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Despesas Não Processadas são aquelas cujo empenho foi legalmente emitido, mas depende ainda da fase de liquidação, isto é, o empenho fora emitido, porém o objeto adquirido ainda não foi entregue e depende de algum fator para sua regular liquidação. Entenda-se que o simples ato de empenhar não significa realização de despesa, daí por que não se aceitar a figura dos Restos a Pagar não processados.
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Foram empenhados 5 milhoes em dezembro = restos a pagar não processados
Foram empenhados 5 milhões em janeiro do ano seguinte, sendo 1 milhão executado = 4 milhões anulação de dotação.
Dessa forma os 4 milhões não foram sequer inscritos em restos a pagar e sim anulados para novo empenho de dotação.
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Restos a pagar não utilizados não passam pro exercício financeiro subsequente. São ANULADOS!
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(Continuando)
REGISTRO DA DESPESA NO ORÇAMENTO ANUAL
Segundo o art. 21 do Decreto Federal n.° 93.872/1986, pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas. Além disso, no art. 27, o normativo dita que as despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada. E, no art. 23, o decreto prega que nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei.
Por fim, vale destacar que no art.25 deste decreto, fala-se que o empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido.
Percebe-se disso que o empenho realizado no ano anterior, que foi transportado ao ano seguinte por Restos a Pagar, foi previsto no orçamento do respectivo ano (ano anterior). Não havendo, no orçamento do ano seguinte, dotação adequada para o empenho desta parcela respectiva (5 milhões de Restos a Pagar).
Nesta problemática, a solução deve vir com uma retificação do orçamento, por meio de um fenômeno chamado de crédito adicional.
CRÉDITOS ADICIONAIS
Segundo Giacomoni em "Orçamento Público", os créditos adicionais são utilizados para reforçar crédito previsto no orçamento corrente, mas cuja dotação apresenta saldo insuficiente para o atendimento de despesas necessárias; ou para incluir crédito orçamentário não previsto no orçamento corrente. O nosso caso em questão entra no segundo tipo de crédito adicional, e, como ele não se relaciona a despesas urgentes ou imprevisíveis, ele será classificado como um crédito especial.
Segundo o mesmo autor, a abertura de créditos especiais só podem ocorrer por meio de prévia autorização legislativa, concedida por lei específica, indicando previamente as fontes de recursos para custear as despesas que irão provir dessas dotações.
RESOLUÇÃO DA QUESTÃO
Após toda essa fundamentação, necessária, é patente notar que o quesito erra ao estabelecer que a anulação do crédito consignado em Restos a Pagar pode ser seguida de imediato registro de novo empenho. O procedimento correto a ser seguido seria a anulação e posterior pedido de crédito especial ao Poder Legislativo, por meio de lei de crédito adicional que irá incluir no orçamento do ano seguinte a dotação adequada para, só então, poder realizar o novo empenho à empresa Y, em questão.
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Pessoal, vamos com calma com esta questão. Ela cobra mais Contabilidade Pública e Administração Financeira e Orçamentária do que Engenharia em si. Como não estamos tão acostumados àquelas matérias, é preciso uma base nos conceitos específicos cobrados no item. Vamos a eles.
EMPENHO
Segundo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, item 4.4.2.1, empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.
Segundo o mesmo manual, a formalização do empenho ocorre mediante a emissão de um documento denominado "Nota de Empenho", do qual deve constar o nome do credor, a especificação do credor e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária.
Diante disso, percebe-se que o empenho é ato personalíssimo, não podendo passar do nome de um credor para o outro.
RESTOS A PAGAR
Segundo o Decreto Federal n.° 93.872/1986, art. 67, Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Segundo o mesmo normativo, no art. 67 §1°, Entendem-se por processadas as despesas liquidadas; e não processadas, as não liquidadas.
No art. 36 do mesmo decreto, define-se liquidação como a "verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiaria, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício". Por regra, segundo o art. 35 deste desta norma, o empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins salvo quando [situações que autorizam o registro de Restos a Pagar não processados]:
I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.
Além disso, o art. 30, §§1° e 2° trazem:
§ 1º Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem assim cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura.
§ 2º Somente poderão ser firmados contratos à conta de crédito do orçamento vigente, para liquidação em exercício seguinte, se o empenho satisfizer às condições estabelecidas para o relacionamento da despesa como Restos a Pagar.
Percebe-se, portanto, que o caso trazido pela questão se encaixa na exceção trazida pelo inciso I, do art. 36 podendo ser registrado como Restos a pagar processado.
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Os quatro milhões restantes inscritos em restos a pagar devem ser anulados e novamente empenhados para a empresa Y executar a obra.
R.: ERRADO.
Os quatro milhões inscritos em restos a pagar realmente devem ser anulados porque o empenho é personalíssimo, portanto, não pode ser utilizado com a nova empresa. Porém, os quatro milhões não podem ser novamente empenhados por serem do exercício anterior. Deverá ser feito um novo empenho, com valores do exercício corrente, para fechar o compromisso com a empresa Y.
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ERRADO
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Questão sobre um dos incidentes
na execução da despesa pública, os Restos a Pagar (RAP).
A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em regra,
passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do exercício financeiro. Entretanto, existem incidentes que fogem a
essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de adiantamento (ex.:
suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).
Os RAP, como o próprio nome
diz, são resíduos de despesas cujos pagamentos não ocorreram
até o fim do exercício financeiro. Por isso, essas despesas empenhadas mas não
pagas, são inscritas em restos a
pagar. Essa inscrição não garante o direito líquido e certo ao pagamento, pois alguns
empenhos inscritos em RAP poderão ser cancelados
dependendo do caso concreto. Exemplo: se o fornecedor não entregar a mercadoria
ou não prestar o serviço de acordo com o contrato, conforme estabelecido na
questão.
Resumindo, RAP são despesas
empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro. Segundo o Decreto n.º
93.872/1986, se a despesa foi liquidada
no exercício, ela será inscrita em RAP processados,
se não foi liquidada (apenas empenhada), será escrita em RAP não processados.
Nesse contexto, surge a
possibilidade de cancelamento de
despesas inscritas em RAP. Se a entidade efetuar o cancelamento em ano
posterior ao empenho e ainda assim o pagamento vier a ser reclamado pelo
credor, ele poderá ser atendido à conta de nova
dotação no orçamento destinada a DEA, conforme Decreto n.º 93.872/1986:
Art. 69. Após o cancelamento da inscrição da
despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá
ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
Essa situação não se confunde
com a anulação de despesas no
exercício, que permite a utilização da mesma
dotação para um novo empenho.
Art. 28. A redução ou cancelamento no exercício
financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua
anulação parcial ou total, revertendo a importância correspondente à
respectiva dotação, pela qual ficará automaticamente desonerado o limite de
saques da unidade gestora.
Atenção!
Lembrando que o empenho tem caráter personalíssimo,
destacado tanto pelas normas de finanças públicas quanto pela Lei 8.666/93, que
estabelece no art. 62 a possibilidade de utilização da nota de empenho como
instrumento hábil para substituir o contrato, em virtude de seu direcionamento a determinado credor.
Tendo essa base conceitual em
mente, agora vamos organizar as informações da situação apresentada:
- “Foram empenhados cinco milhões em dezembro, quando da assinatura do
contrato, tendo o valor sido inscrito
em restos a pagar."
Aqui temos um empenho no 1º ano
de 5 milhões, com o valor integralmente inscrito em restos a pagar não
processados.
- “O restante do valor da
obra, que estava previsto no orçamento do exercício financeiro seguinte, foi empenhado no início do ano."
Aqui temos um empenho no 2º ano
de 5 milhões.
- “A empresa X executou um milhão de reais em serviços
e abandonou a obra em março."
Aqui temos apenas 1 milhão
executado da obra, referente ao empenho de 5 milhões do ano anterior.
Dado essa situação hipotética,
agora já identificar o ERRO da
assertiva:
Os quatro milhões restantes
inscritos em restos a pagar devem ser
anulados e novamente empenhados para a empresa Y executar a obra
Os quatro milhões restantes
inscritos em restos a pagar podem
ser cancelados. Nesse caso, a
entidade deveria realizar um novo
empenho para empresa y executar essa parcela da obra, a conta de DEA, conforme
Decreto n.º 93.872/1986. Não é possível anular restos a pagar para utilizar crédito
orçamentário do exercício anterior no exercício corrente.
Uma outra opção seria anular o empenho realizado no 2º ano
(de 5 milhões). Dessa forma, a entidade pública poderia se utilizar da dotação
revertida na forma do art. 28 do Decreto n.º 93.872/1986, para realizar um novo empenho para empresa Y executar a
obra.
De qualquer forma, não é
possível empenhar novamente créditos orçamentários que foram utilizados e inscritos
em restos a pagar no exercício anterior, para executar despesas do ano
corrente, como sugerido na assertiva.
Gabarito do Professor: ERRADO.
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Boa tarde! Colegas.
Os quatro milhões restantes inscritos em restos a pagar devem ser revertidos em receita orçamentária do exercício que anular a despesa (Exercício diverso do da inscrição, pois, foram empenhados no final do ano anterior, senão, vejamos: "Foram empenhados cinco milhões em dezembro") e, após novos tramites, novamente empenhados para a empresa Y executar a obra.
Fundamento legal: Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
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Mais uma vez um monte de comentário inútil com textão que cansa a cabeça da galera!!!!
O empenho PODE ser anulado!! E não DEVE!!!
O empenho seria anulado se HOUVESSE NOVA LICITAÇÃO, mas não foi o que ocorreu! Foi chamado o 2º colocado!!!
O empenho é REFERENTE À OBRA/SERVIÇO, e não personalíssimo como o colega postou ali!!!!! Personalíssima é a NOTA DE EMPENHO!!!