizes da Lei Geral de Licitações e Contratos Lei nº 8.666/1993 que determina o seguinte: a comprovação de aptidão [] no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Exigir que o atestado seja emitido apenas por pessoas jurídicas de Direito Público fere o princípio da competitividade e torna-se um instrumento de restrição à liberdade de participação em licitação."
https://canalabertobrasil.com.br/tcu-diz-que-e-irregular-exigir-atestado-de-capacidade-tecnica-emitido-apenas-por-pessoas-juridicas-de-direito-publico/
Conclui-se que a Administração requerer atestados de capacidade técnica somente emitidos por pessoas jurídicas de direito, por exemplo, público, ou, então, apenas de direito privado viola o Princípio da Legalidade (art. 37, CR), pois os critérios habilitatórios perfazem atos administrativos vinculados ao teor do artigo 27, lei 8.666/93 e é direito do licitante comprovar sua aptidão com atestados emitidos por entes de qualquer regime de direito.
https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI88216,11049-Da+ilegalidade+da+exigencia+de+atestado+de+capacidade+tecnica+emitido
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Gabarito Errado. Lei 8.666/93, Art. 30. A exigência de atestados não fere os princípios da legalidade e da isonomia.
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Para responder essa
pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre obras públicas.
Para participar da
licitação de determinadas obras públicas, é necessário apresentar documentos
comprovando a aptidão técnica para realizar o serviço. Nesse contexto, a Lei
n.º 8.666/93 (principal legislação que regula e institui normas para
licitações e contratos da Administração Pública), em seu Art. 30, que:
“Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição
na entidade profissional competente;
II - comprovação de
aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação
das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis
para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um
dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação,
fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições
locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento
de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1º A comprovação de aptidão referida no
inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes
a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas
de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais
competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação
técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível
superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de
atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de
características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de
maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as
exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
(...)
§ 4° Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados
fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado."
Portanto, a assertiva
do enunciado está errada, visto que a demanda por atestados emitidos por
pessoas jurídicas é uma exigência legal (princípio da legalidade). Além
disso, todos os participantes do processo licitatório estão sujeitos às mesmas
leis (princípio da isonomia).
Gabarito do professor: Errado.