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Olá Pessoal.
Conjugação do art. 24, XI c/c Art. 64 §2º da Lei 8666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
(Art. 64)§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
Bons Estudos.
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"deve aceitar as condições oferecidas pela contratada anterior" Quer dizer então que a contratada anterior é quem define as condições? Não entendi...
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(Art. 64)§ 2o...nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado,
Parece ser errada , mas no fundo está se afirmando que quando uma empresa se compromete a concluir serviço remanescente , esta deve se submeter aos termos contratuais "oferecidos" pela mesma como condições aceitáveis de execução daquele serviço.
Primeira colocada - oferece condições para realizar um serviço.
Segunda colocada (substituta) - submete-se ás mesmas condições para concluir o restsnte do serviço.
Você pode indagar... mas em contrato administrativo, desde quando quem propõe ou oferece alguma coisa é a CONTRATADA?
Porém lembremos de alguns itens como:
a) Projeto básico no qual a CONTRATADA "oferece" alternativas técnicas para a execução do objeo do contrato
b) Quando da escolha da forma de garantia , por exemplo, em que há escolha é da CONTRATADA
...e outros , portanto a alternativa está CORRETA.
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Amigos concurseiros, quando acontece este tipo de descumprimento contratual, é facultado à Administração, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-la em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 da Lei 8.666/93.
Portanto, o item colocado em julgamento pela CESPE está correto.
Resposta: Certo
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Para responder essa pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre planejamento e controle de obras, especificamente sobre contratos de obras públicas.
A
principal legislação que regula e institui normas para licitações e contratos
da Administração Pública é a Lei n.º 8.666/93. Tal legislação trata
sobre a situação hipotética levantada pelo problema em seu Art. 24,
estabelecendo que:
“Art.
24. É dispensável a licitação:
(...)
XI
- na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em
consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas
pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido."
Logo,
a assertiva do enunciado está correta, visto que o próximo a ser contratado deve aceitar as mesmas condições do contratado anterior.
Gabarito do professor: Certo.
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Como fica este item frente a nova lei de licitações e contratos, 14.133/2021?
"§ 7º Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo."
E o que fala os §§ 2º e 4º deste artigo?
"§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor."
"§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição."
Conclui-se que sob a égide da nova legislação, o gabarito passaria a ser Errado.
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